Penhora
paulista
Justiça dá efetividade à venda de
bens penhorados
por Rodrigo Haidar
O Poder Judiciário de São Paulo aprovou
provimento que promete dar mais efetividade à venda
de bens penhorados no estado. No lugar de o bem ir a leilão
e ser arrematado na maioria das vezes por preços
menores do que vale, o próprio credor poderá
optar por vendê-lo.
O
Conselho Superior da Magistratura Paulista regulamentou
o processo de alienação por iniciativa particular,
previsto na Lei 11.232, aprovada na esteira da reforma
processual. A lei inovou ao dar prioridade à adjudicação
do bem — a possibilidade de o próprio credor
adquirir o objeto penhorado — e permitir a tentativa
de venda do bem antes de ele ir a leilão.
A
alienação por iniciativa particular oferece
duas principais vantagens em relação aos
tradicionais leilões judiciais. A primeira é
a da publicidade. Os leilões são divulgados
apenas no Diário Oficial, o que faz com que a maioria
deles tenha um número pequeno de interessados.
"O
volume de leilões judiciais negativos, em que não
aparecem interessados, é significativo", afirma
o juiz auxiliar da Corregedoria de Justiça paulista,
Airton Pinheiro de Castro, autor do parecer que deu origem
ao provimento. "Com as novas regras, o corretor ou
leiloeiro fará uma divulgação específica
para atrair interessados, o que aumenta substancialmente
as chances de que a expropriação seja efetivamente
alcançada".
A
segunda vantagem diz respeito ao valor, já que
nos leilões judiciais, geralmente, os bens são
arrematados por preço inferior ao da avaliação.
Na primeira praça, o valor mínimo para a
compra do bem é o da sua avaliação.
Mas quando não há compradores, na segunda
praça, o bem pode ser vendido por qualquer valor,
desde que não seja vil. "Geralmente, considera-se
vil o valor inferior a 60% do preço da avaliação",
conta Pinheiro de Castro.
O
provimento que regula a venda particular do bem será
publicado na sexta (18/4) ou terça-feira (22/4)
no Diário Oficial do Estado. De acordo com as regras,
o credor pode ele mesmo procurar compradores ou indicar
um corretor que o faça. No caso de optar pela alienação
por iniciativa particular e não indicar o corretor,
o juiz nomeará um corretor ou leiloeiro oficial
previamente cadastrado em juízo. O texto dá
preferência à publicidade por meio eletrônico,
o que deve aumentar o campo de ação dos
corretores.
Leia
o parecer e a minuta do provimento
ALIENAÇÃO
POR INICIATIVA PARTICULAR – Provocação
com vistas à regulamentação da nova
modalidade expropriatória a que se refere o art.
685-C do Código de Processo Civil, com a redação
que lhe foi conferida pela Lei nº 11.382/06, a teor
do que dispõe o § 3º do referido dispositivo
legal – Conveniência e oportunidade da provocação
– Parecer pela regulamentação da matéria
segundo minuta de Provimento posta à apreciação.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral
da Justiça
Trata-se
de expediente por meio do qual provocada regulamentação
do procedimento de alienação por iniciativa
particular, novel modalidade expropriatória introduzida
pela Lei nº 11.232/06, na forma dos arts. 647, I
e 685-C do Código de Processo Civil, com a redação
que lhes foi conferida pelo referido diploma legal.
É
o essencial a ser relatado. OPINO.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência,
Senhor Corregedor, o art. 3º da Lei nº 11.232/06
criou nova modalidade de expropriação dos
bens penhorados, cunhada de 'alienação por
iniciativa particular', referida no inciso II do art.
647 do Código de Processo Civil e disciplinada
pelo art. 685-C do referido diploma legal.
Considerada
a escala de preferência legal, a alienação
por iniciativa particular tem lugar quando não
manifestado interesse na adjudicação dos
bens penhorados, seja pelo exeqüente, seja pelos
demais legitimados a que se refere o art. 685-A, §
2º do Código de Processo Civil, preferindo
assim à alienação em hasta pública.
Apoiando-se
nos bons resultados obtidos fora da arrematação
em juízo, a Lei nº 11.232/06 animou-se a implantar
a venda por iniciativa particular na disciplina da execução
por quantia certa, como bem faz ver Humberto Theodor Júnior[1].
Reza
o § 3º do art. 685-C do Código de Processo
Civil, com a redação que lhe foi conferida
pela Lei nº 11.232/06 que 'Os Tribunais poderão
expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação
prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios
eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos
corretores, os quais deverão estar em exercício
profissional por não menos de 5 (cinco) anos'.
Evidentemente,
porquanto não se cuida de preceito cogente, a regra
supra transcrita não tem o condão de condicionar
à regulamentação pelos Tribunais
a eficácia da novel modalidade expropriatória.
