Contratação
direta
Governo deveria licitar administradora de cartões
corporativos
A empresa administradora dos cartões corporativos
do governo não poderia ser contratada sem licitação.
Não só porque assim exige a legislação,
mas também porque a falta de concorrência
para contratar a administradora é a base dos problemas
constatados no uso dos cartões.
A
opinião é do advogado e professor de Direito
Administrativo da UniDF Jonas Lima, autor de diversos
livros sobre licitações no setor público.
"O sistema brasileiro de emissão e administração
dos cartões foi instituído e contratado
sem licitação, o que não poderia
se enquadrar sequer nas exceções da lei",
afirma.
Em
entrevista à revista Consultor Jurídico,
o especialista esclarece como deveria funcionar o sistema
de cartões corporativos, seja de pagamento, seja
de crédito.
Leia
a entrevista
ConJur
— Existe relação entre a falta de
licitação da administração
dos cartões corporativos e a permissividade que
foi constatada no seu uso?
Jonas
Lima — Sim. Se tivessem sido feitas licitações
para a administração dos cartões
para os três contratos firmados desde 1998 e prorrogados
várias vezes, as regras da disputa e do futuro
contrato teriam sido amplamente divulgadas. Nesse cenário,
que seria o ideal, os editais licitatórios poderiam
ter sidos impugnados previamente pelos licitantes e por
qualquer cidadão. Poderiam, também, ter
sido fiscalizados previamente pelo Tribunal de Contas
da União. Finalmente as regras de controle rígido
do uso e fiscalização desses cartões
seriam de conhecimento e debate muito mais amplo. Por
essas razões, além de ser obrigação
legal licitar a administração dos cartões,
a prática demonstrou que a ausência de licitação
foi prejudicial para a própria Administração
Pública, que agora conta os seus prejuízos.
ConJur
— De onde veio a idéia de implantar os cartões
corporativos governamentais no Brasil?
Jonas
Lima — A inspiração para
a utilização desses cartões surgiu
de exemplos internacionais do final dos anos 80 e começo
da década de 1990. Pode-se citar o caso dos Estados
Unidos, onde se instituiu limite de uso para compras de
até US$ 2,5 mil, e da Austrália, onde o
limite foi estabelecido em AU$ 5 mil.
ConJur
— Como foi a criação legal do sistema
de cartões corporativos?
Jonas
Lima — Os cartões corporativos começaram
a ser usados para facilitar a compra de passagens aéreas.
Para revogar as regras do Decreto 79.391/77, que disciplinava
a requisição, a compra e a utilização
de passagens aéreas na Administração
Federal, foi editado o Decreto 2.809/98, que passou a
regular a matéria, com a inovação
em seus artigos 5º e 6º da figura do cartão
de crédito, observe-se, para passagens aéreas.
Esse é o verdadeiro nascedouro do sistema de cartões,
que foi objeto do Contrato Administrativo 28/98 com a
BB Administradora de Cartões de Crédito
e cujas instruções complementares vieram
com a Portaria Interministerial MARE 3.534, de 1998.
ConJur
— E como o uso dos cartões foi estendido
às outras áreas e demandas da Administração
Federal?
Jonas
Lima — Isso ocorreu quando o decreto de
1998 foi revogado pelo Decreto 3.892, de 2001, que passou
a dispor sobre a aquisição de bilhetes de
passagem aérea, mas também sobre compras
de materiais e serviços com o cartão de
crédito corporativo. Com isso, foi firmado o Contrato
060/2001, com a BB Administradora de Cartões de
Crédito, e editadas instruções complementares
com a Portaria 265/2001 do Ministério do Planejamento
e com a Portaria 95/ 2002 do Ministério da Fazenda.
Essa última atinente à movimentação
de suprimento de fundos por meio do cartão.
ConJur
— Por que houve a mudança da terminologia
Cartão de Crédito Corporativo para Cartão
de Pagamento do Governo Federal?
Jonas
Lima — Foi alertado que o artigo 65 da
Lei 4.320, de 1964, que institui normas de Direito Financeiro,
estabelece que somente é admissível o adiantamento
de valores a servidor público em casos excepcionais.
O artigo 68 da mesma lei determina sempre o empenho prévio
em dotação orçamentária própria.
Isso demonstrava a incompatibilidade dos cartões
de crédito. Por isso, foi editado o Decreto 5.355,
de 2005, que revogou todas aquelas normas anteriores e
instituiu o chamado cartão de pagamento, registrando
pela primeira vez a figura do saque a ser "justificado
na correspondente prestação de contas".
A idéia, naquele momento, diante de problemas verificados
pelo Tribunal de Contas da União, era que as medidas
dariam mais transparência nos gastos com os cartões.
ConJur
— Mas os problemas com os cartões continuaram?
Jonas
Lima — Sim, porque na prática o
cenário não mudou. Os servidores continuaram
viajando dentro e fora do Brasil e realizando saques (apesar
de informado que seriam vinculados à Conta Única
do Tesouro) e despesas em lojas e outros estabelecimentos
credenciados pelo sistema de crédito. Ou seja,
para somente depois chegarem faturas a serem pagas pelos
respectivos órgãos públicos e, aliás,
se atrasadas, com os respectivos encargos. Por essa razão,
o cartão continuou com as feições
de crédito e não de pagamento, porque a
operação continuou com características
de verdadeiro adiantamento.
ConJur
— As medidas recentes do governo resolvem os problemas?
