O
ônus
Empresa que não informa custos deve ressarcir
cliente
As empresas de telefonia devem informar previamente, de
forma adequada e clara, os procedimentos onerosos aos
consumidores. Quando isso não acontece, pode ser
condenada a ressarcir o cliente pelos valores cobrados.
Foi esse o entendimento da 5ª Vara Cível de
Rondonópolis (MT), na ação movida
por uma cliente contra a Embratel. A concessionária
deve pagar R$ 1,4 mil a título de restituição
do indébito. A autora da ação gastou
R$ 705 porque usa internet discada e não sabia
que para acessar alguns sites internacionais deve pagar
a tarifa de uma ligação internacional.
Para
o juiz Luís Augusto Veras Gadelha, houve flagrante
violação ao direito de informação
ao consumidor, como prevê o artigo 6º, III,
do Código de Defesa do Consumidor. Além
disso, o juiz constatou a prática de conduta abusiva
por parte da Embratel, ao fazer com que o consumidor usasse
um serviço oneroso sem prévio esclarecimento.
De
acordo com os autos, a consumidora recebeu uma fatura
em fevereiro de 2005 com a cobrança de ligações
para outro país. Para não ter o nome inserido
nos cadastros de inadimplentes, ela pagou o débito
no mês seguinte e, depois, ajuizou ação
de reclamação. Na contestação,
a Embratel sustentou a legalidade da cobrança das
ligações internacionais que foram efetuadas
para sites de internet.
Ao
entrar em alguns sites da internet, houve o redirecionamento
da chamada local para ligação internacional,
que é uma prática rotineira. No entanto,
o juiz observou que a empresa não conseguiu provar
que a consumidora foi avisada sobre esse tipo de procedimento.
Ele
explicou que a devolução em dobro do que
foi indevidamente pago é válida, já
que, mesmo não vislumbrando má-fé
por parte empresa, não resta dúvidas de
que ela agiu com culpa (negligência) ao deixar de
informar a reclamante sobre a reconexão automática
e a respeito do valor da tarifa internacional. "E,
como se sabe, no artigo 42 do Código de Defesa
do Consumidor, tanto a má-fé como o ato
culposo, decorrente da imprudência, negligência
e/ou imperícia, dão ensejo à punição",
acrescentou.
O
juiz determinou, ainda, que a empresa reclamada exclua,
caso tenha inserido, o nome da reclamante dos cadastros
de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis e
cancele a fatura relativa ao pagamento de juros de demais
encargos decorrentes do atraso no pagamento da conta declarada
inexistente, no valor de R$ 20.
A
sentença é passível de recurso. Transitada
em julgado, caso a reclamada não efetue o pagamento
do valor da condenação no prazo de 15 dias,
será acrescida multa de 10%, independentemente
de nova intimação.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2008