O
Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou,
nesta quarta-feira (27/2), parte da liminar concedida
pelo ministro Carlos Ayres Britto, que suspendeu dispositivos
da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). Mas os ministros decidiram
por não suspender o andamento dos processos que
têm como base os artigos da lei. Em vez disso, resolveram
que juízes podem usar regras dos Códigos
Penal e Civil para analisar processos baseados em dispositivos
que estão sem eficácia. Em casos de direito
de resposta, podem ser aplicadas regras da própria
Constituição Federal.
A
Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental que questiona dispositivos da Lei de Imprensa
foi proposta pelo PDT. A questão voltará
a ser discutida em 180 dias. O julgamento durou quatro
horas e foi cercado de debates acalorados. Inicialmente,
discutiu-se se não traria insegurança jurídica
suspender apenas alguns dispositivos ou a íntegra
da Lei 5.250/67. Menezes Direito votou no sentido de acabar
com toda a legislação. Afirmou que em países
desenvolvidos não existe lei de imprensa e que
a Constituição Federal brasileira não
recepciona tal façanha. Eros Grau e Celso de Mello
acompanharam a divergência e foram vencidos.
Em
seguida, o ministro Marco Aurélio levantou a impossibilidade
de se usar a Argüição de Descumprimento
de Preceito Fundamental no caso. Para o ministro, a ADPF
só serve para questões excepcionais e que
no caso caberia Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Segundo Marco Aurélio, a Lei de Imprensa não
causa lesão ou ameaça ao Direito porque
as ações contra jornais e jornalistas podem
ser fundamentadas na legislação ordinária,
o que afasta o preceito fundamental para o cabimento da
ADPF.
Outra
observação de Marco Aurélio foi a
de que não se pode considerar a Lei de Imprensa
um ranço apenas pelo fato de ter sido promulgada
durante a Ditadura Militar. Até porque, segundo
ele, em alguns pontos a Lei 5.250/67 é mais benéfica
para empresas e jornalistas.
Marco
Aurélio ficou vencido. O ministro Gilmar Mendes,
segundo a se manifestar sobre a preliminar, disse que
a ADPF já foi usada para casos ainda menos relevantes
como o do monopólio dos Correios e aborto de feto
anencefálico (o aborto é regulado pelo Código
Penal). Ele lembrou que o ministro Marco Aurélio
tinha votado pela admissibilidade da ação
nesses casos. Portanto, não haveria de ser diferente
nesse julgamento.
No
julgamento da cautelar, o entendimento foi de que a Lei
de Imprensa atenta contra a liberdade de imprensa. Carlos
Ayres Britto repetiu os fundamentos da liminar dada na
quinta-feira (21/2). De acordo com o ministro "a
atual Lei de Imprensa não parece mesmo serviente
do padrão de democracia e de imprensa. Bem ao contrário,
cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo
Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem
constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada
tem a ver com a atual".
Segundo
ele, alguns dos pilares da democracia brasileira são
a informação em plenitude e a transparência
do poder. "Por isso que emerge da nossa Constituição
a inviolabilidade da liberdade de expressão e de
informação (incisos IV, V, IX e XXXIII do
artigo 5º) e todo um capítulo que é
a mais nítida exaltação da liberdade
de imprensa", disse.
"Tudo
a patentear que imprensa e democracia, na vigente ordem
constitucional brasileira, são irmãs siamesas.
Por isso que, em nosso país, a liberdade de expressão
é a maior expressão da liberdade, porquanto
o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja",
afirmou o ministro.
Britto
ainda citou o caso das ações movidas por
fiéis da Igreja Universal contra jornais e jornalistas
como exemplo de intenção em ferir a liberdade
de informação. Ele citou a frase de Thomas
Jefferson: "o que seria melhor: um governo sem jornais
ou jornais sem governo?"
Exceto
Marco Aurélio, que não referendou a liminar
de Britto por entender que não caberia ADPF, os
ministros formularam votos acalorados em defesa da liberdade
de imprensa. O mais comedido foi Gilmar Mendes que considerou
que a liberdade de informação tem de estar
compatibilizada com valores constitucionais como o direito
à privacidade, imagem e honra.
O
ministro Eros Grau disse que votava por suspender a eficácia
de toda a lei não por ser da época da Ditadura,
mas por não ter sido recepcionada pela Constituição
Federal. Celso de Mello, em extenso voto, afirmou que
nenhuma lei pode constituir embaraço a liberdade
jornalística.
