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VÍCIO NO PRODUTO - RESCISÃO CONTRATUAL - DANO MORAL - Tribunal de Justiça gaúcho condena banco arrendador à devolução de valores pagos por consumidora ante a evidência de vício no veículo adquirido. Além disso entende cabível indenização pelo dano moral sofrido.


A decisão em comento originou-se de ação ajuizada por consumidora que diante de inúmeros vícios encontrados no veículo adquirido requereu a rescisão do contrato de arrendamento mercantil com a conseqüente devolução do bem à arrendadora e a restituição integral dos valores pagos, bem como a condenação dos requeridos (arrendadora e vendedora) ao pagamento de indenização por dano moral. Alternativamente, vislumbrou a substituição do bem ou o abatimento proporcional do preço. O Desembargador Relator, inicialmente, afastou a vendedora do veículo do pólo passivo da ação sob o argumento de que em se tratando de contrato de arrendamento, somente o banco pode atuar no feito. Ato contínuo, ante os documentos juntados nos autos, reconheceu que o bem arrendado não apresentava qualidade necessária e decidiu pelo desfazimento do negócio celebrado. Diante disso, condenou a arrendadora a devolver os valores pagos, bem como reembolsar a consumidora os locativos pagos. Por fim, julgou cabível a indenização pelos danos morais sofridos, fixando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


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TJ-RS - Apelaçao Cível - 70005884911 - 18/12/2007
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(Data da Decisão: 18/12/2007 Data de Publicação: 09/01/2008)

Espécie:
Apelaçao Cível
Relator(a):
Carlos Alberto Etcheverry
Ementa:
APELAÇAO CIVEL. AÇAO DE RESCISAO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATORIA. COMPROVADA A EXISTENCIA DE VICIOS NO PRODUTO, CABIVEL O DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DANO MORAL CARACTERIZADO, COM IMPUTAÇAO DA RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇAO APENAS A VENDEDORA DO BEM ARRENDADO, DIANTE DA AUSENCIA DE PROVA DE QUE O ARRENDANTE FOI NOTIFICADO DA EXISTENCIA DOS VICIOS E RECUSOU-SE A EFETUAR A SUBSTITUIÇAO DO VEICULO. (Apelaçao Cível Nº 70005884911, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 18/12/2007)

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. comprovada a existência de vícios no produto, cabível o desfazimento do contrato de arrendamento mercantil. dano moral caracterizado, com imputação da responsabilidade pela indenização apenas à vendedora do bem arrendado, diante da ausência de prova de que o arrendante foi notificado da existência dos vícios e recusou-se a efetuar a substituição do veículo.


Apelação Cível

Décima Terceira Câmara Cível

Nº 70005884911

Comarca de Caxias do Sul

BANCO ABN AMRO REAL S/A

APELANTE/APELADO

KATIA SARTORI RECH

APELANTE/APELADO

PEGASUS VEICULOS LTDA

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento a apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos (Presidente) e Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.


DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Carlos Alberto Etcheverry (RELATOR)

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou, conjuntamente, ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por dano moral e ação de reintegração de posse, ambas fundadas em contrato de arrendamento mercantil (fls. 35/36).

A decisão atacada (fls. 322/343) julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, reconhecendo a prescrição quanto à pretensão de rescisão do contrato por vício no produto. O contrato de arrendamento mercantil foi caracterizado como sendo de compra e venda, com substituição da indexação cambial pelo INPC e redução dos juros moratórios a 1% ao ano, sem capitalização, admitida a compensação dos valores pagos a maior. A ação de reintegração de posse foi julgada improcedente, em face da ausência de mora.

Em suas razões (fls. 346/374), a instituição financeira sustenta a impossibilidade de descaracterização do contrato de arrendamento mercantil pelo pagamento antecipado do VRG e requer a manutenção do dólar norte-americano como indexador cambial. Por fim, afirma a legalidade da cobrança de comissão de permanência.

A autora, em suas razões (fls. 379/389), afirma a inocorrência de prescrição, porquanto imediatamente após a compra do veículo dirigiu-se à concessionária para reclamar dos defeitos que apresentou tendo, inclusive, remetido diversas correspondências.

Contra-razões às fls. 393/403 e 405/421.

Em decisão proferida por este Tribunal (fls. 427/492), não foi conhecido o agravo retido da arrendadora e julgado prejudicado interposto pela empresa vendedora do bem arrendado. Afastada a decadência e prescrição do pedido de indenização por dano moral, O colegiado acolheu a preliminar suscitada no apelo da autora para declarar a inocorrência de decadência e prescrição do pedido indenizatório por dano moral, negando, no mérito, provimento ao recurso por ela interposto e dando parcial provimento ao apelo da arrendadora.

Interpostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 494/497 e 499/501), foi dado provimento ao primeiro e negado provimento ao segundo (fls. 520/524).

Novamente interpostos embargos de declaração pela autora (fls. 527/528), foram acolhidos para o fim de dar nova redação ao item "b" do acórdão, que passou a ter a seguinte redação: "b) acolher a preliminar deduzida no segundo apelo e declarar a inocorrência da decadência e/ou prescrição no âmbito das questões discutidas no contrato ora sub judice;" (fls. 532/541).

Foram interpostos recursos especiais pelo banco (fls. 597//619) e pela autora (fls. 660/683).

