Legislação
que mascara
Não há lei que mande grande empresa
mostrar balanço
por
Idevan César Rauen Lopes
Em
28 de dezembro passado, foi sancionada a Lei 11.638, que
"altera e revoga dispositivos da Lei 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
e estendem às sociedades de grande porte disposições
relativas à elaboração e divulgação
de demonstrações financeiras".
A
partir desta nova norma, os juristas estão discutindo
a obrigatoriedade da publicação de balanços
das sociedades limitadas. Estas empresas são consideradas
de grande porte, de acordo com a lei, por terem ativo total
superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual
superior a R$ 300 milhões.
O
jurista Modesto Carvalhosa, em artigo publicado no jornal
Valor Econômico em 21 de janeiro deste ano sob o título
"A nova legislação contábil e
as limitadas", expressa o seu posicionamento de que,
em face do parágrafo 1º do artigo 176 conjugado
com o artigo 289 da Lei 6.404/76, é obrigatória
a publicação em jornal do balanço das
sociedades limitadas de grande porte.
Para
chegar a sua conclusão, o jurista aponta a necessidade
de realmente haver uma determinação de publicação
de balanço para sociedades limitadas de grande porte,
pelo fato de grandes multinacionais utilizarem esse tipo
societário (sociedade limitada) para se omitir de
publicar suas demonstrações financeiras, o
que causaria inclusive uma concorrência desleal com
as empresas nacionais.
Essa
constatação é fruto de diversas discussões
e da participação de nosso escritório
na comissão para análise de projeto de Lei
para as sociedades limitadas no ano de 1999, avalizado pelo
DNRC (Departamento Nacional do Registro do Comércio),
que determinava a publicação de demonstrações
financeiras para as sociedades limitadas com patrimônio
líquido superior a R$ 1 milhão.
Ousamos
discordar da obrigatoriedade da publicação
de demonstrações financeiras pelas sociedades
limitadas de grande porte em face da Lei 11.638/07, apesar
de constar em sua própria ementa, que estende às
sociedades de grande porte disposições relativas
à elaboração e divulgação
de demonstrações financeiras.
A
mencionada Lei em seu artigo 3º trata da matéria
em questão estabelecendo que "aplicam-se às
sociedades de grande porte, ainda que não constituídas
sob a forma de sociedades por ações, as disposições
da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração
e elaboração de demonstrações
financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente
por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários".
Percebe-se
de imediato que, em momento algum, o artigo da Lei mencionou
que deveriam ser aplicadas as regras das sociedades anônimas
para divulgação ou publicação
de demonstrações financeiras para as sociedades
limitadas.
O
legislador se cingiu a determinar que sejam aplicadas às
regras para escrituração e elaboração
das demonstrações financeiras. Porquanto,
há obrigatoriedade para as sociedades limitadas de
grande porte de seguirem as regras das sociedades anônimas
apenas para a escrituração e elaboração
das demonstrações financeiras, o que não
engloba a divulgação.
O
parágrafo primeiro do artigo 176 da Lei 6.404/76,
mencionado pelo jurista Modesto Carvalhosa, não se
aplica ao caso por não dizer respeito a escrituração
ou elaboração das demonstrações
financeiras e mais ainda, não se pode argumentar
que a base para da obrigatoriedade publicação
seria o artigo 133 da referida norma.
O
Legislador se entendesse como obrigatória a publicação
do balanço, teria incluído a expressão
divulgação ou publicação já
no 3º artigo da Lei 11.638/07. Ou, ainda, no mencionado
artigo determinaria a aplicação das regras
do capítulo XV da Lei no 6.404/76, o que incluiria
a aplicação do parágrafo primeiro do
artigo 176 da mencionada norma.
Cabe
ao Legislador, apesar de receber o anteprojeto da Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), definir as determinações
legais mais convenientes para a sociedade de acordo com
as convicções das casas legislativas. O projeto
original foi modificado durante seu trâmite legislativo,
com a exclusão expressa das regras de publicação
e manteve apenas a necessidade de criar uma unidade na forma
de escriturar e elaborar as informações contábeis
e patrimoniais entre as sociedades anônimas e as sociedades
limitadas de grande porte.
Neste
passo, a própria CVM em comunicado ao mercado datado
de 14 de janeiro de 2008, que contém interpretações
sobre a Lei no 11.638, em momento algum faz menção
expressa à obrigatoriedade de publicação
de demonstrações financeiras de sociedades
de grande porte.
Assim,
é evidente a necessidade de sociedades limitadas
de grande porte também publicarem as suas demonstrações
financeiras. Porém, para que isso seja obrigatório
é necessário haver uma alteração
na legislação em vigor, eis que a Lei 11.638/07
não determina a divulgação ou publicação
de balanço para estas sociedades limitadas, que se
restringe apenas a determinar a forma como deve ser feita
a escrituração e como deve ser elaborada as
demonstrações financeiras.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro
de 2008
|