| Preço
do bilhete
Taxa por transação é ilegal em
licitações de passagens aéreas
por Jonas Lima
Em
artigo publicado na revista Consultor Jurídico, de
31 de janeiro de 2008, foi analisada a possibilidade de
instituição de "taxa de administração"
nas licitações e nos contratos de passagens
aéreas. Como tendência mundial, a nova sistemática
de pagamento representou grande preocupação
nesse início de ano para todas as agências
de viagens do Brasil que trabalham com contas governamentais,
porque isso possui interferência nos contratos vigentes
e nas licitações a serem realizadas.
Hoje,
para a calmaria de todos, permanece suspensa a nova regra
apenas para as contas "GR", ou seja, as governamentais.
Então, o particular que comprar bilhete diretamente
em agência de viagens verá a informação
do valor a título de "repasse a terceiros (valor
devido ao agente pelo cliente)", ou seja, a remuneração
ou taxa de administração que está pagando
à agência de viagens (em torno de 10% da tarifa
ou R$ 30, no mínimo). Qualquer pessoa poderá
conferir que estará destacado em campo próprio
um adicional sobre o preço do bilhete, por cada transação,
valor esse a ser repassado ao consumidor final.
Ocorre
que, de forma inusitada, isso também começa
a acontecer no setor público, pois alguns editais
que já mudaram as suas regras nas licitações
desse segmento empresarial, deixando de utilizar como critério
de julgamento o maior percentual de desconto oferecido pelas
agências de viagens sobre o valor do volume de vendas
(existente desde o revogado Decreto 4002/01). Também
alguns têm desprezado o desconto sobre a "tabela
de preços praticados no mercado", previsto no
parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto 3.931/2001
(que regulamenta o Registro de Preços).
Na
prática, esses editais passaram a adotar diretamente
o modelo de licitações dos Estados Unidos,
no qual as propostas são avaliadas pelo menor preço
total, baseado na menor "taxa por transação"
(transaction fee), às vezes, multiplicada pela "estimativa"
de número de bilhetes a serem emitidos no período
contratual, sendo exigida da agência de viagens demonstração
capacidade técnica anterior comprovada por determinado
número mínimo de transações
realizadas em um ano.
Como
firmar entendimento sobre o procedimento adotado?
Tendo
em vista que esse cenário já está provocando
até discussões judiciais, é importante
alertar para mais algumas variantes do assunto.
Primeiramente,
é importante lembrar que, no Brasil, não existe
respaldo para se cobrar um plus sobre a tarifa do bilhete,
porque isso seria uma taxa de administração,
somente admissível na época da "administração
contratada", do artigo 132, inciso III, do Decreto-Lei
200, de 25 de fevereiro de 1967, e dos artigos 5º,
inciso VI, alínea "c", e 9º, do Decreto-Lei
2.300, de de 21 de novembro de 1986.
Com
a edição da Lei 8.666/93, que substituiu o
Decreto-Lei 2.300/86, a "administração
contratada" remunerada por "taxa de administração"
foi banida por veto do Presidente da República, por
ser considerada "contrária ao interesse público".
O
mesmo ocorreu quando se tentou novamente implementar a regra,
quando da Lei 8.883, de 8 de junho de 1994. E, como se sabe,
para os convênios, a Instrução Normativa
STN 1, de 15 de janeiro de 1997, em seu artigo 8,º
também veda a "taxa de administração,
de gerência ou similar". Esse, alías,
é o mesmo entendimento manifestado em várias
decisões do Tribunal de Contas da União (exemplo:
Acórdão 1.100/2007 — Plenário).
Nesse
contexto, já foi dito que a "taxa de administração"
se diferencia muito da "comissão" do agente
de viagens (porque essa última não constitui
um "plus" indicado no preço final apresentado
à Administração) e que, atualmente,
instituir a taxa de administração nos contratos
de agências de viagens com a Administração
Pública, implicaria em "acréscimo"
ao preço padrão ou à tarifa do bilhete.
