Acordo descumprido
Credores trabalhistas pedem a falência da Vasp
por
Priscyla Costa
Um
grupo de credores trabalhistas pediu à Justiça
a falência da Viação Aérea
São Paulo, a Vasp. Representados pelo advogado
Francisco Gonçalves Martins, os credores entraram
com pedido de transformação da recuperação
judicial da companhia aérea em falência na
1ª Vara de Falências e Recuperação
Judicial de São Paulo. Os valores dos créditos
ultrapassam R$ 1 milhão.
O
argumento é o de que a Lei de Recuperação
Judicial (Lei 11.101/05) prevê que quando o plano
de recuperação judicial não é
cumprido, deve ser decretada a falência do devedor.
No caso, a Vasp se comprometeu a quitar as dívidas
trabalhistas, já reconhecidas pelo juiz da falência,
no prazo de um ano depois de assinado o termo de recuperação.
Mas isso não ocorreu.
O
despacho que concedeu o processamento da recuperação
judicial da Vasp foi dado em 7 de outubro de 2005. A decisão
que concedeu a recuperação judicial da devedora
foi concedida em 24 de agosto de 2006. A Assembléia
Geral dos Credores que aprovou o plano ocorreu em 26 de
agosto de 2006. Os funcionários tinham de receber
o dinheiro até 24 de agosto de 2007, o que ainda
não aconteceu, segundo o advogado.
"A
empresa que se socorre da Justiça para se recuperar
não tem o direito de violar a lei que deu amparo
à sua pretensão. Além disso, não
paira no horizonte a mais remota possibilidade de que
a Vasp, de fato, venha a se recuperar, voltando, como
era desejado por todos os credores, alçar vôos",
argumenta Gonçalves.
De
acordo com o advogado, sua pretensão está
fundamentada nos artigos 61, 73 e 94 da Lei 11.101/05.
Todos eles afirmam que o descumprimento de qualquer obrigação
prevista no plano de recuperação acarreta
a convolação da recuperação
em falência. "A Vasp descumpriu o plano de
recuperação judicial aprovado em assembléia
pelos credores, notadamente porque deixou de pagar, no
prazo legal, os créditos derivados da legislação
do trabalho, bem como porque violou, dentre outras, as
normas da Lei 11.101/05, por isso deve ser decretada a
falência", defende.
Procurado
pela reportagem da revista Consultor Jurídico,
o advogado Alexandre Tajra, administrador judicial das
Vasp, disse que só vai se pronunciar sobre o pedido
de falência depois que houver despacho do juiz.
Leia
a inicial
Exmo(a).
Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara das Falências
e Recuperações Judiciais do Foro Central
– Comarca de São Paulo-SP
Processo
nº 583.00.2005.070715-0
Almir
Tavares Costa e Outros, todos arrolados mais adiante,
já devidamente qualificados nos autos, por seu
advogado e bastante procurador infra-assinado, instrumentos
de mandatos já anexados, com escritório
na xxxx - xxx andar, cjs. xxx, São Paulo (SP),
CEP xxxx, para onde requer sejam remetidas as intimações
afetas a esse feito, nos autos de recuperação
judicial acima epigrafados, em que figura como empresa
recuperanda VIAÇÃO AÉREA SÃO
PAULO S/A – VASP (em recuperação judicial),
inscrita no CNPJ xxxx, sediada na Praça Comandante
Lineu Gomes, s/nº, edifício sede Vasp –
Aeroporto de Congonhas, São Paulo – SP –
CEP xxxx, com base na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro
de 2005, especialmente com fulcro nos artigos 54, 61,
73, IV, e 94, III, letra "g" da precitada lei,
e demais normas legais aplicáveis à espécie,
vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência
requerer seja
CONVOLADA
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA VASP EM FALÊNCIA
pelos
motivos de fato e de direito que, articuladamente, passam
a expor:
1.
A Associação dos Advogados de São
Paulo – AASP, em seu "CLIPPING ELETRÔNICO"
de 10.01.2008, em matéria destinada aos seus associados,
extraída da Gazeta Mercantil, Direito Corporativo,
rotulada de "APESAR DE QUEDA NAS FALÊNCIAS,
ADVOGADOS PEDEM REVISÃO DA LEI", veiculou
brilhantes comentários de respeitados doutrinadores,
sobressaindo-se, dentre tantas ponderações,
aquela dissecada pelo dr. Alexandre Alves Lazarini, mm.
Juiz dessa dd. Vara de Falências, resenha esta que,
no prólogo deste pedido de convolação
de recuperação judicial em decretação
de falência da empresa Vasp, vale a pena transcrever:
"Para
o juiz da Primeira. Vara de Falência e Recuperação
Judicial de São Paulo, Alexandre Alves Lazzarini,
a nova lei tem evitado pedidos de falência por causa
do valor mínimo estipulado para isso (40 salários
mínimos), mas não tem ajudado mais as empresas
a se recuperarem. "Em alguns casos, a nova lei só
tem prolongado a agonia da empresa. Isso porque embora
a empresa apresente os requisitos formais para o processamento
da recuperação, a empresa em si não
tem condição financeira de cumprir seu plano
de recuperação" , afirma. O juiz explica
que há casos em que os credores aprovam planos
inconsistentes para garantir o recebimento de algum valor.
