Concessionária
terá de religar energia em bairro
A CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz está
obrigada a manter o fornecimento de energia elétrica
no bairro Jardim San Domingues, em São Paulo, independentemente
do pagamento da conta de luz. A decisão é
da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
"O
interesse coletivo que autoriza a solução
de continuidade do serviço é relativizado
em favor do interesse público maior: a segurança
pública e a proteção da vida",
afirmou a ministra Denise Arruda, relatora.
A
concessionária cortou o fornecimento de energia no
bairro porque o município está inadimplente.
Em Ação Civil Pública, com pedido de
Tutela Antecipada, o Ministério Público de
São Paulo pediu que a rede de energia elétrica
fosse restabelecida imediatamente, para fins de iluminação
pública, sob pena de multa diária.
Em
primeira instância, o pedido foi acolhido. A conclusão
foi de que a medida atendia ao interesse público
e trazia segurança à comunidade. Ressaltou
que a comunidade não tem qualquer responsabilidade
pela inadimplência do município.
A
CPFL recorreu. Alegou ilegitimidade das partes. O extinto
1º Tribunal de Alçada Cível de São
Paulo rejeitou a preliminar. Entendeu que a Ação
Civil Pública trata de interesse difuso e indisponível
e por isso, cabe ao MP fazer a defesa dos interesses sociais.
O
tribunal também concluiu que a concessionária
detém legitimidade passiva ad causam, porque foi
ela quem fez o corte no fornecimento de energia. Além
disso, os desembargadores se basearam no artigo 22 do Código
de Defesa do Consumidor para decidir. O dispositivo prevê
a continuidade dos serviços públicos essenciais,
não sendo lícito suspender o serviço
por conta do débito da municipalidade.
No
STJ, a concessionária argumentou que só é
obrigada a fornecer energia se houver contraprestação
financeira. Por isso, afirmou que o corte da energia no
bairro foi legítimo, mesmo quando se trata de órgão
do Poder Público.
A
ministra Denise Arruda observou que só há
duas situações em que o corte da energia é
legítimo: no caso de emergência ou depois de
aviso prévio. Segundo a ministra, nenhuma das duas
situações se aplica ao caso.
"A
interrupção do serviço, caso mantida,
implicaria sobrepor, na cadeia de valores tutelados pelo
ordenamento jurídico, o contrato à segurança
pública, notadamente à vida e à integridade
dos membros daquela comunidade", completou a relatora.
Resp
649.746
Revista
Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2006 |