Contra-razões às fls. 705/717, 718/733 e 748/760.

Em decisão monocrática (fls. 797/ 798), o Ministro Cesar Asfor Rocha deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo banco para admitir, no período de inadimplência, a cobrança de comissão de permanência, não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa, e determinar que o reajuste das prestações vencidas seja feito pela metade da variação cambial verificada.

Interpostos embargos de declaração pela autora (fls. 801/802), foram acolhidos para o fim de que o recurso especial por ela interposto fosse apreciado, negando-se-lhe seguimento (fls. 807/808).

Novamente interpostos embargos de declaração pela autora (fls. 819/820), que foram rejeitados (fl. 823).

Foi provido subseqüente agravo regimental interposto pela autora (fls. 827/830), com reconsideração da decisão de fls. 807/808, para o efeito de conhecer o recurso especial por ela interposto, por ofensa ao art. 535, do CPC, determinando que este Tribunal aprecie o pedido de rescisão do contrato, tal qual formulado na inicial, bem como para tornar nula a decisão proferida no recurso especial interposto por ABN AMRO Arrendamento Mercantil S.A. (fls. 797/798), ressalvado o direito da parte de interpor novo recurso especial após a integração do julgado na origem.

É o relatório.

VOTOS

Des. Carlos Alberto Etcheverry (RELATOR)

Pretende a autora, em síntese, a rescisão do contrato de arrendamento mercantil, ante os inúmeros vícios apresentados pelo veículo, com a conseqüente devolução do bem à arrendadora e a restituição integral dos valores pagos, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral. Alternativamente, requer a substituição do bem ou o abatimento proporcional do preço.

Primeiramente, tenho por afastar a requerida PEGASUS VEICULOS LTDA do feito.

Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, tenho que a responsabilidade por eventuais vícios existentes sobre veículo é do proprietário, qual seja, do Banco ABN AMRO Arrendamento Mercantil S.A, não havendo que se falar em responsabilidade da vendedora.

A documentação juntada aos autos não deixa dúvida acerca dos inúmeros problemas apresentados pelo veículo.

Como salientado no laudo pericial constante dos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas, o veículo, quando da realização da perícia, apresentava "muito bom estado geral de conservação", sendo inviável o acolhimento da tese dos requerido de que os problemas apresentados eram resultado da falta de cuidado da autora.

Ademais, alguns dos defeitos constatados quando da realização da perícia (fls. 90/91), - tais como: borrachas de acabamento dos pára-brisas dianteiro e traseiro fora de posição, o desalinhamento da porta traseira esquerda, o ruído, tipo "vibração de componente", na suspensão dianteira e traseira do veículo proveniente das pinças das pastilhas de freios e o ruído, tipo "estalo" na parte inferior do vidro traseiro, próximo a tampa traseira - remontam à fabricação do automóvel.

Desta forma, evidenciado que o bem arrendado não apresentava a qualidade necessária, é de ser desfeito o negócio jurídico, retornando as partes contratantes ao status quo ante.

Assim, deve a arrendadora proceder à devolução dos valores pagos - R$ 10.500,00 (referente ao veículo dado como entrada), R$ 4.500,00 (referente ao valor dado como entrada conforme recibo de fl. 22) e os vinte e quatro locativos pagos - corrigidos pelo IGP-M a contar da data do desembolso.

Com isso, desaparece o interesse processual no exame do pedido alternativo, que implica a revisão do contrato celebrado pelas partes.

No que tange ao pleito indenizatório, tenho que tratando-se de veículo de propriedade da arrendadora, inafastável a responsabilidade da apelada pelo fornecimento de bem defeituoso, cabendo-lhe indenizar os danos morais daí decorrentes, a teor do disposto no art. 159 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, como tal caracterizando-se os transtornos pelos quais passou a arrendatária.

Trata-se, no caso concreto, de responsabilidade exclusiva, que poderia ser estendida solidariamente à arrendadora apenas na hipótese de esta ter sido cientificada da existência dos defeitos e ter se negado a substituir o bem objeto do arrendamento mercantil, o que sequer foi alegado pela autora.

Assim, passo à fixação do valor da indenização.

O valor da indenização, em se tratando de dano moral, deve ser estabelecido levando em conta, para usar a redação original do art. 84 do Código Brasileiro deTelecomunicações (Lei nº4.117/62), "(...) notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa." E mais, como vem reconhecendo a doutrina moderna, a natureza punitiva e o efeito pedagógico da condenação.

Considerando tais elementos, fixo a verba indenizatória em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Dispositivo


Isso posto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela autora para:

a) declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, determinando a devolução, pela arrendadora, de todos os valores pagos pela arrendatária, corrigidos pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios à taxa de 6% ao ano, a contar da citação, e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.500,00;

b) condenar a primeira ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios à taxa de 6% ao ano, contados da data da entrega do bem à demandante, bem como de honorários ao patrono da requerente, que fixo em 15% do valor da condenação.

Responderão as rés pelo pagamento, cada qual, de 50% das custas processuais e recursais.

Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito (REVISORA)

Acompanho o eminente relator.


Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos (PRESIDENTE)

- De acordo.

DES. BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS

- Presidente - Apelação Cível nº 70005884911, Comarca de Caxias do Sul: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: SERGIO AUGUSTIN

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