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Negado pedido de hábeas corpus apresentado
pelos policiais do Core acusados de abuso de poder contra
um juiz federal
O juiz federal convocado Aluísio Gonçalves
de Castro Mendes, da 1ª Turma Especializada do TRF-2ª
Região, negou no dia 18 de fevereiro o pedido de
habeas corpus (HC) apresentado pelos policiais da Coordenadoria
de Operações e Recursos Especiais (Core),
do Rio de Janeiro, que prenderam o juiz federal Roberto
Dantes Schuman de Paula, na noite do domingo para a segunda-feira
de carnaval.
Os policiais civis CCVM, MCJ e BFC foram denunciados pelo
Ministério Público Federal pelos crimes de
abuso de autoridade, violência arbitrária e
desacato. O acusado CCVM responderá também
por calúnia, porque já na 5ª DP, para
o onde o juiz foi levado, o policial acusou o magistrado
de ter cometido abuso de autoridade. No HC, eles pediram,
liminarmente, a suspensão do processo penal que tramita
na 7ª Vara Federal do Rio, até o julgamento
do mérito do próprio HC. Com isso, eles pretendiam
impedir a realização da audiência em
que seriam ouvidos pelo juiz da 7ª Vara Federal Criminal,
marcada para o dia 19 de fevereiro. Os réus também
levantaram uma questão de competência, afirmando
que o caso deveria ser submetido ao Juizado Especial Estadual.
Os três estão afastados de suas funções
por determinação judicial.
Segundo o juiz federal Roberto de Paula, ele estaria caminhando
pela rua enquanto falava ao celular quando o carro em que
estavam os acusados, que trafegaria com os faróis
apagados, teria buzinado. Com o susto, o juiz teria saltado
para a calçada e, em seguida, pedido desculpa aos
agentes da Polícia Civil. Mesmo assim, os acusados
o teriam chamado de malandro e bêbado. Como o juiz
teria se queixado dessa atitude, os policiais o algemaram.
O magistrado, já na viatura, teria perguntado a razão
da prisão e teria recebido como resposta de um dos
policiais que "até a delegacia a gente inventa,
se é que vamos levá-lo para lá mesmo".
Na denúncia, o MPF sustenta que a prisão teria
sido ilegal, por ter ocorrido sem flagrante delito e sem
mandado judicial, além de ter sido efetuada com truculência
e uso excessivo de força. Ainda segundo o MPF, a
Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) estabeleceria
que juízes não podem ser presos sem ordem
escrita do Tribunal que integrarem, a não ser em
caso de flagrante, por crime inafiançável.
Em sua decisão no HC, o juiz federal Aluísio
Mendes entendeu que não há no pedido o fumus
boni iuris (em latim, fumaça do bom direito, que
existe quando o juízo constata a plausibilidade do
direito alegado), requisito necessário para a concessão
de qualquer liminar. Para o magistrado, a aceitação
da denúncia pela Justiça Federal foi devidamente
fundamentada, como exige a lei.
Entre várias fundamentações, o relator
do pedido também ressaltou que não ficou demonstrada
a existência do outro pressuposto indispensável
para que seja concedida a liminar, ou seja, o periculum
in mora (perigo da demora, o risco de que a eventual lentidão
para o julgamento do mérito da ação
acabe causando um dano irreparável para o acusado).
O juiz Aluísio Mendes destacou que a simples existência
da ação criminal não quer dizer que
os réus estejam correndo perigo de perder a liberdade:
"o fato de os pacientes estarem submetidos a um processo
criminal faz deles, na verdade, inocentes a quem é
devido um processo legal no qual o MPF deverá infirmar
a presunção de inocência, havendo como
contratempo, apenas, o dever de comparecimento para os atos
processuais, quando intimados", afirmou o relator,
que ainda lembrou que o interrogatório possibilitará
aos réus apresentarem suas defesas, apresentando
suas próprias versões dos fatos.
Proc. 2008.02.01.002399-4
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