| VÍCIO
NO PRODUTO - RESCISÃO CONTRATUAL - DANO MORAL
- Tribunal de Justiça gaúcho condena banco
arrendador à devolução de valores pagos
por consumidora ante a evidência de vício no
veículo adquirido. Além disso entende cabível
indenização pelo dano moral sofrido.
A decisão em comento originou-se de ação
ajuizada por consumidora que diante de inúmeros vícios
encontrados no veículo adquirido requereu a rescisão
do contrato de arrendamento mercantil com a conseqüente
devolução do bem à arrendadora e a
restituição integral dos valores pagos, bem
como a condenação dos requeridos (arrendadora
e vendedora) ao pagamento de indenização por
dano moral. Alternativamente, vislumbrou a substituição
do bem ou o abatimento proporcional do preço. O Desembargador
Relator, inicialmente, afastou a vendedora do veículo
do pólo passivo da ação sob o argumento
de que em se tratando de contrato de arrendamento, somente
o banco pode atuar no feito. Ato contínuo, ante os
documentos juntados nos autos, reconheceu que o bem arrendado
não apresentava qualidade necessária e decidiu
pelo desfazimento do negócio celebrado. Diante disso,
condenou a arrendadora a devolver os valores pagos, bem
como reembolsar a consumidora os locativos pagos. Por fim,
julgou cabível a indenização pelos
danos morais sofridos, fixando-os em R$ 15.000,00 (quinze
mil reais).
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TJ-RS
- Apelaçao Cível - 70005884911 - 18/12/2007
-
(Data da Decisão: 18/12/2007 Data de Publicação:
09/01/2008)
Espécie:
Apelaçao Cível
Relator(a):
Carlos Alberto Etcheverry
Ementa:
APELAÇAO CIVEL. AÇAO DE RESCISAO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZATORIA. COMPROVADA A EXISTENCIA DE VICIOS
NO PRODUTO, CABIVEL O DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. DANO MORAL CARACTERIZADO, COM IMPUTAÇAO
DA RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇAO APENAS A VENDEDORA
DO BEM ARRENDADO, DIANTE DA AUSENCIA DE PROVA DE QUE O ARRENDANTE
FOI NOTIFICADO DA EXISTENCIA DOS VICIOS E RECUSOU-SE A EFETUAR
A SUBSTITUIÇAO DO VEICULO. (Apelaçao Cível
Nº 70005884911, Décima Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 18/12/2007)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. comprovada
a existência de vícios no produto, cabível
o desfazimento do contrato de arrendamento mercantil. dano
moral caracterizado, com imputação da responsabilidade
pela indenização apenas à vendedora
do bem arrendado, diante da ausência de prova de que
o arrendante foi notificado da existência dos vícios
e recusou-se a efetuar a substituição do veículo.
Apelação Cível
Décima Terceira Câmara Cível
Nº 70005884911
Comarca de Caxias do Sul
BANCO ABN AMRO REAL S/A
APELANTE/APELADO
KATIA SARTORI RECH
APELANTE/APELADO
PEGASUS VEICULOS LTDA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Desembargadores integrantes da Décima Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento
a apelação.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos (Presidente)
e Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito.
Porto
Alegre, 18 de dezembro de 2007.
DES.
CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY,
Relator.
RELATÓRIO
Des.
Carlos Alberto Etcheverry (RELATOR)
Trata-se
de apelações interpostas contra sentença
que julgou, conjuntamente, ação de rescisão
contratual cumulada com pedido de indenização
por dano moral e ação de reintegração
de posse, ambas fundadas em contrato de arrendamento mercantil
(fls. 35/36).
A
decisão atacada (fls. 322/343) julgou parcialmente
procedente a ação de rescisão contratual,
reconhecendo a prescrição quanto à
pretensão de rescisão do contrato por vício
no produto. O contrato de arrendamento mercantil foi caracterizado
como sendo de compra e venda, com substituição
da indexação cambial pelo INPC e redução
dos juros moratórios a 1% ao ano, sem capitalização,
admitida a compensação dos valores pagos a
maior. A ação de reintegração
de posse foi julgada improcedente, em face da ausência
de mora.
