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Negado pedido de hábeas corpus apresentado pelos policiais do Core acusados de abuso de poder contra um juiz federal

O juiz federal convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, da 1ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, negou no dia 18 de fevereiro o pedido de habeas corpus (HC) apresentado pelos policiais da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais (Core), do Rio de Janeiro, que prenderam o juiz federal Roberto Dantes Schuman de Paula, na noite do domingo para a segunda-feira de carnaval.

Os policiais civis CCVM, MCJ e BFC foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelos crimes de abuso de autoridade, violência arbitrária e desacato. O acusado CCVM responderá também por calúnia, porque já na 5ª DP, para o onde o juiz foi levado, o policial acusou o magistrado de ter cometido abuso de autoridade. No HC, eles pediram, liminarmente, a suspensão do processo penal que tramita na 7ª Vara Federal do Rio, até o julgamento do mérito do próprio HC. Com isso, eles pretendiam impedir a realização da audiência em que seriam ouvidos pelo juiz da 7ª Vara Federal Criminal, marcada para o dia 19 de fevereiro. Os réus também levantaram uma questão de competência, afirmando que o caso deveria ser submetido ao Juizado Especial Estadual. Os três estão afastados de suas funções por determinação judicial.
Segundo o juiz federal Roberto de Paula, ele estaria caminhando pela rua enquanto falava ao celular quando o carro em que estavam os acusados, que trafegaria com os faróis apagados, teria buzinado. Com o susto, o juiz teria saltado para a calçada e, em seguida, pedido desculpa aos agentes da Polícia Civil. Mesmo assim, os acusados o teriam chamado de malandro e bêbado. Como o juiz teria se queixado dessa atitude, os policiais o algemaram. O magistrado, já na viatura, teria perguntado a razão da prisão e teria recebido como resposta de um dos policiais que "até a delegacia a gente inventa, se é que vamos levá-lo para lá mesmo".

Na denúncia, o MPF sustenta que a prisão teria sido ilegal, por ter ocorrido sem flagrante delito e sem mandado judicial, além de ter sido efetuada com truculência e uso excessivo de força. Ainda segundo o MPF, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) estabeleceria que juízes não podem ser presos sem ordem escrita do Tribunal que integrarem, a não ser em caso de flagrante, por crime inafiançável.
Em sua decisão no HC, o juiz federal Aluísio Mendes entendeu que não há no pedido o fumus boni iuris (em latim, fumaça do bom direito, que existe quando o juízo constata a plausibilidade do direito alegado), requisito necessário para a concessão de qualquer liminar. Para o magistrado, a aceitação da denúncia pela Justiça Federal foi devidamente fundamentada, como exige a lei.

Entre várias fundamentações, o relator do pedido também ressaltou que não ficou demonstrada a existência do outro pressuposto indispensável para que seja concedida a liminar, ou seja, o periculum in mora (perigo da demora, o risco de que a eventual lentidão para o julgamento do mérito da ação acabe causando um dano irreparável para o acusado). O juiz Aluísio Mendes destacou que a simples existência da ação criminal não quer dizer que os réus estejam correndo perigo de perder a liberdade: "o fato de os pacientes estarem submetidos a um processo criminal faz deles, na verdade, inocentes a quem é devido um processo legal no qual o MPF deverá infirmar a presunção de inocência, havendo como contratempo, apenas, o dever de comparecimento para os atos processuais, quando intimados", afirmou o relator, que ainda lembrou que o interrogatório possibilitará aos réus apresentarem suas defesas, apresentando suas próprias versões dos fatos.


Proc. 2008.02.01.002399-4

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