Correção
da poupança
Clientes do Itaú devem receber diferenças
de plano
Os clientes do Banco Itaú receberão de volta
as diferenças referentes à baixa correção
monetária da caderneta de poupança durante
os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou a Ação
Coletiva de Consumo proposta pela Defensoria Pública
em favor dos correntistas do banco.
Os
desembargadores mantiveram sentença concedida pela
16ª Vara Cível de Porto Alegre. Com isso,
o Itaú deverá pagar a todos os seus correntistas
as diferenças referentes à correção
monetária da caderneta de poupança, acrescidas
de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, sofrendo
também correção monetária,
juros moratórios de 1% ao mês, contados a
partir da citação.
O
Itaú também foi condenado ao pagamento de
custas processuais e honorários, arbitrados em
5% sobre o montante apurado na condenação
genérica, considerando o valor que deixou de remunerar
as cadernetas de poupança, computando-se apenas
aos que não ingressaram em juízo. O valor
será destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria
Pública (Fadep).
A
ação foi proposta em maio de 2007 e sentenciada
em outubro do mesmo ano. Contra a sentença proferida
pelo juiz João Ricardo dos Santos Costa, recorreram
ao Tribunal de Justiça o Ministério Público
e a instituição bancária. A Defensoria
Pública propôs a ação na condição
de substituta processual dos clientes do banco. Outras
ações coletivas propostas contra outros
bancos tramitam na Justiça gaúcha.
A
2ª Câmara Especial Cível aceitou em
parte o recurso do banco. Concluiu que não cabe
majoração da verba honorária, em
10%, no caso de interposição de recurso,
como fixado na sentença. Para o juiz-convocado
e relator José Conrado de Souza Júnior,
"o direito ao duplo grau de jurisdição
é uma garantia constitucional contra a qual não
pode ser imputada qualquer penalidade".
O
Ministério Público e o banco argumentaram
que não cabe à Defensoria Pública
propor ação coletiva. O relator concluiu
que o Código de Defesa do Consumidor dispõe
que são legitimados para propor ações
"as entidades e órgãos da administração
pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa
dos interesses e direitos protegidos por este Código".
Citou
também a Lei Complementar 80/94, que trata da organização
da Defensoria Pública da União, que informa
ser função da instituição
"patrocinar os direitos e interesses do consumidor
lesado".
Para
decidir, o juiz também se baseou na Lei Estadual
11.795/02, que afirma, no parágrafo único
do seu artigo 3º, inciso IV: "No exercício
de suas atividades os membros da Defensoria Pública
do Estado devem patrocinar defesa dos direitos dos consumidores
que se sentirem lesados na aquisição de
bens e serviços".
Leia
a decisão
Processo
nº 70023232820
AÇÃO
coletiva de consumo. Diferenças remuneratórias
em CADERNETAS DE POUPANÇA. Planos Bresser, Verão,
Collor I e Collor II.
I
- ILEGITIMIDADE ATIVA. Em linha de princípio a
atuação da Defensoria Pública, nas
ações coletivas de consumo em que prepondera
o interesse coletivo, não se restringe à
tutela dos interesses das pessoas necessitadas, mormente
quando a prévia, ou mesmo posterior seleção
por classe econômico-social, vier a inviabilizar
esta via processual e a efetividade da jurisdição,
ocasionando paradoxal prejuízo exatamente a esta
parcela da sociedade a que este Órgão do
Estado visa assistir.
II
– ILEGITIMIDADE PASSIVA. Plano Collor I. O Banco
depositário detém legitimidade passiva para
responder pelas atualizações das cadernetas
de poupança até a data da transferência
dos ativos para o BACEN.
III
- APLICAÇÃO DO CDC. O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável aos contratos
de depósito em caderneta de poupança firmados
entre as instituições financeiras e os seus
clientes. As normas processuais contidas no CDC têm
vigência imediata. Precedentes jurisprudenciais.
IV
– PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Nas ações de cobrança referentes
a reajustes de saldo em caderneta de poupança,
os juros remuneratórios integram o principal, deixando
de ter natureza acessória, não se aplicando
o prazo prescricional do artigo 178, § 10º,
III, do CC/1916. Jurisprudência do STJ.
V
- PLANO BRESSER. As cadernetas de poupança abertas
ou renovadas na primeira quinzena de junho de 1987 devem
ser corrigidas monetariamente pelo IPC no percentual de
26,06%.
VI
- PLANO VERÃO. As cadernetas de poupança
abertas ou renovadas na primeira quinzena de janeiro de
1989 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC no percentual
de 42,72%.
