Princípio
da informação
Justiça condena Telefônica a fornecer
conta detalhada
A Telefônica tem um prazo de 20 dias para enviar
conta detalhada do telefone fixo a seus 8,8 milhões
de assinantes em todo o estado de São Paulo. A
determinação foi dada, na sexta-feira (24/8),
pela juíza Maria Lúcia Ribeiro de Castro
Pizzotti Mendes, da 32ª Vara Cível de São
Paulo. A Ação Civil Pública foi ajuizada
pela Pro-Teste — Associação Brasileira
de Defesa do Consumidor, Movimento Defenda São
Paulo e Indec Telecom.
Com
o envio do detalhamento gratuito das ligações
locais, o consumidor terá como identificar todos
os números chamados, as datas e os horários
das chamadas, com as durações e os valores
de cada uma. Na decisão, a Justiça também
determinou o envio de um comparativo entre os planos básico
e alternativo de oferta obrigatória (Pasoo), o
que possibilitará aos clientes migrar para o outro
plano, gratuitamente.
Com
essas informações o consumidor poderá
conhecer melhor seu perfil de uso da linha e optar pelo
plano mais indicado. A juíza determinou, ainda,
que a Telefônica envie cópia do contrato
de prestação do serviço de telefonia
e do plano de opção feito pelo assinante.
As
entidades entraram com a ação por conta
da falta de informações sobre a mudança
de plano pulso para minuto. De acordo com entidade, ainda
há muita dúvida sobre a nova forma de cobrança
e faltam subsídios para que os consumidores escolham
adequadamente para não haver prejuízos com
plano que não atenda o perfil de consumo.
Balanço
preliminar da Anatel demonstrou que somente 2% optaram
pelo Plano Alternativo de Serviço de Oferta Obrigatório.
E que apenas 2% solicitaram detalhamento da fatura. Menos
de 1% dos assinantes solicitou o comparativo individualizado
entre o Plano Básico e o Pasoo.
Quem
não optou, e não tinha ainda um plano alternativo
da Telefônica, teve migração automática
para o plano básico e ao receber a primeira conta
tem se surpreendido com os valores, no caso de quem costuma
ligar pouco e fazer apenas ligações curtas.
O plano básico é mais adequado para quem
faz ligações locais curtas e o alternativo
(Pasoo), para o assinante que faz chamadas longas ou usa
internet discada no horário comercial.
O
Plano Básico tem franquia de 200 minutos, tarifas
maiores e isenção de taxa para completar
a ligação. No Alternativo, a franquia é
de 400 minutos, as tarifas são menores e há
taxa equivalente a 4 minutos para completar cada ligação.
A assinatura básica permanece em R$ 37,98.
Segundo
a entidade, a Telefônica tem oferecido plano alternativo
próprio que pode confundir o usuário na
hora da troca do plano. O contact center da empresa tem
sido ineficiente no esclarecimento das dúvidas
do consumidor, principal motivo na Ação
Civil Pública.
Na
ação das três entidades, que deu entrada
no último dia 15 de agosto foi pedida antecipação
de tutela, para que haja o detalhamento das contas, independentemente
de pedido do consumidor, retroativo a 1º de agosto,
data em que se encerrou o cronograma de implantação
da alteração do sistema de tarifação
por minuto.
Leia
a decisão
Pelo
presente intimo Vossa Senhoria do despacho proferido nos
autos 07.211542-2 da 32ª Vara Cível —
Central que segue:
"Vistos.
Trata-se de Ação Civil pública intentada
pelas autoras, enquanto representantes dos consumidores
associados, contra a empresa Telefônica, tendo como
objeto da mesma o sistema de tarifação do
serviço de telefonia fixa comutada, e a conseqüente
opção que, necessariamente, terá
que ser feita pelo próprio consumidor.
Alicerçam-se
as autoras em seu pedido, precipuamente, no descumprimento
quanto ao princípio da informação
que deverá reger todas as relações
consumeristas, sob a alegação de que a ré,
enquanto operadora do sistema de telefonia fixa, não
enviou aos consumidores usuários do referido sistema,
o comunicado com as informações sobre os
planos básico e alternativo de serviços
de oferta obrigatória (PASOO), princípio
este que também fora preceituado nas Resoluções
n. 423/05 e 450/06.
Assim,
requerem as autoras a concessão da liminar, primeiramente,
para que o consumidor possa fazer sua opção,
de acordo com o seu perfil de consumo e interesse econômico,
bem como, para que a ré forneça informações
acerca dos novos planos, juntamente com a conta telefônica;
e, ainda a título de antecipação
de tutela, requereram as autoras a concessão de
liminar, para que a ré detalhe as contas, com respeito
à tarifação por minuto, a contar
da data da implantação do novo sistema de
tarifação estabelecido, para viabilização
da opção de plano pelo consumidor; por fim,
postulou a autora, ainda em forma de antecipação
de tutela, a determinação para que a ré
fornecesse aos seus consumidores o contrato firmado entre
as partes.
Vê-se,
claramente, a verossimilhança dos fatos aduzidos
pela autora, qual seja, a da prova da relação
contratual firmada entre a ré e os consumidores
usuários de linhas telefônicas, verossimilhança
esta, inclusive, que se depreende do fato de que ao usuário
ainda não é dado o direito de receber sua
conta detalhada, na medida em que a anotação
dos pulsos utilizados é registrada na conta mensal
de forma global, ou seja, não discriminada; ademais,
também existe verossimilhança na alegação
de que o usuário da linha não obtém
cópia dos contratos de aquisição
e utilização das linhas telefônicas.
