| Atraso
trabalhista
Proposta sobre demissão sem justa causa é
retrocesso
por André Luiz Marques
O
presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou, no
último dia 14 de fevereiro, em cerimônia no
Palácio do Planalto, duas mensagens solicitando ao
Congresso Nacional que ratifique as Convenções
151 e 158 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT). A Convenção 151 regulamenta
e assegura o direito de negociação coletiva
dos servidores públicos, e a 158 regulamenta as demissões
imotivadas dos trabalhadores.
A
convenção de número 158 parece ser
uma grande conquista para quem tem carteira assinada. Trata-se
do término da demissão imotivada dos trabalhadores,
ou seja, ao ser ratificada esta convenção,
nossos trabalhadores não poderão mais ser
demitidos imotivadamente.
Determina
ainda que, no caso de demissão, haja um processo
administrativo onde a empresa deverá provar a alegada
culpa do trabalhador para a dispensa, ou mesmo razões
econômicas etc.
Assim,
à primeira vista, parece ser uma conquista da classe
trabalhadora, no entanto, nos artigos seguintes, o texto
a ser promulgado traz, vagamente, que após o julgamento
por "Tribunais Arbitrais" ou Tribunal do Trabalho,
em considerando injusta a demissão e denotando a
impossibilidade da volta ao emprego pelo trabalhador, os
órgãos julgadores terão, conforme reza
o artigo 10 da novel legislação: "a faculdade
de ordenar ou propor indenização adequada
ou reparação apropriada".
E
mais, o artigo 11 assevera: O trabalhador que tiver sua
relação de emprego para terminar terá
direito a um prazo de aviso prévio razoável,
ou em lugar disso uma indenização...".
O
que se depreende do texto acima transcrito, que o Presidente
Lula chama de conquista do trabalhador, é na verdade
a perda de um direito já conquistado pelo trabalhador
brasileiro pela Lei 8.035 de 11 de maio de 1990, com redação
dada pela Lei 4.991 de 1997, qual seja a multa de 40% devida
pelo empregador em caso de demissão imotivada.
Na
verdade, esta multa por rescisão contratual foi instituída
com o objetivo de atender a Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), realizada em 2 de junho
de 1982, em Genebra, que resolveu atender os anseios e propostas
"inovadoras" da Assembléia realizada em
1963, na qual foram recomendadas normas internacionais,
adotadas por alguns Estados-membros, visando solucionar
os graves problemas econômicos criados com o término
da relação do trabalho.
Ora,
o famigerado FGTS — Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço foi instituído por meio da Lei 5.107,
de 13 de setembro de 1966, justamente com o objetivo de
atender esta recomendação da OIT. Posteriormente,
como já citado acima, criou-se a multa contratual
rescisória de quarenta por cento (Lei 4.991 de 1997).
Há
de se lembrar que o trabalhador brasileiro já conquistou
estas metas, que inclusive, foram alçadas ao nível
constitucional pelo legislador constituinte, como se depreende
pelos Incisos I, II, III e XXI, ambos do Artigo 7º
da Magna Carta.
O
novo formato que o texto constante da mensagem presidencial
pretende traz um retrocesso nos direitos sociais conquistados,
pois, como vimos acima: “Os órgãos julgadores
terão a faculdade de propor indenização
adequada”, ou seja, primeiro, será uma "faculdade"
do órgão julgador determinar uma indenização,
e, segundo, esta indenização será "adequada",
ou seja não será prescrita em lei.
E
mais grave ainda, revogando a lei existente, o trabalhador
perderá o que hoje já lhe é de direito:
a multa rescisória, devendo pleitear em juízo
esta "provável" e "indeterminada"
indenização por sua demissão sem justa
causa.
E,
para completar, com esta nova legislação o
trabalhador, quando prestes a ser demitido, terá
direito, "alternativamente", a uma indenização
ou a um "aviso prévio em prazo razoável".
Ora,
hoje o trabalhador já tem direito aos dois benefícios
concomitantemente, além de que o aviso prévio
já existente não é indeterminado, pois
tem o prazo mínimo constitucional de trinta dias
(Inciso XXI do artigo 7º da CF/88).
Por
tudo isto, denota-se que o Presidente Lula está se
utilizando de um artifício para realizar a reforma
trabalhista idealizada pelos neoliberais, sem, no entanto,
assumir sua responsabilidade, haja vista que esta proposta
teve origem na OIT — Organização Internacional
do Trabalho, só que, com um detalhe: há quarenta
e cinco anos.
(*)
André Luiz Marques é Mestre em Direito das
Relações Sociais pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, Especialista em Direito
Previdenciário e sócio do Escritório
Expósito e marques Advogados Associados.
andre@expositoemarques.com.br
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2008
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