VII
– PLANO COLLOR I. Aos depósitos em caderneta
de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena
de março de 1990 é aplicável o IPC
no percentual de 84,32%.
VIII
– PLANO COLLOR II. Os depósitos em caderneta
de poupança com período aquisitivo iniciado
até a entrada em vigor da Medida Provisória
nº 294/91 devem ser remunerados pela variação
do BTN.
IX
- LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA
ERGA OMNES DA SENTENÇA. A eficácia erga
omnes não se circunscreve aos limites da jurisdição
do órgão prolator da sentença, mas
do tribunal competente para julgar o recurso ordinário.
X
– PROVIDÊNCIAS PARA EXECUÇÃO
DO JULGADO. As providências determinadas para cumprimento
do julgado não descaracterizam a obrigação
de pagar, apenas o complementam, de molde a possibilitar
a realização do quantum debeatur.
Revela-se
dispensável manifestação de vontade
dos poupadores para a liquidação de sentença,
porquanto, pela atual processualística, tanto a
liquidação quanto a execução
constituem-se prolongamento do processo de conhecimento.
Hipótese em que se vê mitigado o princípio
dispositivo em razão do interesse público
preponderante.
Não
há impropriedade em se determinar que o devedor
exiba os documentos necessários e efetue a apuração
do montante devido, porque é ele quem detém
os dados necessários e os melhores meios para a
elaboração do cálculo. Situação
que reclama a facilitação da defesa do consumidor/poupador
em juízo mediante a inversão do ônus
da prova com fundamento no art. 6°, inc. VIII, do
CDC.
Nomeação
de perito isento de interesse para fiscalizar a execução
do julgado.
A
garantia do sigilo dos dados e movimentações
bancárias é relativa, que pode ser excepcionada
por ordem judicial fundamentada. Na espécie, o
acesso às informações detidas pelo
réu dar-se-á em caráter restrito
para o cumprimento do julgado
XI
- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ausência
de impropriedade na condenação do demandado
ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por aplicação
do princípio da sucumbência e reversão
dos honorários ao FADEP.
O
princípio do duplo grau de jurisdição
impede que o prazo para cumprimento das providências
determinadas para o cumprimento do julgado seja reduzido
e os honorários de sucumbência elevados em
caso de interposição de recurso.
XII
- MULTA DIÁRIA. O valor da multa fixado para o
cumprimento do julgado atende aos critérios de
adequação e razoabilidade considerando as
condições particulares da instituição
financeira e a importância da demanda.
PRELIMINARES
REJEITADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
IMPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Especial
Cível do Tribunal de Justiça do Estado,
à unanimidade, rejeitar as preliminares, negar
provimento ao apelo do Ministério Público
e dar provimento, em parte, ao recurso do réu.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores Des. Roque Miguel Fank (Presidente) e Dr.ª
Catarina Rita Krieger Martins.
Porto
Alegre, 06 de maio de 2008.
DR.
JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Dr.
José Conrado de Souza Júnior (RELATOR)
MINISTÉRIO
PÚBLICO e BANCO ITAÚ S/A apelam, tempestivamente,
da sentença das fls. 387/438, que julgou procedente
a ação coletiva proposta pela DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o segundo
apelante.
A
sentença condenou o requerido a:
"
... pagar a todos os seus correntistas as diferenças
referente à correção monetária
da caderneta de poupança do requerente pelos seguintes
índices:
a)
26,06% aplicado no mês de junho de 1987, para as
cadernetas com vencimento anterior a 15.06.1987;
b)
42,72%, no mês de janeiro de 1989 às cadernetas
de poupança que aniversariam de 1° a 15 de
janeiro de 1989;
c)
84,32%, no mês de março de 1990, para as
cadernetas com vencimento anterior a 15.03.1990, incidindo
também àqueles poupadores que tiveram valores
com a instituição requerida, não
transferidos ao BACEN, após 15 de março.
Nos casos dos poupadores com contas que aniversariaram
entre 15 e 31 de março (exceto àqueles cujas
contas permaneceram com a parte requerida após
esta data), e os novos poupadores, os que tiveram suas
contas abertas após 31 de março de 1990,
a correção monetária deverá
ser computada pela variação do BTNF (41,28%);
d)
20,21%, sobre os saldos existentes nas cadernetas de poupança
no período de 1º de janeiro a 31 de janeiro
de 1991. Nesse caso a correção monetária
será da variação do BTNF.