Lei
morta
A
liminar de Carlos Ayres Britto suspendeu, por exemplo,
as penas de prisão para jornalistas por calúnia,
injúria ou difamação. Outro trecho
invalidado foi o que prevê censura para espetáculos
e diversões públicas. Os artigos que trazem
a possibilidade de se apreender periódicos e os
que impedem que estrangeiros sejam proprietários
de empresas de comunicação no Brasil também
foram suspensos.
Um
esforço pouco útil. A prisão de jornalista,
ou de qualquer pessoa, por crimes contra a honra —
injúria, calúnia ou difamação
— já está prevista no Código
Penal. A censura à livre manifestação
do pensamento bem como a propriedade de órgãos
de imprensa por estrangeiros já estão contemplados
pela Constituição Federal.
Ao
contrário do que tem sido divulgado, a imprensa
saiu perdendo com a revogação, mesmo que
liminarmente, de algumas regras da lei da ditadura. Nos
casos de indenização por danos morais, por
exemplo, houve um retrocesso para a imprensa. Foi suspenso
o artigo que limitava o valor da indenização
por danos morais em 20 salários mínimos.
Também na contagem de prazo de decadência
(tempo para a vítima pedir reparação),
limitado em três meses pela Lei 5.250/67 e sem limite
de prazo no Código Civil.
A
maioria dessas regras já estava em desuso porque
os juízes têm entendido que elas não
foram recepcionadas pela Constituição Federal
e ferem o direito de ampla defesa e o devido processo
legal. Quando não existe lei específica,
aplica-se a legislação geral (Código
Civil, Código de Processo Civil, Código
Pena, Código de Processo Penal).
Na
área criminal, os processos têm apenas uma
lei de regência. Baseiam-se na Lei de Imprensa ou
no Código Penal. Nunca nos dois dispositivos ao
mesmo tempo.
Leia
a lista dos artigos suspensos
a)
a parte inicial do parágrafo 2º do artigo
1º:
Artigo
1º - É livre a manifestação
do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão
de informações ou idéias, por qualquer
meio, e sem dependência de censura, respondendo
cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
Parágrafo
2º - O disposto neste artigo não se aplica
a espetáculos e diversões públicas,
que ficarão sujeitos à censura, na forma
da lei.
b)
o parágrafo 2º do artigo 2º:
Parágrafo
2º - É livre a exploração de
empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias,
desde que registradas nos termos do artigo 8º.
c)
a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º,
6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52:
Artigo
3º - É vedada a propriedade de empresas jornalísticas,
sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros
e a sociedade por ações ao portador.
Parágrafo
1º - Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas,
excetuados os partidos políticos nacionais, poderão
ser sócios ou particular de sociedades proprietárias
de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elas
qualquer tipo de controle direto ou indireto.
Parágrafo
2º - A responsabilidade e a orientação
intelectual e administrativa das empresas jornalísticas
caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo
rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de
assistência técnica com empresas ou organizações
estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto
ou maneira, ter participação direta, indireta
ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos
ou empregados, na administração e na orientação
da empresa jornalística.
Parágrafo
3º - A sociedade que explorar empresas jornalísticas
poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas
as restrições constitucionais e legais relativas
à sua propriedade e direção.
Parágrafo
4º - São empresas jornalísticas, para
os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais,
revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às
empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade
civil e penal, aquelas que explorarem serviços
de radiodifusão e televisão, agenciamento
de notícias, e as empresas cinematográficas.
Parágrafo
5º - Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir
de instrumento para violação do disposto
nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu
nome para se ocultar o verdadeiro proprietário,
sócio, responsável ou orientador intelectual
ou administrativo das empresas jornalísticas, será
punida com a pena de 1 a três anos de detenção
e multa de 10 a 100 salários-mínimos vigorantes
na Capital do País.
Parágrafo
6º - As mesmas penas serão aplicadas àquele
em proveito de quem reverter a simulação
ou que a houver determinado ou promovido.
Parágrafo
7º - Estão excluídas do disposto nos
§§ 1º e 2º dêste artigo as publicações
científicas, técnicas, culturais e artísticas.
Artigo
4º - Caberá exclusivamente a brasileiros natos
a responsabilidade e a orientação intelectual
e administrativa dos serviços de notícias,
reportagens, comentários, debates e entrevistas,
transmitidos pelas empresas de radiodifusão.
Parágrafo
1º - É vedado às empresas de radiodifusão
manter contratos de assistência técnica com
empresas ou organizações estrangeiras, quer
a respeito de administração, quer de orientação,
sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma
ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem
servidores ou técnicos que, de forma direta ou
indireta, tenham intervenção ou conhecimento
da vida administrativa ou da orientação
da empresa de radiodifusão.
