Erva
em pauta
Marcha da Maconha não é apologia ao
uso da droga
por
Daniel Roncaglia
Como
a Marcha da Maconha não visa propagandear o uso
de substâncias ilícitas, mas incentivar o
debate público sobre a questão da droga,
a sua realização não pode ser tipificada
como apologia. Esse foi o fundamento que embasou a decisão
da juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da Comarca
de Porto Alegre, ao conceder salvo conduto aos manifestantes
que participaram da marcha. No domingo (4/5), os defensores
da cannabis sativa puderam protestar sem serem incomodados
pela Brigada Militar do Rio Grande do Sul.
O
Habeas Corpus foi concedido às 20h05 do sábado
(3/5). A decisão da juíza destoou da posição
de muitos de seus colegas. A Marcha da Maconha foi proibida
em nove cidades — Cuiabá, Curitiba, Brasília,
Belo Horizonte, Fortaleza, João Pessoa, Rio de
Janeiro, Salvador e São Paulo.
A
marcha acontece em cerca de 240 cidades de 19 países.
O evento é organizado desde 2005, mas no Brasil,
até este ano, era localizado no Rio e São
Paulo, quando ganhou destaque pelas proibições
judiciais. Em geral, não reúne mais do que
300 pessoas. Apesar da proibição, ele aconteceu
em 12 cidades no país. Em alguns casos, manifestantes
foram presos para averiguação. O caso mais
emblemático foi do advogado Gustavo Castro Alves,
26 anos, preso no Rio por pendurar em seu cachorro uma
placa pedindo a legalização da maconha.
O
pedido de salvo conduto foi assinado pelos advogados Salo
de Carvalho e Mariana Weigert em defesa dos integrantes
dos Coletivos e dos Grupos de Ação Antiproibicionista
de Porto Alegre. Na liminar em HC, a juíza concedeu
aos participantes o direito de livre expressão
do pensamento sem serem presos ou coagidos pela imputação
do delito de apologia ao crime.
"O
deferimento da presente liminar não abarca condutas
que, diretamente, sejam praticadas pelos participantes
da marcha e que se configurem como delito (como, exemplificativamente,
para ser didática tanto aos participantes do evento
como às autoridades policiais: consumo de maconha
durante a marcha, distribuição de plantas/sementes
de maconha)", lembrou Laura de Borba.
Na
sua decisão, a juíza lembrou que o artigo
5º, incisos IV e IX, da Constituição,
assegura a manifestação do pensamento, inclusive
publicamente na forma de marchas e passeatas. Pelo material
apresentado pela defesa, Laura entendeu que o movimento
não visava o uso da maconha, mas a discussão
de políticas públicas que incluem a descriminalização
do uso de substâncias entorpecentes.
Ela
lembra que o debate sobre a maconha está em curso
no Brasil há anos. "Tal tipo de discussão
e exercício do direito de crítica tem sido
exercido em relação a vários outros
assuntos que são ou foram tipificados como delitos,
como ocorreu em relação ao Estatuto do Desarmamento
e ainda ocorre em relação à discussão
sobre a descriminalização do aborto e eutanásia",
argumenta a juíza.
Por
isso, segundo ela, estão ausentes os elementos
de tipicidade do artigo 287 do Código Penal, que
proíbe apologia de atos criminosos, e do §
2, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, que pune a indução
do uso de drogas.
Leia
o salvo conduto e, abaixo, a decisão
Processo:
91.080.118.354
Habeas
Corpus
Impetrante:
Saio de Carvalho e Mariana de Assis Brasil e Weigert
Paciente:
INTEGRANTES DOS COLETIVOS E DOS GRUPOS DE AÇÃO
ANTIPROIBICIONISTA DE PORTO ALEGRE
SALVO
CONDUTO
A
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DO SERVIÇO
DE PLANTÃO PERMANENTE DO FORO CENTRAL, desta Comarca,
faz saber às autoridades a quem este SALVO CONDUTO
for apresentado, que nos autos do Habeas Corpus impetrado
perante este Serviço de Plantão Permanente,
foi DEFERIDA liminar para o efeito de conceder habeas
corpus preventivo em favor do paciente acima qualificado
no sentido de assegurar aos participantes da "Marcha"
o direito de livre e pacífica expressão
do pensamento, sem serem presos ou conduzidos coercitivamente
pela imputação de delito de apologia ao
crime (artigo 287 do Código Penal), com as ressalvas
constantes na decisão, cuja cópia segue
anexa.
Porto
Alegre, 03 de maio de 2008.