Sobre
a diferença que se apurar como débito acrescer-se-á,
ainda, juros remuneratórios de 0,5% ao mês;
e esse valor sofrerá, da respectiva época,
correção monetária oficial aplicada
à poupança no período; e será
acrescido de juros moratórios de 1º ao mês,
contados da citação na presente ação.
Nas demandas individuais que tramitam neste juizado, os
juros moratórios serão contados das datas
das citações dos respectivos processos,
salvo se a citação tenha ocorrido posteriormente
à ação coletiva, ou tenha deixado
de ser efetivada em face da suspensão do processo."
A
sentença ainda condenou a parte ré ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios,
os quais foram arbitrados em 5% sobre o montante apurado
na condenação genérica, considerado
o valor que a parte ré deixou de remunerar as cadernetas
de poupança, computando-se apenas aos que não
ingressaram em juízo. Referido valor deverá
ser destinado ao FADEP. Em caso de recurso a verba honorária
foi majorada para 10% sobre os valores apurados pelos
critérios acima.
Os
embargos de declaração opostos pelo réu
foram rejeitados (fls. 468/471).
Em
razões, suscita o Ministério Público
a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para
o ajuizamento de ação coletiva de consumo,
pois que a ela incumbe apenas a orientação
jurídica e a defesa da população
carente de recursos materiais. Pede o provimento do apelo,
para que a ação seja extinta sem julgamento
do mérito.
O
Banco Itaú, por sua vez, argúi, em preliminar,
a nulidade da sentença por ilegitimidade ativa
da Defensoria Pública e inadequação
da via processual escolhida.
Argumenta
que os meios atípicos de execução
talhados para as obrigações de fazer e de
não fazer não podem ser adotados para o
cumprimento de obrigação de pagar quantia
certa. Assevera a necessidade de que a fase de cumprimento
da sentença seja antecedida de liquidação
por artigos, que deve ser requerida e processada individualmente.
Afirma
não ter havido empobrecimento dos poupadores e
tampouco o enriquecimento sem causa das instituições
financeiras em razão da implantação
dos Planos Bresser e Verão, pois que os depósitos
em caderneta de poupança foram atualizados conforme
atos normativos do Conselho Monetário Nacional,
os quais têm incidência imediata e cogente.
Sustenta a inexistência de direito adquirido a determinado
índice de reajuste, mas mera expectativa de direito.
Acrescenta que o índice do IPC apurado pelo IBGE
no mês de janeiro de 1989 foi de 35,48%. Aduz que
eventual condenação deve se limitar às
contas poupança que aniversariaram na primeira
quinzena do mês.
Refere
que a responsabilidade pelas diferenças não
creditadas por ocasião do plano Collor I é
exclusiva do Banco Central do Brasil. Assevera ter havido
a incidência do IPC para as contas com data de aniversário
na primeira quinzena do mês de março de 1990.
Alega
a incidência do prazo prescricional previsto no
inc. III do § 10 do art. 178 do CC/16 em relação
aos juros remuneratórios.
Sustenta
que os efeitos da sentença devem ficar adstritos
à competência da Comarca de Porto Alegre.
Aduz
que a determinação para que venha aos autos
a relação de poupadores fere o direito ao
sigilo aos dados e movimentações bancárias.
Acrescenta
que as determinações contidas na sentença
subvertem todo o procedimento de execução
das ações coletivas, especialmente no que
toca à iniciativa de liquidação e
execução do julgado.
Diz
que o perito nomeado não tem a necessária
isenção para atuar como auxiliar do Juízo,
já que integra o quadro de advogados da Defensoria
Pública.
Afirma
a inaplicabilidade da regra do § 3° do art. 20
do CPC, porquanto a causa tem valor inestimável,
devendo os honorários serem fixados de acordo com
o valor atribuído à causa.
Assinala
a violação dos princípios da inafastabilidade
do controle da jurisdição e do devido processo
legal em razão da majoração da verba
honorária e da redução de prazo para
a apresentação de extratos em caso de recurso.
Pondera
que as indenizações destinadas à
reparação de interesses e danos individuais
estão expressamente excluídas da composição
do fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85.
Postula
a exclusão, ou, alternativamente, redução
da multa fixada para a hipótese de descumprimento
do comando judicial.
Ao
final, pede o provimento do apelo.
Preparado
o recurso do réu e contra-arrazoados ambos os apelos,
vieram os autos a esta Superior Instância.
É
o relatório.
Cumpridas
as formalidades do art. 551 do CPC.
VOTOS
Dr.
