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Liberdade de informação
Carlos Britto suspende artigos da Lei de Imprensa
por Daniel Roncaglia
O
ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal,
concedeu liminar que suspende alguns artigos da Lei de Imprensa
(Lei 5.250/67). O pedido foi feito pelo deputado Miro Teixeira
(RJ-PDT) em Argüição de Descumprimento
de Preceito Fundamental. Com a decisão, processos
com base nesses artigos devem ficar parados.
Até
julgamento de mérito pelo plenário do STF,
estão suspensos, por exemplo, as penas de prisão
para jornalistas por calúnia, injúria ou difamação.
Outro trecho inválido, por enquanto, é o que
prevê censura para espetáculos e diversões
públicas. Os artigos que trazem a possibilidade de
se apreender periódicos e os que impedem que estrangeiros
sejam proprietários de empresas de comunicação
no Brasil também foram suspensos.
“A
atual Lei de Imprensa — Lei 5.250/67 —, diploma
normativo que se põe na alça de mira desta
ADPF, não parece mesmo serviente do padrão
de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da
nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988. Bem ao
contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio
Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma
ordem constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada
tem a ver com a atual”, afirmou o ministro.
Segundo
Carlos Britto, alguns dos pilares da democracia brasileira
são a informação em plenitude e a transparência
do poder. “Por isso que emerge da nossa Constituição
a inviolabilidade da liberdade de expressão e de
informação (incisos IV, V, IX e XXXIII do
artigo 5º) e todo um capítulo que é a
mais nítida exaltação da liberdade
de imprensa”, argumentou.
“Tudo
a patentear que imprensa e democracia, na vigente ordem
constitucional brasileira, são irmãs siamesas.
Uma a dizer para a outra, solene e agradecidamente, 'eu
sou quem sou para serdes vós quem sois' (verso colhido
em Vicente Carvalho, no bojo do poema Soneto da Mudança).
Por isso que, em nosso país, a liberdade de expressão
é a maior expressão da liberdade, porquanto
o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja”,
escreveu o ministro.
Carlos
Britto pedirá informações para a Advocacia-Geral
da União e para a Procuradoria-Geral da República
para depois submeter a ação ao julgamento
do Plenário.
Pedido
do deputado
Conhecida
como Lei de Imprensa e editada na ditadura militar, a norma
regula a liberdade de manifestação do pensamento
e de informação. O deputado Miro Teixeira,
em seu pedido, sustentou que a lei viola diversos preceitos
constitucionais e, por isso, deve ser revogada em sua totalidade.
Para
o parlamentar, a Lei de Imprensa contém dispositivos
totalmente incompatíveis com o Estado Democrático
de Direito. Enquanto o artigo 220 da Constituição
Federal diz que nenhuma lei conterá dispositivo que
possa constituir embaraço à liberdade de pensamento
e manifestação, a Lei 5.250/67 revela, segundo
o deputado, sua vocação antidemocrática
logo em sua ementa, ao resumir que a norma “regula
a liberdade de manifestação do pensamento
e da informação”.
Clique
aqui para ler a inicial da ADPF.
Clique
aqui para ler a liminar concedida por Britto.
Leia
a lista dos artigos suspensos
a)
a parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º:
Artigo
1º - É livre a manifestação do
pensamento e a procura, o recebimento e a difusão
de informações ou idéias, por qualquer
meio, e sem dependência de censura, respondendo cada
um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
Parágrafo
2º - O disposto neste artigo não se aplica a
espetáculos e diversões públicas, que
ficarão sujeitos à censura, na forma da lei.
b)
o parágrafo 2º do artigo 2º:
Parágrafo
2º - É livre a exploração de empresas
que tenham por objeto o agenciamento de notícias,
desde que registradas nos termos do artigo 8º.
c)
a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º,
6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52:
Artigo
3º - É vedada a propriedade de empresas jornalísticas,
sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros
e a sociedade por ações ao portador.
Parágrafo
1º - Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas,
excetuados os partidos políticos nacionais, poderão
ser sócios ou particular de sociedades proprietárias
de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elas
qualquer tipo de controle direto ou indireto.
Parágrafo
2º - A responsabilidade e a orientação
intelectual e administrativa das empresas jornalísticas
caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo
rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de
assistência técnica com empresas ou organizações
estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou
maneira, ter participação direta, indireta
ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos
ou empregados, na administração e na orientação
da empresa jornalística.
Parágrafo
3º - A sociedade que explorar empresas jornalísticas
poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas
as restrições constitucionais e legais relativas
à sua propriedade e direção.
Parágrafo
4º - São empresas jornalísticas, para
os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas
ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas
jornalísticas, para fins de responsabilidade civil
e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão
e televisão, agenciamento de notícias, e as
empresas cinematográficas.