Por
outro lado, Lazzarini percebe que a lei concede, de fato,
maior chance para o credor receber seu crédito.
Antes, só após encerramento do quadro de
credores a empresa podia vender bens. "Bens causavam
despesa com manutenção e se desvalorizavam.
Agora, assim que os bens são arrecadados já
podem ser negociados", explica o juiz.
Na
Primeira Vara, foram distribuídos 344 pedidos de
falência no ano passado e, em 2006, haviam sido
562. As falências decretadas também caíram:
de 133 para 95. Na comparação do mesmo período,
o número de pedidos de recuperação
distribuídos subiu de 21 para 25, mas o de recuperações
deferidas, diminuiu de 15 para 9.
Alterações
na lei
Para
Lazzarini, a prática na aplicação
da lei o faz concluir que diversas alterações
na legislação são necessárias.
Duas delas são a imposição de prazo
para a habilitação de crédito (publicação
da lista de credores e os respectivos valores) e a viabilização
de maneira clara do uso da arbitragem na recuperação
das empresas." (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág.
9)(Laura Ignacio, Caio Cigana e Etiene Ramos ). (Os grifos
e destaques foram acrescentados).
2.
O rigor com que o ilustre Magistrado aponta a prolongada
agonia de empresas que, sabidamente, não têm
a mínima condição de se recuperar,
já que não possuem a mais remota condição
financeira de cumprir o plano de recuperação,
aplica-se totalmente, na mais comezinha análise,
à Viação Aérea São
Paulo S/A – VASP. Portanto, a quebra desta empresa,
mediante decreto de convolação da recuperação
judicial em falência, é medida que se impõe,
de forma incontinenti, sem qualquer exegese profícua
ou acurada. Isto, data venia, é apenas a subsunção
da norma de rito (Lei 11.101/2005) ao fato concreto, pois
o descumprimento, pela VASP, do plano de recuperação
aprovado pelos credores, salta aos olhos até mesmo
para os principiados em direito.
3.
Sem pretensão de complementar o que afirmou o douto
Juiz, dr. Alexandre Alves Lazarini, no "CLIPPING
ELETRÔNICO" de 10.01.2008 da Associação
dos Advogados de São Paulo – AASP, já
que irretorquível, mas apenas para fornecer um
singelo subsídio ao desate da questão ora
posta em debate, consistente no pedido de conversão
da recuperação judicial em falência,
confira-se o que assevera a VASP na pág. 65, item
"7" do seu plano de recuperação
judicial (cópia anexada – extraída
no "site": www.vasp.com.br):
"7.
Proposta de cronograma de implementação
da Recuperação
A
apresentação da proposta de Plano de Recuperação
da VASP objeto deste trabalho representa apenas a primeira
etapa do processo de recuperação judicial
que a companhia deverá enfrentar no caso da aprovação
pela Assembléia Geral de Credores da proposta elaborada
pelos consultores.
Segundo
as regras definidas pela lei 11.101/05, as dívidas
trabalhistas contempladas no processo de recuperação
judicial devem ser honradas em um prazo máximo
de doze meses após a aprovação do
Plano de Recuperação pela Assembléia
Geral de Credores . Do ponto de vista jurídico,
na estrutura proposta pelos consultores, os passivos trabalhistas
somente serão liquidados após a transferência
de cotas dos diversos fundos a serem criados e selecionados
pelos credores desta classe.
Dada
esta restrição legal, o cronograma de implementação
do Plano de Recuperação deve contemplar
o prazo limite de doze meses após a sua aprovação
para estruturação e constituição
dos fundos direcionados e selecionados pelos credores
trabalhistas. ". (Os grifos e destaques foram acrescentados).
4.
Pois bem, indaga-se: a VASP cumpriu ao menos uma vírgula
do quanto transcrito acima, extraído em seu próprio
"site", registre-se, parte integrante do seu
plano de recuperação judicial, que foi aprovado
pelos credores??? NÃO!!!!
5.
Qual a razão, então, para prosseguir com
uma recuperação judicial que joga por terra
o próprio plano aprovado pelos credores? Data maxima
venia, NENHUMA!!!
6.
Aliás, no v. acórdão proferido em
sede de agravo de instrumento, processo nº 499.815.4/0-00,
em que figura como agravante a Viação Aérea
São Paulo S/A – VASP e agravada Empresa Brasileira
de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO,
o eminente Relator no prefalado feito, Desembargador Manoel
de Queiroz Pereira Calças, referindo-se à
esse ilustre Juiz da recuperação judicial,
notadamente quanto às dificuldades de recuperação
judicial da Vasp, deixou assentado às fls. 16 do
seu relatório:
"Impende
ressaltar que o digno Juiz que preside a recuperação
judicial ressaltou de forma correta na decisão
hostilizada, que a VASP foi uma grande empresa, mas, a
triste realidade é que não é mais
aquela grande empresa. Destacou o magistrado que é
preciso ser realista, sob pena de se elaborar grandes
planos, que, no entanto, não terão efetividade
(fls. 71, AI 505.791). Enfatizou ainda que, as dificuldades
da VASP em gerar receitas estão evidenciadas pelas
dificuldades que ela tem de pagar os salários dos
empregados, tanto que não vem pagando a remuneração
do Administrador Judicial. " (Os grifos e destaques
foram acrescentados).