José Conrado de Souza Júnior (RELATOR)
Da
legitimidade ativa da Defensoria Pública
Inicialmente
cumpre enfrentar questão preliminar suscitada pelo
Ministério Público e também pela
instituição financeira demandada, atinente
à legitimidade ativa da Defensoria Pública
do Estado.
Sustentam
os recorrentes, à luz do artigo 134 da CF/88, que,
por sua própria finalidade constitucional, a Defensoria
Pública é Órgão a que está
incumbida tão-somente a tutela dos necessitados,
restando, portanto excluídos aqueles que nessa
condição não se enquadrem, no caso
os abarcados pela presente ação coletiva.
Com
base nessa alegação pretendem os recorrentes
a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Razão
não lhes assiste, entretanto:
É
que o art. 82, III, da Lei 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor) dispõe que:
"Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único,
são legitimados concorrentemente:
"III
– as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa
dos interesses e direitos protegidos por este Código;
"..."
De
sua vez, reza o art. 4.°, XI, da Lei Complementar
n° 80, de 12.01.1994, que Organiza a Defensoria Pública
da União, do Distrito Federal e dos Territórios
prescreve normas gerais para sua organização
nos Estados:
Art.
4º São funções institucionais
da Defensoria Pública, dentre outras:
XI
- patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;
"..."
Na
mesma senda, agora já no âmbito do Estado
do Rio Grande do Sul, o art. 3°, parágrafo
único, da Lei 11.795-RS, de 22.05.2002, diz que:
"Art.
3.° - Aos membros da Defensoria Pública do
Estado incumbem a orientação jurídica
e assistência judiciária, integral e gratuita,
dos necessitados, assim considerados na forma da lei,
incluindo a postulação e a defesa, em todos
os graus e instâncias, dos direitos e interesses
individuais e coletivos, além das atribuições
contidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria
Pública (Lei Complementar n.° 82, de 12 de
janeiro de 1994) e na Lei Complementar Estadual n.°
9.230, de 07 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei Complementar
Estadual n.° 10.194, de 30 de maio de 1994.
"Parágrafo
único – No exercício de suas atividades
os membros da Defensoria Pública do Estado devem:
"...
"VIII
– patrocinar defesa dos direitos dos consumidores
que se sentirem lesados na aquisição de
bens e serviços;
"..."
Ainda,
o art. 5°, inc. II, da Lei 7.347/85, alterado pela
Lei n° 11.448/07, confere legitimidade à Defensoria
Pública para a propositura de ação
civil pública.
Como
se infere, da leitura dos dispositivos acima referidos,
não sobrepairam dúvidas acerca da legitimação
conferida à Defensoria Pública para a defesa
dos consumidores, seja no plano das ações
individuais, seja lançando mão dos modernos
instrumentos de tutela coletiva.
Poder-se-ia,
contudo, argumentar que a Constituição Federal
de 1988, no seu art. 134[1], estabeleceu um limitador
subjetivo à legitimidade ativa da Defensoria Pública,
restringindo a sua atuação às ações
que visam à tutela de interesses de pessoas comprovadamente
necessitadas.
Tenho,
entretanto, que esta não é a melhor leitura
da Lei Fundamental.
De
fato, em leitura literal e apressada do texto constitucional,
a ação proposta pela Defensoria Pública
só aproveitaria aos consumidores que demonstrassem
efetivamente sua condição de necessitados.
Ocorre,
todavia, que, em se tratado de norma constitucional, a
exegese do dispositivo há de ser sistemática
e material, isto é, de molde a garantir sua plena
eficácia, e portanto em atenção aos
princípios que dão sustentação
ética e concreta ao texto fundamental.
Lembre-se,
nas palavras de Carlos Maximiliano, in Hermenêutica
e Aplicação do Direito, 9ª ed., Forense,
1980, p. 305, que "O Direito constitucional apóia-se
no elemento político, essencialmente instável,
a esta particularidade atende, com especial e constante
cuidado o exegeta. Naquele departamento da ciência
de Papiniano preponderam os valores jurídico-sociais.
Devem as instituições ser entendidas e postas
em função de modo que correspondam às
necessidades políticas, às tendências
gerais da nacionalidade, à coordenação
dos anelos elevados e justas aspirações
do povo".
Ainda,
a respeito das regras interpretativas das normas constitucionais,
anotam Canotilho e Jorge Miranda, citados por Alexandre
de Moraes, in Direito Constitucional, 22 ed., São
Paulo: Atlas, 2007, p. 10-11):
"Canotilho
enumera diversos princípios e regras interpretativas
das normas constitucionais:
(...)
