Ensino à distância
Prefeitura não pode criar, por resolução,
restrição à lei
por Fernando Porfírio
A
Prefeitura de São Paulo está obrigada a
reconhecer a validade de diplomas de cursos à distância.
A decisão unânime é da 2ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça
paulista. O fundamento foi o de que o poder público
não pode, por ato administrativo, criar restrições
que a lei não criou — muito menos anular
ou desconsiderar direitos que a legislação
reconhece como válidos.
O
caso envolve o Instituto Avançado de Desenvolvimento
Educacional (Iade) e a formação de professores
para o magistério. A instituição,
que ministra ensino à distância, entrou com
pedido de Mandado de Segurança contra o secretário
da Educação que, com base em resolução
do Conselho Municipal de Educação, entendeu
que não havia amparo legal para aprovação
de um dos cursos do Iade.
O
juiz Marcelo Sérgio, da 2ª Vara da Fazenda
Pública de São Paulo, deu sentença
favorável ao Iade. Para o juiz, a partir da vigência
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, o ensino à distância ganhou amparo
legal. O juiz criticou a postura da Prefeitura que, na
sua opinião, não incentiva nem promove instituições
que queiram criar cursos de graduação ou
continuados à distância para formação
de professores.
Para
ele, decreto, resolução, regulamento, portaria
ou circular não podem criar ou restringir direitos.
“O que competiria à administração
é fiscalizar as atividades do impetrante para verificar
se seus cursos estão revestidos de seriedade e
se seguem critérios educacionais aptos à
formação profissional de seus alunos”,
afirmou o juiz.
A
Prefeitura recorreu contra a sentença. Argumentou
que tem autonomia para gerir o sistema de ensino no limite
de sua jurisdição. Argumentou que a norma
questionada no Mandado de Segurança estava amparada
na própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e que exercia legitimamente uma de suas atribuições.
“Não
há que se falar de discriminação
do ensino à distância. O que há é
uma incompatibilidade do ensino à distância
com a importância do cargo de professor. O fato
de discriminação é pontual e plenamente
justificado, somente se referindo a formação
inicial de docente”, afirmou a Procuradoria do Município.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo não
aceitou os argumentos. Entendeu que a Constituição
Federal não dá ao secretário de Educação
do município o poder de negar validade a diplomas
entregues por escolas que foram autorizadas a funcionar
pela União ou pelo Estado.
“O
poder de baixar normas para o seu sistema de ensino não
implica na conclusão de que possa o município
deixar de reconhecer a validade de cursos que estão
amparados em lei, e cujo funcionamento foi devidamente
autorizado pela administração”, afirmou
o desembargador Samuel Júnior.
Para
a turma julgadora, se a União ou o Estado autorizam
o funcionamento de cursos à distância, aqueles
que se formaram e tiveram seus diplomas registrados têm
o direito de exercer a profissão. O município
de São Paulo não tem o poder de impedi-los.
“Longe de ser um ato discricionário, foi
um ato discriminatório”, afirmou Samuel Júnior
em relação à decisão da Prefeitura
de querer acabar com a validade dos diplomas.
Revista
Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2008