Em
suas razões (fls. 346/374), a instituição
financeira sustenta a impossibilidade de descaracterização
do contrato de arrendamento mercantil pelo pagamento antecipado
do VRG e requer a manutenção do dólar
norte-americano como indexador cambial. Por fim, afirma
a legalidade da cobrança de comissão de permanência.
A
autora, em suas razões (fls. 379/389), afirma a inocorrência
de prescrição, porquanto imediatamente após
a compra do veículo dirigiu-se à concessionária
para reclamar dos defeitos que apresentou tendo, inclusive,
remetido diversas correspondências.
Contra-razões
às fls. 393/403 e 405/421.
Em
decisão proferida por este Tribunal (fls. 427/492),
não foi conhecido o agravo retido da arrendadora
e julgado prejudicado interposto pela empresa vendedora
do bem arrendado. Afastada a decadência e prescrição
do pedido de indenização por dano moral, O
colegiado acolheu a preliminar suscitada no apelo da autora
para declarar a inocorrência de decadência e
prescrição do pedido indenizatório
por dano moral, negando, no mérito, provimento ao
recurso por ela interposto e dando parcial provimento ao
apelo da arrendadora.
Interpostos
embargos de declaração por ambas as partes
(fls. 494/497 e 499/501), foi dado provimento ao primeiro
e negado provimento ao segundo (fls. 520/524).
Novamente
interpostos embargos de declaração pela autora
(fls. 527/528), foram acolhidos para o fim de dar nova redação
ao item "b" do acórdão, que passou
a ter a seguinte redação: "b) acolher
a preliminar deduzida no segundo apelo e declarar a inocorrência
da decadência e/ou prescrição no âmbito
das questões discutidas no contrato ora sub judice;"
(fls. 532/541).
Foram
interpostos recursos especiais pelo banco (fls. 597//619)
e pela autora (fls. 660/683).
Contra-razões
às fls. 705/717, 718/733 e 748/760.
Em
decisão monocrática (fls. 797/ 798), o Ministro
Cesar Asfor Rocha deu parcial provimento ao recurso especial
interposto pelo banco para admitir, no período de
inadimplência, a cobrança de comissão
de permanência, não cumulada com juros remuneratórios,
correção monetária, juros moratórios
e multa, e determinar que o reajuste das prestações
vencidas seja feito pela metade da variação
cambial verificada.
Interpostos
embargos de declaração pela autora (fls. 801/802),
foram acolhidos para o fim de que o recurso especial por
ela interposto fosse apreciado, negando-se-lhe seguimento
(fls. 807/808).
Novamente
interpostos embargos de declaração pela autora
(fls. 819/820), que foram rejeitados (fl. 823).
Foi
provido subseqüente agravo regimental interposto pela
autora (fls. 827/830), com reconsideração
da decisão de fls. 807/808, para o efeito de conhecer
o recurso especial por ela interposto, por ofensa ao art.
535, do CPC, determinando que este Tribunal aprecie o pedido
de rescisão do contrato, tal qual formulado na inicial,
bem como para tornar nula a decisão proferida no
recurso especial interposto por ABN AMRO Arrendamento Mercantil
S.A. (fls. 797/798), ressalvado o direito da parte de interpor
novo recurso especial após a integração
do julgado na origem.
É
o relatório.
VOTOS
Des.
Carlos Alberto Etcheverry (RELATOR)
Pretende
a autora, em síntese, a rescisão do contrato
de arrendamento mercantil, ante os inúmeros vícios
apresentados pelo veículo, com a conseqüente
devolução do bem à arrendadora e a
restituição integral dos valores pagos, bem
como a condenação dos requeridos ao pagamento
de indenização por dano moral. Alternativamente,
requer a substituição do bem ou o abatimento
proporcional do preço.
Primeiramente,
tenho por afastar a requerida PEGASUS VEICULOS LTDA do feito.
Tratando-se
de contrato de arrendamento mercantil, tenho que a responsabilidade
por eventuais vícios existentes sobre veículo
é do proprietário, qual seja, do Banco ABN
AMRO Arrendamento Mercantil S.A, não havendo que
se falar em responsabilidade da vendedora.