Tal
regulamentação, nada obstante, enseja oportunas
complementações à disciplina do instituto,
com vistas à se alcançar a necessária
padronização procedimental, particularmente
no que concerne ao credenciamento dos profissionais de
intermediação aos quais se confiará
a ultimação do procedimento, ao meu ver,
com a devida vênia, não restritos à
categoria dos corretores, porquanto aos leiloeiros oficiais
igualmente dever-se-á assegurar a oportunidade
de promover intermediação de tal ordem,
observada a disciplina própria de tal profissão,
na forma preconizada pelo Decreto nº 21.981, de 19
de outubro de 1932.
O
credenciamento dos profissionais de intermediação
observará, no que couber, segundo a proposta que
ora se submete à apreciação de Vossa
Excelência, o procedimento e condições
preconizados pelo Provimento CG nº 797/2003, que
disciplina o credenciamento de peritos judiciais e outros
profissionais técnicos, enquanto auxiliares da
Justiça.
Anota-se,
outrossim, que o credenciamento de corretor e leiloeiro
oficial pressupõe exercício profissional
por não menos de cinco anos, a teor da parte final
do § 3º do art. 685-C do Código de Processo
Civil, com a redação que lhe foi conferida
pela Lei nº 11.382/06, o que será aferido
por certidão expedida pelo órgão
de classe específico.
Outro
aspecto cuja disciplina procedimental da alienação
por iniciativa particular comporta regulamentação
pelos Tribunais refere-se à licitação
realizada pela rede mundial de computadores – Internet
- o que demanda sejam estabelecidos critérios hábeis
a resguardar a publicidade, autenticidade e segurança
do ato processual, com observância das regras estabelecidas
na legislação sobre certificação
digital.
Dada
a complexidade da questão, cuja disciplina demandará
estudos mais profundos, já em curso em autos próprios,
no âmbito desta E. Corregedoria optou-se pelo desmembramento
da regulamentação, dispondo o art. 9º
da minuta de Provimento posto à apreciação
de Vossa Excelência que 'Sobrevindo oportuna regulamentação
do art. 689-A do Código de Processo Civil, na forma
preconizada por seu parágrafo único, com
a redação conferida pela Lei nº 11.232/05,
a alienação por iniciativa particular poderá
se perfazer em ambiente virtual, observado o regramento
específico de tal procedimento, a ser previamente
autorizado pelo juízo da execução'.
No
mais, Senhor Corregedor, a regulamentação
proposta, segundo a minuta de Provimento ora submetida
à Vossa apreciação, pauta-se pelo
respeito às questões de cunho estritamente
jurisdicional, a serem dirimidas pelos respectivos juízos
das execuções nas quais se optar pela alienação
por iniciativa particular, limitando-se assim à
disciplina de aspectos eminentemente procedimentais, notadamente
no que toca para com o já referido cadastramento
de profissionais de intermediação, limitações
da comissão devida, fixação da responsabilidade
por tal encargo, publicidade e formalização
da alienação.
Nessa
quadra de considerações, à vista
das razões supra expostas, o parecer que respeitosamente
submeto a Vossa Excelência é no sentido de
que conveniente e oportuna a regulamentação
do procedimento da alienação por iniciativa
particular a que se referem os arts. 647, I e 685-C do
Código de Processo Civil, com a redação
que lhes foi conferida pela Lei nº 11.232/06, na
forma preconizada pelo § 3º deste último
dispositivo legal, sugerindo-se, com tal escopo, seja
submetida à apreciação do E. Conselho
Superior da Magistratura a minuta de Provimento que segue
em anexo.
Sub censura.
São
Paulo, 02 de abril de 2008.
AIRTON
PINHEIRO DE CASTRO
Juiz
Auxiliar da Corregedoria
Leia
a minuta do provimento
PROVIMENTO
CSM Nº /2008
(minuta)
Dispõe sobre a alienação por iniciativa
particular a que se refere o art. 685-C do CPC, com a
redação que lhe foi conferida pela Lei nº
11.382/06, na forma preconizada pelo § 3º do
referido dispositivo legal.
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 216, XXVI, 'b', 6 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça e considerando o
que ficou decidido nos autos do Processo nº 2007/33.756;
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar a alienação
por iniciativa particular a que se refere o art. 685-C
do Código de Processo Civil, na forma do §
3º do referido dispositivo legal;
CONSIDERANDO
a necessidade de simplificação e unificação
do procedimento a tanto pertinente, com vistas a dar maior
efetividade, celeridade e eficiência ao processo
executivo, particularmente no tocante a esta nova modalidade
de expropriação patrimonial;
RESOLVE:
Artigo
1º - Na execução por quantia certa,
não tendo havido manifestação de
interesse pela adjudicação, mediante requerimento
expresso, proceder-se-á à alienação
por iniciativa particular, a ser realizada pelo próprio
exeqüente ou por intermédio de corretor ou
leiloeiro credenciado perante o juízo da execução.