Laura
de Borba Maciel Fleck
Juiz
(a) de Direito Plantonista.
Decisão
VISTOS:
Trata-se
de Habeas Corpus Preventivo, impetrado por Saio de Carvalho
e Mariana de Assis Brasil e Weigert, advogados domiciliados
nesta Capital, em favor dos Coletivos e Grupos de Ação
Antiproibicionista de Porto Alegre, contra ato iminente
do Comandante Geral da Brigada Militar, em que, em resumo,
pretendem seja expedido salvo-conduto em favor dos participantes
da denominada "Marcha da Maconha", a se realizar
em 04.05.2008, nesta Capital, ante as declarações
veiculadas na imprensa pelo Sub-Comandante de que a Brigada
Militar não permitiria a realização
da Marcha, conduzindo os participantes para lavratura
de Termos Circunstanciados, por prática do delito
de apologia ao crime.
É
o breve relato. Decido.
Tenho
que a liminar é de ser deferida, por dois aspectos,
bem enfocados na impetração.
A
um, a Constituição Federal assegura a liberdade
de expressão, em seu artigo 5º, incisos IV
e IX, enquanto garantia fundamental do cidadão
brasileiro, bem assim assegura que essa manifestação
do pensamento se dê de forma pública, inclusive
com realização de marchas e passeatas (inciso
XVI, do mesmo artigo 5o da Constituição
Federal).
Nesse
sentido, e do material acostado com a impetração,
se vislumbra que o movimento que se reunirá na
denominada "Marcha pela Maconha" não
visa propalar o uso de substâncias que causem dependência
química, mas discutir, inclusive em nível
mundial, políticas públicas que incluem
a descriminalização do uso de substâncias
entorpecentes, no caso, especificamente, da "Cannabis
sativae", discussão pública que está
há vários anos em curso no Brasil e que
visa, a final, modificação legislativa.
Tal tipo de discussão e exercício do direito
de crítica tem sido exercido em relação
a vários outros assuntos que são ou foram
tipificados como delitos, como ocorreu em relação
ao Estatuto do Desarmamento e ainda ocorre em relação
à discussão sobre a descriminalização
do aborto, eutanásia, etc. Temas polêmicos,
todos, com posições divergentes e até
acirradas a favor ou contra e que têm por base a
descriminalização de conduta prevista como
infração penal.
Tal
propósito, em princípio, se situa dentro
do direito de crítica e de livre expressão
do pensamento, não podendo ser caracterizado, "a
priori", como apologia ao crime, o que, em tese,
parece estar sendo o pensamento da Autoridade dita Coatora
ou, mesmo, como caracterizador do tipo penal previsto
no artigo 33, § 2C, da Lei 11.343/2006.
De
outra parte, e a dois, de se ver que os argumentos invocados
quanto à potencial atipicidade da conduta dos participantes
da denominada "Marcha da Maconha", por ausentes
os elementos de tipicidade tanto do artigo 287 do Código
Penal como do § 2, do artigo 33, da Lei 11.343/2006,
se mostram razoáveis, para efeitos de obstar a
ação da Brigada Militar, pois a lavratura
de Termos Circunstanciados (conduta admitida pela Autoridade
Coatora como a que será adotada), como se sabe,
dispensa maiores formalidades quanto à análise
da tipicidade da conduta e submete, desde logo, o autor
do fato, a procedimento criminal, o qual sempre invade
a seara da liberdade pessoal, ainda que não sujeite
o infrator à pena de prisão.
Evidentemente,
o deferimento da presente liminar não abarca condutas
que, diretamente, sejam praticadas pelos participantes
da "Marcha" e que se configurem como delito
(como, exemplificativamente, para ser didática
tanto aos participantes do evento como às autoridades
policiais: consumo de maconha durante a marcha, distribuição
de plantas/sementes de maconha).
Isso
posto, defiro a liminar para assegurar aos participantes
da "Marcha" o direito de livre e pacífica
expressão do pensamento, sem serem presos ou conduzidos
coercitivamente pela imputação do delito
de apologia ao crime (artigo 287 do Código Penal),
com as ressalvas acima exposta.
Expeça-se
Salvo-Conduto, a ser entregue aos impetrantes.
Ainda,
oficie-se ao Comando Geral da Brigada Militar, comunicando
a decisão.
Intime-se,
ainda, o Ministério Público, para os devidos
fins. Findo o plantão, venham as
Informações
de praxe pela Autoridade Coatora.
Porto
Alegre, 03 de maio 2008, às 20h05min.
LAURA
DE BORBA MACIEL FLECK
Juíza
de Direito Plantonista.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2008