Parágrafo
2º - A vedação do parágrafo
anterior não alcança a parte estritamente
técnica ou artística da programação
e do aparelhamento da empresa.
Artigo
5º - As proibições a que se referem
o § 2º do art. 3º e o § 1º do
artigo 4º não se aplicam aos casos de contrato
de assistência técnica, com empresa ou organização
estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente
referente à fase de instalação e
início de funcionamento de equipamento, máquinas
e aparelhamento técnicos.
Artigo
6º - Depende de prévia aprovação
do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão
pretenda fazer com empresa ou organização
estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito
das disposições dos artigos 3º e 4º,
sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais
que de maneira direta ou indireta assegurem a empresas
ou organizações estrangeiras participação
nos lucros brutos ou líquidos das empresas jornalísticas
ou de radiodifusão.
Artigo
20 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime:
Pena:
Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos
da região.
Parágrafo
1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, reproduz a publicação
ou transmissão caluniosa.
Parágrafo
2º - Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime
imputado, embora de ação pública,
o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Parágrafo
3º - Não se admite a prova da verdade contra
o Presidente da República, o Presidente do Senado
Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado
ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.
Artigo
21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo
à sua reputação:
Pena:
Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito)
meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos
da região.
Parágrafo
1º - A exceção da verdade somente se
admite:
a)
se o crime é cometido contra funcionário
público, em razão das funções,
ou contra órgão ou entidade que exerça
funções de autoridade pública;
b)
se o ofendido permite a prova.
Parágrafo
2º - Constitui crime de difamação a
publicação ou transmissão, salvo
se motivada por interesse público, de fato delituoso,
se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha
sido condenado em virtude dele.
Artigo
22 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade
ou decoro:
Pena:
Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos
da região.
Parágrafo
único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a)
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou
diretamente a injúria;
b)
no caso de retorsão imediata, que consista em outra
injúria.
Artigo
23 - As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se
de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I
- contra o Presidente da República, Presidente
do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro
do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo
estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
II
- contra funcionário público, em razão
de suas funções;
III
- contra órgão ou autoridade que exerça
função de autoridade pública.
Artigo
51 - A responsabilidade civil do jornalista profissional
que concorre para o dano por negligência, imperícia
ou imprudência, é limitada, em cada escrito,
transmissão ou notícia:
I
- a 2 salários-mínimos da região,
no caso de publicação ou transmissão
de notícia falsa, ou divulgação de
fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II
e IV).
II
- a cinco salários-mínimos da região,
nos casos de publicação ou transmissão
que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;
III
- a 10 salários-mínimos da região,
nos casos de imputação de fato ofensivo
à reputação de alguém;
IV
- a 20 salários-mínimos da região,
nos casos de falsa imputação de crime a
alguém, ou de imputação de crime
verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a
exceção da verdade (art. 49, § 1º).
Parágrafo
único. Consideram-se jornalistas profissionais,
para os efeitos deste artigo:
a)
os jornalistas que mantêm relações
de emprego com a empresa que explora o meio de informação
ou divulgação ou que produz programas de
radiodifusão;
b)
os que, embora sem relação de emprego, produzem
regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;
c)
o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico,
a editor ou produtor de programa e o diretor referido
na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário
ou concessionário de serviço de radiodifusão;
e o gerente e o diretor da agência noticiosa.
Artigo
52 - A responsabilidade civil da empresa que explora o
meio de informação ou divulgação
é limitada a dez vezes as importâncias referidas
no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas
das pessoas referidas no art. 50.
d)
a parte final do artigo 56:
Artigo
56 - A ação para haver indenização
por dano moral poderá ser exercida separadamente
da ação para haver reparação
do dano material, e sob pena de decadência deverá
ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação
ou transmissão que lhe der causa.
Parágrafo
único. O exercício da ação
cível independe da ação penal. Intentada
esta, se a defesa se baseia na exceção da
verdade e se trata de hipótese em que ela é
admitida como excludente da responsabilidade civil ou
em outro fundamento cuja decisão no juízo
criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará
a instrução do processo cível até
onde possa prosseguir, independentemente da decisão
na ação penal.
e)
os parágrafos 3º e 6º do artigo 57:
Artigo
57 - A petição inicial da ação
para haver reparação de dano moral deverá
ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico
que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com
a notificação feita, nos têrmos do
art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão,
e deverá desde logo indicar as provas e as diligências
que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas
e ser acompanhada da prova documental em que se fundar
o pedido.
