Erro
da CEF ao debitar conta de cliente dá direito a
danos materiais, mas não a danos morais
A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região
condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar
indenização por danos materiais a uma cliente
que teve sua conta poupança debitada em duplicidade.
A decisão foi proferida no julgamento de apelação
cível apresentada pela CEF, contra sentença
da Justiça Federal de São João de
Meriti, na baixada fluminense.
A titular da conta alegou que havia feito compras no Shopping
Vida Super Magazine, em Nova Iguaçu (também
na baixada), e usado o cartão da conta-poupança
para pagar a conta de R$ 110,86. O problema é que,
quando recebeu o extrato bancário pelo correio,
a cliente percebeu que exatamente o mesmo valor fora debitado
dos seus fundos um mês depois da data em que fizera
as compras no shopping de Nova Iguaçu, só
que o estabelecimento beneficiado era outro. Ela sustentou
que teria tentado esclarecer o caso diretamente com sua
agência, mas que não teria conseguido e,
por conta disso, ajuizou ação ordinária
na Justiça Federal, pedindo indenização
por danos materiais e morais.
A 1ª instância de São João de
Meriti condenou a CEF ao ressarcimento dos valores debitados
indevidamente, com correção monetária.
Além disso, ordenou o pagamento de R$ 1.300,00,
por danos morais.
No entendimento do relator do processo no TRF, desembargador
federal Antônio Cruz Netto,que manteve a condenação
da CEF em relação aos danos materiais, não
houve dano moral, pois a cliente não conseguiu
provar que teria sofrido constrangimento ou vexame que
causassse abalo e que justificasse esse tipo de indenização.
De acordo com o magistrado, "os contratempos e aborrecimentos
da vida são, de certa forma, freqüentes a
todos nós, mas isto não pode, por si só,
propiciar direitos à indenização,
pois, se assim fosse, ficaria simplesmente incontrolável
a quantidade de situações que dariam ensejo
a indenizações".
Proc.
2001511100053843