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Pagamento de dívida
Conta bancária de pessoa física pode ser
penhorada
Se a conta bancária da pessoa física que deve
verbas trabalhistas não é usada para receber
salário, ela pode sofrer penhora online. Também
é penhorável a conta poupança, desde
que respeitado o limite de 40 salários mínimos
estabelecido no artigo 649, inciso X, do Código de
Processo Civil. O entendimento é da Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho. De acordo com os ministros, se não
há prova de que o bloqueio judicial gerou dificuldades
na subsistência do devedor, então o procedimento
não ofende o direito líquido e certo.
A
pessoa que teve as contas penhoradas é curadora do
pai, a quem um enfermeiro prestou serviços. Ao ser
dispensado em abril de 2003, sem aviso prévio e sem
justa causa, o enfermeiro ajuizou ação trabalhista
pedindo mais de R$ 7 mil — verbas rescisórias,
horas extras e adicional noturno. Na audiência de
conciliação e instrução, foi
feito acordo para pagamento de R$ 1,5 mil em parcelas. Os
valores não foram pagos.
A
2ª Vara do Trabalho de Belém (PA) determinou,
em fevereiro de 2007, o bloqueio online das contas bancárias
em nome da curadora para a quitação da dívida.
A devedora entrou com pedido de Mandado de Segurança.
Alegou que era parte estranha à relação
processual que resultou na dívida trabalhista.
A
curadora também sustentou que os valores bloqueados
faziam parte de seu salário, portanto eram impenhoráveis
de acordo com o artigo 649, VI, do Código de Processo
Civil. Para comprovar a alegação, juntou recebido
do salário. O pedido foi negado. Ela apelou ao TST
com Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
O
ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, considerou
que apesar de a executada receber o salário por uma
das contas bloqueadas, foram apresentados relação
de gastos que superava o valor do salário, o que
levou a crer que a devedora tem outras fontes de renda.
O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil
prevê a impenhorabilidade do salário por causa
da natureza alimentícia. Porém, na avaliação
do ministro, não se pode esquecer a natureza alimentícia
também dos créditos trabalhistas resultantes
de prestações pecuniárias descumpridas
pelo empregador. Assim, tanto parte dos valores constantes
das contas da executada quanto o débito que deve
quitar com o trabalhador têm a mesma condição.
O
relator informou, ainda, que a executada, no curso do processo
trabalhista, vendeu um imóvel, o que configura fraude
à execução. Manus considerou que a
curadora, ao fazer isso, detém agora meios de garantir
sua subsistência. Além disso, ressaltou o ministro,
não ficou demonstrado que os valores retirados de
suas contas são de origem salarial, podendo ser fruto
da venda irregular do imóvel.
ROMS-195/2007-000-08-00.9
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2008
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