Lei
do grampo
Governo envia à OAB anteprojeto de escuta telefônica
O ministro da Justiça Tarso Genro encaminhou à
Ordem dos Advogados do Brasil, nesta quinta-feira (28/2),
a versão inicial do anteprojeto de lei que disciplina
a quebra do sigilo das comunicações telefônicas
para investigação criminal. O ministro quer
a opinião da OAB antes de enviar o projeto ao Congresso
Nacional.
O
documento foi encaminhado ao advogado criminalista Alberto
Zacharias Toron, que é secretário-geral
adjunto do Conselho Federal da OAB e presidente da Comissão
Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização
da Advocacia da entidade. Toron fará uma análise
do texto para apresentar suas conclusões na próxima
sessão do Conselho Federal da OAB, marcada para
os dias 10 e 11 de março.
Entre
as novidades, o projeto prevê segredo de justiça
nas ações que envolverem a interceptação
telefônica. A violação do sigilo poderá
acarretar pena de dois a quatro anos de prisão
e multa. As fitas com as escutas deverão ser mantidas
em cartório até que a sentença tenha
transitado em julgado. Após o processo, as fitas
serão destruídas.
O
anteprojeto também prevê que não poderão
ser usadas nos processos, em nenhuma hipótese,
informações colhidas de conversas entre
o acusado e seu advogado.
O
prazo de duração da quebra do sigilo será
aumentado de 15 para 60 dias. A interceptação
poderá ser prorrogada em até 360 dias ininterruptos.
Na lei atual, bastava ao investigador fazer um pedido
verbal para que a escuta seja prorrogada. Com a nova lei,
será preciso uma nova decisão judicial.
Não será considerada, ainda, quebra de sigilo
a gravação de conversa própria sem
conhecimento do interlocutor.
Leia
o anteprojeto
Regulamenta
a parte final do inciso XII do art. 5o da Constituição
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Lei disciplina a quebra, por ordem judicial,
do sigilo das comunicações telefônicas
de qualquer natureza, para fins de investigação
criminal e instrução processual penal.
§
1º Para os fins desta Lei, considera-se quebra do
sigilo das comunicações telefônicas
de qualquer natureza, todo ato que intervém no
curso dessas comunicações com a finalidade
de conhecer as informações que estão
sendo transmitidas, incluindo a interceptação,
escuta e gravação.
§
2º O registro, a análise e a utilização
da informação contida nas comunicações,
objeto de quebra de sigilo por ordem judicial, sujeitam-se,
no que couber, ao disposto nesta Lei.
§
3º O disposto nesta Lei aplica-se ao fluxo de comunicações
em sistemas de tecnologia da informação
e telemática.
Art.
2º A quebra do sigilo das comunicações
telefônicas de qualquer natureza é admissível
para fins de investigação criminal e instrução
processual penal relativas aos crimes apenados com reclusão
e, na hipótese de crime apenado com detenção,
quando a conduta delituosa tiver sido realizada por meio
dessas modalidades de comunicação.
Parágrafo
único. Em nenhuma hipótese poderão
ser utilizadas as informações resultantes
da quebra de sigilo das comunicações entre
o investigado ou acusado e seu defensor, quando este estiver
atuando na função.
Art.
3º A gravação de conversa própria,
com ou sem conhecimento do interlocutor, não se
sujeita às disposições desta Lei.
CAPÍTULO
II
DO
PROCEDIMENTO
Art.
4º O pedido de quebra de sigilo das comunicações
telefônicas de qualquer natureza será formulado
por escrito ao juiz competente, mediante requerimento
do Ministério Público ou representação
da autoridade policial, ouvido, neste caso, o Ministério
Público, e deverá conter:
I
— a descrição precisa dos fatos investigados;
II
— a indicação da existência
de indícios suficientes da prática do crime
objeto da investigação;
III
— a qualificação do investigado ou
acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,
salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada;
IV
— a demonstração de ser a quebra de
sigilo da comunicação estritamente necessária
e da inviabilidade de ser a prova obtida por outros meios;
e
V
— a indicação do código de
identificação do sistema de comunicação,
quando conhecido, e sua relação com os fatos
investigados.
