| Mudança
no STJ
Aumenta prazo para mandar original após envio
de fax
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
modificou completamente o entendimento sobre o prazo para
apresentação dos originais dos recursos interpostos
por fax, na hipótese em que a petição
é transmitida antes do lapso recursal. De acordo
com a nova orientação, o prazo passa a ser
contado a partir da data prevista em lei para o término
do prazo do recurso. Assim, advogados terão mais
tempo para mandar os originais após o envio por fax.
No
caso, trata-se do julgamento de um Agravo Regimental em
Embargos de Divergência apresentado pela Cooperativa
Tritícula Mista Vacariense contra a Fazenda Nacional.
O Fisco suscitou a preliminar de intempestividade do recurso,
considerando que a cooperativa, que praticou o ato por fax,
não apresentou a petição original no
prazo de cinco dias contados do recebimento do material.
A
decisão dos embargos foi publicada no dia 14 de maio
de 2007 (segunda-feira). Com isso, o prazo legal de cinco
dias para a interposição do Agravo Regimental
pela cooperativa iniciou-se no dia seguinte e terminou no
dia 19 de maio (sábado). A petição
recursal foi transmitida por fax na sexta-feira e o texto
original na quinta-feira seguinte (24/5).
Segundo
a interpretação dada ao artigo 2º da
Lei 9.800/99, o recurso é tempestivo. O dispositivo
diz que o termo inicial do qüinqüídio legal
é a data prevista em lei para o vencimento do prazo
recursal, nada importando a circunstância de a petição
ter sido transmitida por fax antes do fim desse lapso.
Pela
jurisprudência anterior, esses cinco dias começavam
a correr no dia seguinte ao momento que o advogado enviasse
a petição. Se o prazo de um recurso fosse
de dez dias e o advogado resolvesse enviar uma petição
no segundo dia, teria de fato sete dias para apresentar
os originais ou perderia o direito de ver seu recurso analisado.
Agora, o advogado pode enviar no segundo dia e o original
pode ser entregue até o quinto dia após o
final dos dez dias.
A
nova orientação está em consonância
com a orientação do Supremo Tribunal Federal,
que aplicou uma interpretação literal do artigo
2º da Lei 9.800/99.
Segundo
o entendimento do STJ, a norma distingue duas situações,
cada uma com um tratamento distinto. A primeira, relativa
aos atos sujeitos a prazo pré-determinado, em que
é a situação definida pela Corte. A
segunda, sem prazo determinado, em que a entrega dos originais
deve ocorrer a partir do início no dia seguinte ao
da recepção do fax pelo órgão
judiciário.
EResp
640.803
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2008
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