A
situação narrada, evidentemente, traria sérios
problemas com as auditorias internas e com o Tribunal de
Contas da União, além dos outros congêneres,
inclusive com punições em atuais contratos
e prejuízos para a participação das
agências em licitações futuras.
Dessa
forma, a conclusão preliminar é de que, pela
lei, não existe respaldo para tanto. É preciso
observar também o princípio da economicidade,
previsto no artigo 70 da Constituição Federal.
Para
exemplificar a situação, em um mesmo bilhete
de apenas R$ 129,50 de tarifa, de Brasília para Goiânia,
haverá a "taxa por transação"
fixa de R$ 50, mas se o mesmo for remarcado outra "taxa
por transação" de R$ 50 incidirá,
e, se for cancelado, mais uma vez incidirá a "taxa
por transação" no valor de R$ 50, totalizando-se
R$ 150 a serem pagos pela Administração à
agência de viagens.
Além
disso, ainda no exemplo acima, essas taxas por transações
das agências sequer se confundem com a taxa de R$
70 eventualmente devida à companhia aérea
pela reitineração ou o cancelamento do bilhete.
Em
resumo, no exemplo narrado, pode-se chegar ao absurdo de
R$ 210 de taxas por um bilhete de R$ 129,50 não utilizado,
lembrando-se que as taxas da agência de viagens e
da própria companhia aérea aparecem como valores
"não reembolsáveis".
Sob
outra ótica, os defensores dessa nova sistemática
dizem que, de todo modo, o Estado terá sempre a previsão
de valores fixos por menor "taxa por transação",
e isso seria bom porque, independentemente do valor do bilhete,
poderá ser trazida razoável economia, por
exemplo, em um bilhete internacional de ida e volta de Brasília
para Frankfurt, no valor de R$ 2.548,65, para o qual seria
paga a mesma taxa de administração (prometida
como fixa na licitação) de R$ 50.
Mas
não é bem isso o que acontece. No contexto
geral de 12 meses o contrato feito com essa nova sistemática
causaria prejuízo à Administração
Pública.
Observe-se
o caso de um edital de R$ 6,2 milhões estimados em
7,6 mil bilhetes a serem emitidos, com preço médio
do bilhete a R$ 815
Se
for mantida a atual regra de que a Administração
paga apenas a tarifa do bilhete da companhia e a agência
de viagens recebe 7% de comissão da companhia aérea,
retirada internamente do valor da tarifa, o resultado seria
que os R$ 6,2 milhões estariam gastos integralmente
com passagens, sendo que a agência de viagens receberia
R$ 434 mil diretamente da companhia aérea.
Por
outro lado, se for alterada a licitação para
o contrato por "taxa por transação",
para os mesmos 7,6 mil bilhetes, mantendo o valor médio
do bilhete em R$ 815, a Administração pagaria,
além do valor das tarifas para as companhia aéreas,
totalizando a verba de R$ 6,2 milhões, ainda, mais
R$ 380 mil, separadamente, à agência de viagens
(sem considerar as ocorrências de taxas por inúmeras
remarcações, reitinerações e
cancelamentos de bilhetes). E isso seria um contrato altamente
prejudicial ao Erário.
Feita
essa análise, pode-se concluir que, juridicamente,
a sistemáticamente é incabível porque
não mais subsistiu com o advento da Lei 8.666/893
a figura da "taxa de administração"
(um "plus" ou adicional sobre o preço do
serviço), e, comercialmente, seria muito desvantajoso
para a Administração Pública.
Portanto,
somente com uma alteração legislativa muito
bem estudada seria possível trazer essa inovação
internacional para o cenário brasileiro, onde as
distorções exemplificadas pudessem ser sanadas,
o que significa que, por enquanto, não se pode fazer
licitações para passagens aéreas com
julgamento pela "menor taxa por transação".
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 10 de março de
2008 |