Conversa
na linha
Sigilo não pode ser quebrado antes da investigação
Não cabe ao Departamento de Investigações
sobre Narcóticos (Denarc) solicitar junto à
Justiça Federal a quebra de sigilo telefônico.
Esta é uma atribuição da Polícia
Federal, prevista pela Constituição Federal.
O entendimento é do juiz Ali Mazloum, da 7ª
Vara Criminal Federal de São Paulo. Ele negou pedido
do Denarc para quebrar o sigilo de duas linhas telefônicas
de celular de um morador da capital paulista.
O
juiz explicou também que o sigilo telefônico
não pode ser quebrado antes da investigação
criminal. O pedido do Denarc foi motivado pelo relato
da Polícia. Os policias informaram que uma pessoa
presa no aeroporto de Orly, na França, em dezembro
do ano passado, portando cocaína, alegou que recebera
a droga de um morador de São Paulo, o suposto proprietário
das linhas telefônicas que se pretendia interceptar.
Ao
negar o pedido do Denarc, o juiz afirmou que a representação
policial não preencheu os requisitos previstos
na Lei 9.296/96, a qual exige que a interceptação
telefônica ocorra apenas no âmbito de uma
investigação criminal. "Além
do mais, a citada lei não admite a quebra do sigilo
das comunicações telefônicas quando
a prova puder ser obtida por outros meios."
"A
interceptação telefônica não
deve anteceder a investigação criminal,
embora possa vir em seu auxílio quando ineficazes
outros meios de produção de prova",
acrescentou.
O
juiz Ali Mazloum ressaltou não constar na representação
policial informações sobre qualquer investigação
empreendida para apurar os fatos e a veracidade da delação.
"A medida desejada não pode figurar no limiar
da atividade policial, nem deferida sem prévia
justificativa de ser o único meio de prova possível."
Processo
2008.61.81.004560-6
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2008