Ainda,
evidencia-se o dano de difícil reparação,
na possibilidade de, vindo a vigir um novo plano de utilização
das linhas telefônicas, sem a devida compreensão
pelo usuário, por absoluta falta de informações
quanto aos seus novos procedimentos e formas de cômputo
da utilização da linha, vez que, tal ausência
de informação, por certo, gerará
novas dúvidas, erros na adoção e
opção dos planos ora oferecidos e, induvidosamente,
gerará novas demandas. Ademais, planos adotados,
sem o respeito absoluto pelo princípio da informação,
trará questionamentos quanto às futuras
cobranças, e induvidosamente, inadimplência,
o que traz efeitos negativos tanto para o usuário
consumidor, quanto para a empresa requerida, na medida
em que advindo dúvidas e discordâncias quanto
às cobranças, inevitavelmente, ocorrerá
a inviabilização do pagamento de faturas,
o que gera problemas de ordem financeira à própria
requerida.
Assim,
consignando também a dúvida que ainda remanesce
quanto custo de cada um dos planos ora oferecidos pela
ré, ou seja, o valor a ser pago que de cada um
deles advirá, na medida em que o plano por minuto
poderá, de fato, como alegado pela autora, encarecer
o serviço de telefonia, especialmente pelo desconhecimento
quanto à existência de planos mais vantajosos,
entendo justificar-se neste momento processual, a concessão
da liminar pretendida, para que se evite o aumento de
litígios entre a ré e os consumidores usuários,
para que se previna nova onda de questionamentos acerca
dos valores das contas telefônicas mensais, e o
conseqüente inadimplemento, bem como, para se permitir
o transparente esclarecimento com relação
a todo o detalhamento das contas telefônicas, dos
novos planos oferecidos, respeitando-se amplamente o princípio
da informação, sagrado pelo Código
de Defesas do Consumidor.
Passo
a deliberar, no sentido de conceder a liminar, em sede
de antecipação de tutela, o que faço
em aplicação aos termos dispostos no artigo
46, parágrafos 1º. e 3º. Da Resolução
n. 426/05, bem como, em aplicação às
disposições das alíneas 7.2.1., 7.2.2.
e 7.2.4. da Resolução 450/06, nos seguintes
termos: Determino que a ré, em vinte dias, preste
todas as informações determinadas nos itens
7 da Resolução 423/05, objetivando viabilizar
a opção, pelo consumidor, do tipo de plano,
de acordo com o seu perfil financeiro e interesse econômico;
Determino,
também, que as informações pertinentes
aos planos de minutos, especificamente quanto ao tempo
e valor cobrado por cada minuto tarifado, sejam remetidas
juntamente com a fatura mensal, o que deverá também
ser cumprido em vinte dias; Por fim, determino, ainda
a título de antecipação de tutela,
que a ré, em vinte dias, forneça a cada
consumidor usuário de linha telefônica, cópia
do contrato de prestação do serviço
de telefonia, conjuntamente com cópia do plano
de opção feito pelo assinante, sem quaisquer
ônus a este.
Fica
consignado que o prazo de vinte dias ora concedido para
fins de cumprimento desta liminar, contar-se-á
a partir da intimação da ré desta
decisão, que deverá se dar por mandado,
a ser expedido ainda hoje, e cumprido na segunda-feira
próxima futura. Derradeiramente, registro que a
ré já se deu por citada aos 17 de agosto
passado, conforme se depreende da petição
acostada aos autos às folhas 173, juntamente com
a procuração e representação
legal da mesma.
Cumpra-se
com urgência, intimando-se as autoras pela imprensa,
fax e/ou e-mail, como é o procedimento deste Juízo,
nos casos de concessão de liminares.
Intimem-se.
São
Paulo, 24 de agosto de 2007. (a) MARIA LÚCIA RIBEIRO
DE CASTRO PIZZOTTI MENDES — JUÍZA DE DIREITO".
Atenciosamente
Maria
Luiza F. da S. M. Souza
Diretora
de Divisão.
Leia
a resolução da Anatel
RESOLUÇÃO
ANATEL 426, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005
DOU
12.12.2005
Art.
46. A prestadora, no ato da contratação,
por atendimento pessoal, correio eletrônico ou outras
formas similares, deve fornecer ao usuário documentação
com informações sobre a fruição
do plano de serviço contendo, no mínimo:
I
- comparação do plano de serviço
de opção do usuário com o plano básico
de serviço;
II
- informações necessárias à
correta fruição do plano de serviço;
III
- informações quanto à utilização
de crédito, no caso de plano de serviço
na forma de pagamento pré-pago;
IV
- informações quanto ao acesso às
diversas modalidades do STFC e a outros serviços
de telecomunicações de interesse coletivo;
e
V
- a estrutura tarifária ou de preços do
plano de serviço, a data-base de reajuste de tarifas
ou preços, o critério de tarifação
ou o critério de estabelecimento de preços
do serviço, especificando a unidade e o tempo de
tarifação mínima ou de medição
mínima para cobrança.
§
1º Na contratação por telefone ou por
central de informação e de atendimento ao
usuário, a prestadora, em até 5 (cinco)
dias úteis da concordância com a contratação
de plano alternativo, deve enviar ao usuário a
documentação contendo as informações
a que se refere este artigo.
§
2º A gravação da chamada telefônica
relativa à contratação deve ser mantida,
no mínimo, pelo prazo de 12 (doze) meses.
§
3º Para efeito do inciso I, deve ser assegurada ao
usuário a comparação entre os valores
que compõem a estrutura de preços ou tarifas,
em especial os valores referentes a chamadas com diversos
tempos de duração.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto
de 2007