Parágrafo
5º - Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir
de instrumento para violação do disposto nos
parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para
se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio,
responsável ou orientador intelectual ou administrativo
das empresas jornalísticas, será punida com
a pena de 1 a três anos de detenção
e multa de 10 a 100 salários-mínimos vigorantes
na Capital do País.
Parágrafo
6º - As mesmas penas serão aplicadas àquele
em proveito de quem reverter a simulação ou
que a houver determinado ou promovido.
Parágrafo
7º - Estão excluídas do disposto nos
§§ 1º e 2º dêste artigo as publicações
científicas, técnicas, culturais e artísticas.
Artigo
4º - Caberá exclusivamente a brasileiros natos
a responsabilidade e a orientação intelectual
e administrativa dos serviços de notícias,
reportagens, comentários, debates e entrevistas,
transmitidos pelas empresas de radiodifusão.
Parágrafo
1º - É vedado às empresas de radiodifusão
manter contratos de assistência técnica com
empresas ou organizações estrangeiras, quer
a respeito de administração, quer de orientação,
sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma
ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem
servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta,
tenham intervenção ou conhecimento da vida
administrativa ou da orientação da empresa
de radiodifusão.
Parágrafo
2º - A vedação do parágrafo anterior
não alcança a parte estritamente técnica
ou artística da programação e do aparelhamento
da empresa.
Artigo
5º - As proibições a que se referem o
§ 2º do art. 3º e o § 1º do artigo
4º não se aplicam aos casos de contrato de assistência
técnica, com empresa ou organização
estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente
referente à fase de instalação e início
de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento
técnicos.
Artigo
6º - Depende de prévia aprovação
do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão
pretenda fazer com empresa ou organização
estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito
das disposições dos artigos 3º e 4º,
sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais
que de maneira direta ou indireta assegurem a empresas ou
organizações estrangeiras participação
nos lucros brutos ou líquidos das empresas jornalísticas
ou de radiodifusão.
Artigo
20 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime:
Pena:
Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos
da região.
Parágrafo
1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação,
reproduz a publicação ou transmissão
caluniosa.
Parágrafo
2º - Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime
imputado, embora de ação pública, o
ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Parágrafo
3º - Não se admite a prova da verdade contra
o Presidente da República, o Presidente do Senado
Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado
ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.
Artigo
21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à
sua reputação:
Pena:
Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito)
meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos
da região.
Parágrafo
1º - A exceção da verdade somente se
admite:
a)
se o crime é cometido contra funcionário público,
em razão das funções, ou contra órgão
ou entidade que exerça funções de autoridade
pública;
b)
se o ofendido permite a prova.
Parágrafo
2º - Constitui crime de difamação a publicação
ou transmissão, salvo se motivada por interesse público,
de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido
pena a que tenha sido condenado em virtude dele.
Artigo
22 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou
decoro:
Pena:
Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos
da região.
Parágrafo
único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a)
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou
diretamente a injúria;
b)
no caso de retorsão imediata, que consista em outra
injúria.
Artigo
23 - As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de
um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I
- contra o Presidente da República, Presidente do
Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro
do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo
estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
II
- contra funcionário público, em razão
de suas funções;
III
- contra órgão ou autoridade que exerça
função de autoridade pública.
Artigo
51 - A responsabilidade civil do jornalista profissional
que concorre para o dano por negligência, imperícia
ou imprudência, é limitada, em cada escrito,
transmissão ou notícia:
I
- a 2 salários-mínimos da região, no
caso de publicação ou transmissão de
notícia falsa, ou divulgação de fato
verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II
- a cinco salários-mínimos da região,
nos casos de publicação ou transmissão
que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;
III
- a 10 salários-mínimos da região,
nos casos de imputação de fato ofensivo à
reputação de alguém;
IV
- a 20 salários-mínimos da região,
nos casos de falsa imputação de crime a alguém,
ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos
em que a lei não admite a exceção da
verdade (art. 49, § 1º).
Parágrafo
único. Consideram-se jornalistas profissionais, para
os efeitos deste artigo:
a)
os jornalistas que mantêm relações de
emprego com a empresa que explora o meio de informação
ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b)
os que, embora sem relação de emprego, produzem
regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;
c)
o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico,
a editor ou produtor de programa e o diretor referido na
letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário
ou concessionário de serviço de radiodifusão;
e o gerente e o diretor da agência noticiosa.
Artigo
52 - A responsabilidade civil da empresa que explora o meio
de informação ou divulgação
é limitada a dez vezes as importâncias referidas
no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas
das pessoas referidas no art. 50.
d)
a parte final do artigo 56:
Artigo
56 - A ação para haver indenização
por dano moral poderá ser exercida separadamente
da ação para haver reparação
do dano material, e sob pena de decadência deverá
ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação
ou transmissão que lhe der causa.