Parágrafo
3º - Na contestação, apresentada no
prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá
a exceção da verdade, se for o caso, indicará
as provas e diligências que julgar necessárias
e arrolará as testemunhas. A contestação
será acompanhada da prova documental que pretende
produzir.
Parágrafo
6º - Da sentença do Juiz caberá apelação,
a qual somente será admitida mediante comprovação
do depósito, pela apelante, de quantia igual à
importância total da condenação. Com
a petição de interposição
do recurso o apelante pedirá expedição
de guia para o depósito, sendo a apelação
julgada deserta se, no prazo de sua interposição,
não for comprovado o depósito.
f)
os parágrafos 1º e 2º do artigo 60:
Artigo
60 - Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos,
livros e outros quaisquer impressos que se publicarem
no estrangeiro.
Parágrafo
1º - O disposto neste artigo não se aplica
aos impressos que contiverem algumas das infrações
previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter
a sua entrada proibida no País, por período
de até dois anos, mediante portaria do Juiz de
Direito ou do Ministro da Justiça e Negócios
Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos
do art. 63.
Parágrafo
2º - Aquele que vender, expuser à venda ou
distribuir jornais periódicos, livros ou impressos
cuja entrada no País tenha sido proibida na forma
do parágrafo anterior, além da perda dos
mesmos, incorrerá em multa de até Cr$10.000
por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo
juiz competente, à vista do auto de apreensão.
Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado,
no prazo de 48 horas.
g)
a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65:
Artigo
61 - Estão sujeitos à apreensão os
impressos que:
I
- contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de
raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento
à subversão da ordem política e social.
II
- ofenderem a moral pública e os bons costumes.
Parágrafo
1º - A apreensão prevista neste artigo será
feita por ordem judicial, a pedido do Ministério
Público, que o fundamentará e o instruirá
com a representação da autoridade, se houver,
e o exemplar do impresso incriminado.
Parágrafo
2º - O juiz ouvirá, no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela
publicação ou distribuição
do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
Parágrafo
3º - Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela,
serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro
horas, o Juiz proferirá sentença.
Parágrafo
4º - No caso de deferimento de pedido, será
expedido um mandado e remetido à autoridade policial
competente, para sua execução.
Parágrafo
5º - Da decisão caberá recurso, sem
efeito suspensivo, para o tribunal competente.
Parágrafo
6º - Nos casos de impressos que ofendam a moral e
os bons costumes, poderão os Juízes de Menores,
de ofício ou mediante provocação
do Ministério Público, determinar a sua
apreensão imediata para impedir sua circulação.
Artigo
62 - No caso de reincidência da infração
prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal
ou periódico, pela mesma empresa, ou por periódicos
ou empresas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor
responsável, o juiz, além da apreensão
regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão
da impressão, circulação ou distribuição
do jornal ou periódico.
Parágrafo
1º - A ordem de suspensão será submetida
ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
com a justificação da medida.
Parágrafo
2º - Não sendo cumprida pelo responsável
a suspensão determinada pelo juiz, este adotará
as medidas necessárias à observância
da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva
das suas edições posteriores, consideradas,
para efeitos legais, como clandestinas.
Parágrafo
3º - Se houver recurso e este for provido, será
levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação
das medidas adotadas para assegurá-la.
Parágrafo
4º - Transitada em julgado a sentença, serão
observadas as seguintes normas:
a)
reconhecendo a sentença final a ocorrência
dos fatos que justificam a suspensão, serão
extintos os registros da marca comercial e de denominação
da empresa editora e do jornal ou periódico em
questão, bem como os registros a que se refere
o art. 9º desta Lei, mediante mandado de cancelamento
expedido pelo juiz da execução;
b)
não reconhecendo a sentença final os fatos
que justificam a suspensão, a medida será
levantada, ficando a União ou o Estado obrigado
à reparação das perdas e danos, apurados
em ação própria.
Artigo
63 - Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a
situação reclamar urgência, a apreensão
poderá ser determinada, independentemente de mandado
judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios
Interiores.
Artigo
64 - Poderá a autoridade judicial competente, dependendo
da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.
Artigo
65 - As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar
no País não poderão distribuir notícias
nacionais em qualquer parte do território brasileiro,
sob pena de cancelamento da autorização
por ato do Ministro da Justiça e Negócios
Interiores.
ADPF
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Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de
2008