7.
Cabe registrar, desde logo, que as dificuldades financeiras
da VASP, apontadas pelo ilustre Juiz, continuam existindo,
acrescentando-se tão-somente um incomensurável
agravante: AUMENTARAM DEMASIADAMENTE!!!
8.
De fato, a VASP não vem pagando os salários
dos seus empregados na ativa, como também não
solveu, sequer um centavo, as verbas de ex-empregados
decorrentes da legislação do trabalho, várias
delas já devidamente reconhecidas e homologadas
por esse r. Juízo Falimentar, o que afronta violentamente
o plano de recuperação judicial, além
de ferir, por óbvio, diversos dispositivos da Lei
11.101/2005, violando, primo ictu oculi, as disposições
emergentes do art. 54 da dita lei, instituído nestes
termos:
"Art.
54. O plano de recuperação judicial não
poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para
pagamento dos créditos derivados da legislação
do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos
até a data do pedido de recuperação
judicial .
Parágrafo
único. O plano não poderá, ainda,
prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento,
até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos
por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente
salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores
ao pedido de recuperação judicial."
(Os grifos e destaques foram acrescentados).
9.
Na esteira destas desluzidas considerações,
a respeito deste pedido de convolação de
recuperação judicial em falência,
releva obtemperar que são incontáveis, nesses
autos, os credores trabalhistas que, de acordo com o precitado
art. 54 da Lei 11.101/2005, bem como em cumprimento ao
plano aprovado, há muito tempo deveriam ter recibo
os seus consectários de natureza trabalhistas,
verba alimentar estrito senso. Contudo, a recuperanda
VASP, com inequívoco menoscabo ao Ordenamento Jurídico
Pátrio, em manifesto desrespeito às decisões
dos credores tomadas em assembléias, faz tábua
rasa do certame deliberativo, não sendo diferente
o tratamento que tal empresa dispensa à lei que
amparou o seu próprio pedido de recuperação
judicial.
10.
Ora, a empresa que se socorre da Justiça para se
recuperar não tem o direito, data venia, de violar
a lei que deu amparo à sua pretensão. Outrossim,
as decisões dos credores, oriundas de aprovação
em assembléias, vindas ao lume após vários
debates em conclaves convocados por esse r. Juízo
para tal fim, é de observância mais que obrigatória,
sob pena de estar se burlando a novel lei de falências.
Além disso, não paira no horizonte a mais
remota possibilidade de que a VASP, de fato, venha a se
recuperar, voltando, como era desejado por todos os credores,
alçar vôos.
11.
Desse modo, se a VASP não cumpre quaisquer das
premissas legais avocadas no parágrafo anterior,
como também não apresenta, concretamente,
real possibilidade de retornar as suas operações,
inexiste razão lógica e jurídica
para que se prossiga com uma temerária recuperação
judicial, que, por qualquer viso, perdeu a sua finalidade.
12.
Aliás, no tocante à infringência do
art. 54 da Lei 11.101/2005 pela recuperanda-VASP, o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, na lapidar
pena do Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças,
quando indeferiu pedido de intervenção do
Sindicato dos Aeroviários no Estado de São
Paulo no recurso de agravo de instrumento, processo nº
527.731.4/3, em que figura como agravante a Empresa Brasileira
de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO
e tendo como agravada a própria Viação
Aérea São Paulo S/A – VASP, já
deixara assentado em decisão veiculada no Diário
Oficial do Estado de 19.10.2007:
"FLS.533:
1) INDEFIRO A INTERVENÇÃO DO SINDICATO DOS
AEROVIARIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO NESTE AGRAVO
DE INSTRUMENTO VISTO QUE, TRATANDO-SE DE RECURSO INTERPOSTO
NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA VASP S.A, A ATUAÇÃO
DOS CREDORES TRABALHISTAS POR MEIO DE SEUS SINDICATOS
RESTRITA A ASSEMBLÉIA GERAL NOS TERMOS DO ART.37,
PARAGRAFO 5: DA LEI 11.101-05. ALIÁS, A INTERVENÇÃO
DO REFERIDO SINDICATO NA RECUPERAÇÃO DA
VASP S.A TEM CAUSADO ESPECIE A TURMA JULGADORA, UMA VEZ
QUE VOTOU FAVORAVELMENTE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO
QUE NÃO ATENDEU A REGRA DO ART. 54, PARAGRAFO UNICO
DA LEI N: 11.101-05 . A D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
INT.(Os grifos e destaques foram acrescentados).
Revista
Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2008