Parágrafo
único. O exercício da ação cível
independe da ação penal. Intentada esta, se
a defesa se baseia na exceção da verdade e
se trata de hipótese em que ela é admitida
como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento
cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada
no cível, o juiz determinará a instrução
do processo cível até onde possa prosseguir,
independentemente da decisão na ação
penal.
e)
os parágrafos 3º e 6º do artigo 57:
Artigo
57 - A petição inicial da ação
para haver reparação de dano moral deverá
ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico
que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com
a notificação feita, nos têrmos do art.
53, § 3º, à empresa de radiodifusão,
e deverá desde logo indicar as provas e as diligências
que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas
e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o
pedido.
Parágrafo
3º - Na contestação, apresentada no prazo
de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção
da verdade, se for o caso, indicará as provas e diligências
que julgar necessárias e arrolará as testemunhas.
A contestação será acompanhada da prova
documental que pretende produzir.
Parágrafo
6º - Da sentença do Juiz caberá apelação,
a qual somente será admitida mediante comprovação
do depósito, pela apelante, de quantia igual à
importância total da condenação. Com
a petição de interposição do
recurso o apelante pedirá expedição
de guia para o depósito, sendo a apelação
julgada deserta se, no prazo de sua interposição,
não for comprovado o depósito.
f)
os parágrafos 1º e 2º do artigo 60:
Artigo
60 - Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos,
livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no
estrangeiro.
Parágrafo
1º - O disposto neste artigo não se aplica aos
impressos que contiverem algumas das infrações
previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter
a sua entrada proibida no País, por período
de até dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito
ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores,
aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.
Parágrafo
2º - Aquele que vender, expuser à venda ou distribuir
jornais periódicos, livros ou impressos cuja entrada
no País tenha sido proibida na forma do parágrafo
anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá
em multa de até Cr$10.000 por exemplar apreendido,
a qual será imposta pelo juiz competente, à
vista do auto de apreensão. Antes da decisão,
ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.
g)
a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65:
Artigo
61 - Estão sujeitos à apreensão os
impressos que:
I
- contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de
raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento
à subversão da ordem política e social.
II
- ofenderem a moral pública e os bons costumes.
Parágrafo
1º - A apreensão prevista neste artigo será
feita por ordem judicial, a pedido do Ministério
Público, que o fundamentará e o instruirá
com a representação da autoridade, se houver,
e o exemplar do impresso incriminado.
Parágrafo
2º - O juiz ouvirá, no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação
ou distribuição do impresso, remetendo-lhe
cópia do pedido ou representação.
Parágrafo
3º - Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão
os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o
Juiz proferirá sentença.
Parágrafo
4º - No caso de deferimento de pedido, será
expedido um mandado e remetido à autoridade policial
competente, para sua execução.
Parágrafo
5º - Da decisão caberá recurso, sem efeito
suspensivo, para o tribunal competente.
Parágrafo
6º - Nos casos de impressos que ofendam a moral e os
bons costumes, poderão os Juízes de Menores,
de ofício ou mediante provocação do
Ministério Público, determinar a sua apreensão
imediata para impedir sua circulação.
Artigo
62 - No caso de reincidência da infração
prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal
ou periódico, pela mesma empresa, ou por periódicos
ou empresas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável,
o juiz, além da apreensão regulada no art.
61, poderá determinar a suspensão da impressão,
circulação ou distribuição do
jornal ou periódico.
Parágrafo
1º - A ordem de suspensão será submetida
ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
com a justificação da medida.
Parágrafo
2º - Não sendo cumprida pelo responsável
a suspensão determinada pelo juiz, este adotará
as medidas necessárias à observância
da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva
das suas edições posteriores, consideradas,
para efeitos legais, como clandestinas.
Parágrafo
3º - Se houver recurso e este for provido, será
levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação
das medidas adotadas para assegurá-la.
Parágrafo
4º - Transitada em julgado a sentença, serão
observadas as seguintes normas:
a)
reconhecendo a sentença final a ocorrência
dos fatos que justificam a suspensão, serão
extintos os registros da marca comercial e de denominação
da empresa editora e do jornal ou periódico em questão,
bem como os registros a que se refere o art. 9º desta
Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz
da execução;
b)
não reconhecendo a sentença final os fatos
que justificam a suspensão, a medida será
levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à
reparação das perdas e danos, apurados em
ação própria.
Artigo
63 - Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando
a situação reclamar urgência, a apreensão
poderá ser determinada, independentemente de mandado
judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios
Interiores.
Artigo
64 - Poderá a autoridade judicial competente,
dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar
a sua destruição.
Artigo
65 - As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar
no País não poderão distribuir notícias
nacionais em qualquer parte do território brasileiro,
sob pena de cancelamento da autorização por
ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2008
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