Artigo
2º - Serão considerados habilitados e cadastrados
para intermediar a alienação por iniciativa
particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu
credenciamento perante o juízo da execução
na forma disciplinada pelo Provimento CG nº 797/2003,
observado o tempo mínimo de exercício profissional
exigido pelo § 3º, parte final, do art. 685-C
do Código de Processo Civil.
Artigo
3º - No requerimento de expropriação
por meio da alienação por iniciativa particular
especificará o exeqüente se ultimará
pessoalmente o procedimento ou se o fará por intermédio
de corretor ou leiloeiro credenciado perante o juízo,
na forma disciplinada no artigo anterior.
§
1º – A comissão do corretor ou leiloeiro
será fixada pelo juiz, em montante não superior
a 5% sobre o valor da transação, ressalva
feita a circunstâncias especiais a serem avaliadas
casuisticamente, e será suportada pelo proponente
adquirente, o que deverá ser objeto de advertência
expressa na divulgação da alienação.
§
2º – Em caso de pagamento parcelado, a comissão
devida será retida e paga proporcionalmente na
medida em que as parcelas forem sendo pagas.
Artigo
4º - Se o exeqüente optar pela alienação
mediante a intermediação e não indicar
o profissional de sua preferência, o juiz o nomeará,
fixando desde logo o prazo no qual a alienação
será efetivada, o preço mínimo (CPC,
art. 680), as condições de pagamento, as
garantias respectivas para a hipótese de pagamento
parcelado, bem assim a comissão devida, observado
o limite estabelecido no § 1º do artigo 3º
deste provimento.
§
1º – A falta de interessados no prazo assinalado
será comunicada ao juiz, que determinará
as medidas a serem adotadas, inclusive quanto à
eventual dilação do prazo, procedendo-se,
se necessário for, a atualização
da avaliação.
§
2º – Caso haja interessados na aquisição
por valor inferior ao da avaliação as eventuais
propostas serão consignadas nos autos para decisão
judicial do incidente, ouvidas as partes.
Artigo
5º - A alienação por iniciativa particular
será sempre precedida de ampla publicidade, preferencialmente
por mídia eletrônica, sem que se faça
necessária, de qualquer sorte, a publicação
de editais.
§
1º – As despesas de publicidade correrão,
a princípio, por conta do profissional credenciado,
ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas ao executado,
à vista de circunstâncias particulares de
cada caso, a serem apreciadas pelo juízo da execução.
Artigo
6º - A divulgação publicitária
da alienação por iniciativa particular terá
por conteúdo necessário todas as informações
sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente
o seguinte:
a
- número do processo judicial e a Comarca onde
se processa a execução;
b
- data da realização da penhora;
c
- a existência, ou não, de ônus ou
garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo
imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor;
de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais
e de eventual recurso pendente;
d
- fotografias do bem, sempre que possível, com
a informação suplementar, em caso de imóvel,
de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro;
e
- valor da avaliação judicial;
f
- preço mínimo fixado para a alienação;
g
- as condições de pagamento e as garantias
que haverão de ser prestadas, no caso de proposta
de pagamento parcelado;
h
- a descrição do procedimento, notadamente
quanto ao dia, horário e local em que serão
colhidas as propostas;
i
- a informação de que a alienação
será formalizada por termo nos respectivos autos
onde se processa a execução;
j
- a informação de que a alienação
poderá ser julgada ineficaz, se não forem
prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se
o proponente provar, nos cinco dias seguintes à
assinatura do termo de alienação, a existência
de ônus real ou gravame até então
não mencionado; se a alienação se
realizar por preço que vier a ser considerado pelo
juízo como vil; e nos casos de ausência de
prévia notificação da alienação
ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com
penhora anteriormente averbada, que não seja de
qualquer modo parte na execução (CPC, art.
698);
k
- o nome do corretor ou do leiloeiro responsável
pela intermediação, com endereço
e telefone;
l
- a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual
do valor da alienação, a cargo do proponente;
m
- outras informações que se mostrarem relevantes,
para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação
por iniciativa particular.
Artigo
7º - Não se harmonizando as propostas apresentadas
com as condições previamente fixadas pelo
juízo para a efetivação da alienação
por iniciativa particular, a questão será
submetida à apreciação judicial,
ouvidas as partes.
Artigo
8º - O escrivão-diretor lavrará termo
de alienação, que será subscrito
pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se
estiver presente, pelo executado, expedindo-se carta de
alienação do imóvel para o devido
registro imobiliário, ou, se o bem for móvel,
mandado de entrega ao adquirente.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2008