Jonas
Lima — Não, porque o Decreto 6.370,
de 2008, que limita os saques a situações
excepcionais e determina o encerramento de contas de suprimentos
de fundos, cujas despesas devem ser realizadas por meio
do cartão, não tratou de um problema originário:
a administração do próprio sistema
mediante contrato que decorra de licitação.
ConJur
— E porque o contrato de emissão e administração
desses cartões deveria passar por licitação?
Jonas
Lima — Um contrato para a emissão
e administração de cartões, sejam
de crédito ou de débito (pagamento), é
um contrato administrativo como qualquer outro, razão
pela qual não poderia ser firmado sem licitação.
Especialmente porque o artigo 37, inciso XXI, da Constituição
Federal prevê a licitação como regra,
ressalvadas as exceções da lei. O contrato
mais recente foi firmado com uso da figura da inexigibilidade
de licitação, prevista no inciso II do artigo
25 da Lei 8.666, de 1993. Mas o texto da lei só
prevê a dispensa de licitação para
o caso de ser inviável a competição
e para contratações de serviços técnicos
"de natureza singular, com profissionais ou empresas
de notória especialização".
Ora, é notório que existem no mercado brasileiro
dezenas de administradoras de cartões de crédito
e de débito, que operam muitas vezes com as mesmas
bandeiras. Então porque não fazer licitação
para contratar a administração do sistema
se existe viabilidade de competição? Aliás,
porque não comparar, por meio de licitação,
qual empresa cobraria encargos menores sobre as faturas
em atraso ou ofereceria outras compensações?
Esse procedimento almejaria a finalidade da licitação,
de selecionar a proposta mais vantajosa (artigo 3º
da Lei 8.666/93) e resguardar o princípio da economicidade,
previsto no artigo 70 da Constituição Federal,
do qual o Tribunal de Contas é o guardião.
ConJur
— Que exemplos existem de contratos de
emissão e administração de cartões
corporativos governamentais?
Jonas
Lima — Pode-se lembrar o caso da licitação
da Nossa Caixa, do estado de São Paulo, que licitou
a administração dos seus cartões
de crédito e múltiplos, incluindo os serviços
de emissão e entrega dos cartões, processamento
de transações, envio de faturas e outros
correlatos. Também o caso da ECT, cuja licitação
foi realizada para a contratação de instituição
para administrar a operação do Banco Postal,
incluindo cartões de crédito nacionais e
internacionais. E, ainda, os casos das licitações
de cartão-combustível da Assembléia
Legislativa de São Paulo e da Câmara Legislativa
do Distrito Federal. Enfim, existem no Brasil várias
licitações tanto para a contratação
da administração de cartões de crédito
como de cartões de pagamentos.
ConJur
— Mas o que dizer da necessidade de vinculação,
especialmente quanto a saques, do cartão do Governo
Federal, à Conta Única do Tesouro Nacional
e ao Siafi?
Jonas Lima — Licitar é uma
obrigação e isso não pode ser desconsiderado.
Como os sistemas vão interagir com a empresa vencedora
de um certame licitatório, que não administre
ou tenha acesso à Conta Única do Tesouro,
ou como as operações e os dados serão
gerenciados pelo Siafi, essas duas são questões
de customização, ou seja, de adaptação,
que já deveriam estar sendo objeto de reflexão
e discussões técnicas. Observe-se, por exemplo,
que hoje em dia se licita até folha de pagamento
de servidores públicos sem que isso seja considerado
ilegal.
ConJur
— E quanto à proibição de adiantamentos
prevista na Lei 4.320?
Jonas
Lima — Quanto aos artigos 65 e 68 da Lei
4.320, de 1964, é preciso reconhecer que já
é hora de incluir a matéria dos cartões
corporativos em texto de lei e não apenas em decretos,
portarias e instruções normativas. A legislação
brasileira não pode ficar tão defasada em
relação à dos outros países.
Isso, aliás, merecia medida provisória ou
regime de urgência em projeto de lei. De todo modo,
a atual restrição dos adiantamentos somente
prejudicaria o cartão de crédito, não
o de pagamento.
ConJur
— No que diz respeito à proibição
de cobrança de taxa de administração
em contratos governamentais, como isso seria resolvido
para viabilizar a operação dos cartões
em decorrência de contrato licitado?
Jonas
Lima — A proibição da cobrança
de taxa de administração em contratos administrativos
não é absoluta, tanto que existem vários
em vigor atualmente, além do que, não seria
esse o único fator a decidir uma licitação,
ou seja, podem ser estabelecidos outros critérios
de julgamento da disputa. Efetivamente, nesses aspectos,
a questão é apenas de uma boa preparação
do edital.
ConJur
— Como ficariam os estados, os municípios
e outros entes em relação aos cartões
corporativos?
Jonas
Lima — Hoje já existem diversos
casos de carteiras de cartões corporativos governamentais
sendo administradas em todo o Brasil, mas o certo é
que cada ente público deve criar ou adaptar suas
normas legais e proceder às suas próprias
licitações. Então, não é
caso de pensar em aderir ao Cartão de Pagamento
do Governo Federal, até porque não existe
respaldo legal para tanto e essa adesão seria considerada
uma burla ao dever de contratar mediante licitação.
ConJur
— Mas os cartões corporativos governamentais
podem representar um estágio de evolução
da Administração Pública?
Jonas
Lima — Sim, não apenas por questão
de respeito ao princípio da eficiência nas
atividades diárias da Administração,
mas, especialmente, em busca de controle e de fiscalização,
sendo certo que, para isso, as normas legais precisam
evoluir e as licitações serem aperfeiçoadas.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de
2008