Art.
5º O requerimento ou a representação
será distribuído e autuado em separado,
sob segredo de justiça, devendo o juiz competente,
no prazo máximo de vinte e quatro horas, proferir
decisão fundamentada, que consignará de
forma expressa, quando deferida a autorização,
a indicação:
I
— dos indícios suficientes da prática
do crime;
II
— dos indícios suficientes de autoria ou
participação no crime, salvo impossibilidade
manifesta devidamente justificada;
III
— do código de identificação
do sistema de comunicação, quando conhecido,
e sua relação com os fatos investigados;
e
IV
— do prazo de duração da quebra do
sigilo das comunicações.
§
1º O prazo de duração da quebra do
sigilo das comunicações não poderá
exceder a sessenta dias, permitida sua prorrogação
por iguais e sucessivos períodos, desde que continuem
presentes os pressupostos autorizadores da medida, até
o máximo de trezentos e sessenta dias ininterruptos,
salvo quando se tratar de crime permanente, enquanto não
cessar a permanência.
§
2º O prazo correrá de forma contínua
e ininterrupta e contar-se-á a partir da data do
início da quebra do sigilo das comunicações
pela prestadora responsável pela comunicação,
que deverá comunicar este fato, imediatamente,
por escrito, ao juiz.
§
3º Para cada prorrogação será
necessária nova decisão judicial fundamentada,
observado o disposto no caput.
§
4º Durante a execução da medida de
quebra de sigilo, caso a autoridade policial identifique
que o investigado ou acusado passou a fazer uso de outro
número, código ou identificação
em suas comunicações, poderá formular,
em caráter de urgência, pedido oral, que
será reduzido a termo, de nova interceptação
ao juiz, cuja decisão deverá ser proferida
no prazo máximo de vinte e quatro horas.
§
5º Adotadas as providências de que trata o
§ 4o, os autos seguirão para manifestação
do Ministério Público e retornarão
à autoridade judiciária que, então,
reapreciará o pedido.
Art.
6º Contra decisão que indeferir o pedido de
quebra de sigilo caberá recurso em sentido estrito
do Ministério Público, podendo o relator,
em decisão fundamentada, conceder liminarmente
o pedido de quebra.
Parágrafo
único. O recurso em sentido estrito tramitará
em segredo de justiça, e será processado
sem a oitiva do investigado ou acusado, a fim de resguardar
a eficácia da investigação.
Art.
7º Do mandado judicial que determinar a quebra do
sigilo das comunicações deverão constar
a qualificação do investigado ou acusado,
quando identificado, ou o código de identificação
do sistema de comunicação, quando conhecido.
§
1º O mandado judicial será expedido em duas
vias, uma para a prestadora responsável pela comunicação
e outra para a autoridade que formulou o pedido de quebra
do sigilo das comunicações.
§
2º O mandado judicial poderá ser expedido
por qualquer meio idôneo, inclusive o eletrônico
ou similar, desde que comprovada sua autenticidade.
Art.
8º A prestadora responsável pela comunicação
deverá implementar a quebra do sigilo autorizada,
indicando ao juiz o nome do profissional responsável
pela operação técnica, no prazo máximo
de vinte e quatro horas, contado do recebimento da ordem
judicial, sob pena de multa até o efetivo cumprimento
da ordem, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Parágrafo
único. A prestadora a que se refere o caput não
poderá alegar como óbice para a implementação
da quebra do sigilo questão relativa ao ressarcimento
dos custos pelos serviços de sua responsabilidade,
prestados para esse fim, que serão gratuitos.
Art.
9º A decretação da quebras de sigilo
de comunicação caberá ao juiz competente
para o julgamento do crime investigado ou responsável
pelo inquérito.
Art.
10. A execução das operações
técnicas necessárias à quebra do
sigilo das comunicações será efetuada
sob a supervisão da autoridade policial e fiscalização
do Ministério Público.