A
documentação juntada aos autos não
deixa dúvida acerca dos inúmeros problemas
apresentados pelo veículo.
Como
salientado no laudo pericial constante dos autos da ação
cautelar de produção antecipada de provas,
o veículo, quando da realização da
perícia, apresentava "muito bom estado geral
de conservação", sendo inviável
o acolhimento da tese dos requerido de que os problemas
apresentados eram resultado da falta de cuidado da autora.
Ademais,
alguns dos defeitos constatados quando da realização
da perícia (fls. 90/91), - tais como: borrachas de
acabamento dos pára-brisas dianteiro e traseiro fora
de posição, o desalinhamento da porta traseira
esquerda, o ruído, tipo "vibração
de componente", na suspensão dianteira e traseira
do veículo proveniente das pinças das pastilhas
de freios e o ruído, tipo "estalo" na parte
inferior do vidro traseiro, próximo a tampa traseira
- remontam à fabricação do automóvel.
Desta
forma, evidenciado que o bem arrendado não apresentava
a qualidade necessária, é de ser desfeito
o negócio jurídico, retornando as partes contratantes
ao status quo ante.
Assim,
deve a arrendadora proceder à devolução
dos valores pagos - R$ 10.500,00 (referente ao veículo
dado como entrada), R$ 4.500,00 (referente ao valor dado
como entrada conforme recibo de fl. 22) e os vinte e quatro
locativos pagos - corrigidos pelo IGP-M a contar da data
do desembolso.
Com
isso, desaparece o interesse processual no exame do pedido
alternativo, que implica a revisão do contrato celebrado
pelas partes.
No
que tange ao pleito indenizatório, tenho que tratando-se
de veículo de propriedade da arrendadora, inafastável
a responsabilidade da apelada pelo fornecimento de bem defeituoso,
cabendo-lhe indenizar os danos morais daí decorrentes,
a teor do disposto no art. 159 do Código Civil de
1916, aplicável à espécie, como tal
caracterizando-se os transtornos pelos quais passou a arrendatária.
Trata-se,
no caso concreto, de responsabilidade exclusiva, que poderia
ser estendida solidariamente à arrendadora apenas
na hipótese de esta ter sido cientificada da existência
dos defeitos e ter se negado a substituir o bem objeto do
arrendamento mercantil, o que sequer foi alegado pela autora.
Assim,
passo à fixação do valor da indenização.
O
valor da indenização, em se tratando de dano
moral, deve ser estabelecido levando em conta, para usar
a redação original do art. 84 do Código
Brasileiro deTelecomunicações (Lei nº4.117/62),
"(...) notadamente, a posição social
ou política do ofendido, a situação
econômica do ofensor, a intensidade do ânimo
de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa."
E mais, como vem reconhecendo a doutrina moderna, a natureza
punitiva e o efeito pedagógico da condenação.
Considerando
tais elementos, fixo a verba indenizatória em R$
15.000,00 (quinze mil reais).
Dispositivo
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso interposto
pela autora para:
a)
declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil
firmado entre as partes, determinando a devolução,
pela arrendadora, de todos os valores pagos pela arrendatária,
corrigidos pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos
de juros moratórios à taxa de 6% ao ano, a
contar da citação, e condenando a ré
ao pagamento de honorários advocatícios, no
valor de R$ 2.500,00;
b)
condenar a primeira ré ao pagamento de indenização
por dano moral, no valor de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente
a partir desta data e acrescidos de juros moratórios
à taxa de 6% ao ano, contados da data da entrega
do bem à demandante, bem como de honorários
ao patrono da requerente, que fixo em 15% do valor da condenação.
Responderão
as rés pelo pagamento, cada qual, de 50% das custas
processuais e recursais.
Des.ª
Angela Terezinha de Oliveira Brito (REVISORA)
Acompanho
o eminente relator.
Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos (PRESIDENTE)
-
De acordo.
DES.
BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS
-
Presidente - Apelação Cível nº
70005884911, Comarca de Caxias do Sul: "DERAM PARCIAL
PROVIMENTO A APELAÇÃO. UNÂNIME."
Julgador(a)
de 1º Grau: SERGIO AUGUSTIN |