Art.
11. Findas as operações técnicas,
a autoridade policial encaminhará, no prazo máximo
de sessenta dias, ao juiz competente, todo o material
produzido, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá
conter o resumo das operações realizadas.
Parágrafo
único. Decorridos sessenta dias do encaminhamento
do auto circunstanciado, a autoridade policial inutilizará
qualquer material obtido em virtude da quebra do sigilo
das comunicações, salvo determinação
judicial em contrário.
Art.
12. Recebido o material produzido, o juiz dará
ciência ao Ministério Público para
que, se julgar necessário, requeira, no prazo de
dez dias, diligências complementares.
Art.
13. Não havendo requerimento de diligências
complementares ou após a realização
das que tiverem sido requeridas, o juiz intimará
o investigado ou acusado, para que se manifeste, fornecendo-lhe
cópia identificável de todo o material produzido.
Art.
14. As dúvidas a respeito da autenticidade ou integridade
do material produzido serão dirimidas pelo juiz,
aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 145
a 148 do Código de Processo Penal.
Art.
15. Conservar-se-á em cartório, sob segredo
de justiça, as fitas magnéticas ou quaisquer
outras formas de registro das comunicações
cujo sigilo fora quebrado até o trânsito
em julgado da sentença, quando serão destruídos
na forma a ser indicada pelo juiz, de modo a preservar
a intimidade dos envolvidos.
Parágrafo
único. Não se procederá a referida
destruição enquanto for possível
a revisão criminal.
Art.
16. Na hipótese de a quebra do sigilo das comunicações
telefônicas de qualquer natureza revelar indícios
de crime diverso daquele para o qual a autorização
foi dada e que não lhe seja conexo, a autoridade
deverá remeter ao Ministério Público
os documentos necessários para as providências
cabíveis.
Art.
17. A prova obtida por meio da quebra de sigilo das comunicações
telefônicas de qualquer natureza realizada sem a
observância desta Lei não poderá ser
utilizada em qualquer investigação, processo
ou procedimento, seja qual for sua natureza.
Art.
18. Correrão em segredo de justiça os inquéritos
e processos que contiverem elementos informativos ou provas
obtidos na forma desta Lei.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20. As gravações ambientais de qualquer
natureza, quando realizadas pela autoridade policial,
sujeitam-se às disposições desta
Lei, no que couber.
Art.
21. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, para
fins exclusivamente estatísticos e de planejamento
de ações policiais, sistema centralizado
de informações sobre quebra de sigilo de
comunicações telefônicas de qualquer
natureza, na forma do regulamento.
Parágrafo
único. O sistema de que trata o caput não
conterá o conteúdo das comunicações
realizadas nem os códigos de identificação
ou outros elementos e meios capazes de identificar os
envolvidos, inclusive investigados e acusados.
Art.
22. A Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL regulamentará, no prazo de cento e oitenta
dias, o padrão dos recursos tecnológicos
e facilidades necessárias ao cumprimento desta
Lei, a serem disponibilizados gratuitamente por todas
as prestadoras responsáveis pela comunicação.
Art.
23. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte
dispositivo:
Violação
do sigilo das comunicações telefônicas
Art.
151-A. Violar sigilo de comunicação telefônica
de qualquer natureza, sem autorização judicial
ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena
— reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem violar segredo
de justiça de quebra do sigilo de comunicação
telefônica de qualquer natureza."
Art.
24. O art. 581 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro
de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XXV:
"Art.
581. ................................................................
XXV
— que indeferir o pedido de quebra do sigilo das
comunicações telefônicas de qualquer
natureza."
Art.
25. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que com
ela não colidirem, as disposições
do Código de Processo Penal e do Código
de Processo Penal Militar.
Art.
26. Revoga-se a Lei no 9.296, de 24 de julho de 1996.
Art.
26. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após
a data de sua publicação.
Brasília,
de de 2008;
87º
da Independência e 120o da República.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de
2008