•
do efeito integrador: na resolução dos problemas
jurídico-constitucionais, deverá ser dada
maior primazia aos critérios favorecedores da integração
política e social, bem como ao reforço da
unidade política;
•
da máxima efetividade ou da eficiência: a
uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido
que maior eficácia lhe conceda;
(...)
•
da concordância prática ou da harmonização:
exige-se a coordenação e combinação
dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar
o sacrifício total de uns em relação
aos outros;
•
da força normativa da constituição:
entre as interpretações possíveis,
deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia,
aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
Aponta,
igualmente, com Vital Moreira, a necessidade de delimitação
do âmbito normativo de cada norma constitucional,
vislumbrando-se sua razão de existência,
finalidade e extensão.
Esses
princípios são perfeitamente completados
por algumas regras propostas por Jorge Miranda:
a
contradição dos princípios deve ser
superada, ou por meio da redução proporcional
do âmbito de alcance de cada um deles, ou, em alguns
casos, mediante a preferência ou a prioridade de
certos princípios;
deve
ser fixada a premissa de que todas as normas constitucionais
desempenham uma função útil no ordenamento,
sendo vedada a interpretação que lhe suprima
ou diminua a finalidade;
os
preceitos constitucionais deverão ser interpretados
tanto explicitamente quanto implicitamente, a sim de colher-se
seu verdadeiro significado.
A
aplicação dessas regras de interpretação
deverá, em síntese, buscar a harmonia do
texto constitucional com suas finalidades precípuas,
adequando-se à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade
dos direitos, garantias e liberdade públicas.
Nessa
linha de interpretação sistemática
e material da Constituição, impõe-se
a conclusão de que a atuação da Defensoria
Pública não pode ser limitada, mormente
em se tratando de matéria de natureza consumerista
e de preponderante interesse coletivo, à defesa
de parcela da população comprovadamente
desprovida de recursos financeiros, pois que, aí
sim, se estaria violando o princípio fundamental
inscrito no artigo 5º, caput, CF/88, qual seja o
princípio da isonomia; o da defesa dos consumidores
(art. 5°, inc. XXXII, da CF/88) e do amplo acesso
ao Judiciário (art. 5°, inc. XXXV, da CF/88).
Mais, a seleção prévia, ou mesmo
posterior, por classe econômico-social, traria o
paradoxal, injurídico e injusto efeito de obstar
a efetividade da jurisdição, atingindo inexoravelmente
o direito material desta parcela da população,
cujo Órgão do Estado busca exatamente dar
assistência.
Nessa
esteira, cumpre trazer à colação
o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA.
MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR
NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO
ESPECIALIZADO
VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
I
– O NUDECON, órgão especializado,
vinculado à Defensoria Pública do Estado
do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor
ação civil pública objetivando a
defesa dos interesses da coletividade de
consumidores
que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para
aquisição de veículos automotores,
com cláusula de indexação monetária
atrelada à variação cambial.
II
- No que se refere à defesa dos interesses do consumidor
por meio de ações coletivas, a intenção
do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação
ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do
CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição
Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao "Estado
promover, na forma da lei, a defesa do consumidor".
III
– Reconhecida a relevância social, ainda que
se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se
o interesse da sociedade na solução coletiva
do litígio, seja como forma de atender às
políticas judiciárias no sentido de se propiciar
a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação
ao acesso à Justiça, seja para garantir
a segurança jurídica em tema de extrema
relevância, evitando-se a existência de decisões
conflitantes. Recurso especial provido.
(REsp
555111 / RJ, Terceira Turma, Ministro CASTRO FILHO, julgado
em 05/09/2006)
Enfatizo
que os pequenos poupadores, e aqui me arrisco afirmar
que se trata da maioria dos beneficiários desta
ação coletiva, não poderiam ser prejudicados
pela alegação de falta de representatividade
da Defensoria Pública, quando não mais,
como já dito, pelo paradoxo que se apresentaria
o acolhimento de tal tese. Mais grave ainda, desnaturada
restaria a via coletiva se presente a obrigatoriedade
de identificação de cada consumidor e a
análise individual de sua condição
financeira. Seria a própria negativa de vigência
ao Código do Consumidor, a negativa de vigência,
em particular, às normas que dão vida à
ação coletiva, e, sobretudo, o desrespeito
aos princípios constitucionais já discutidos
acima, com ênfase ao do amplo acesso ao Judiciário.
Legitimidade
passiva do réu em relação ao Plano
Collor I
Consoante
se infere da petição inicial, o pedido em
relação ao Plano Collor I diz com a diferença
de remuneração dos depósitos em caderneta
de poupança até a data da transferência
dos ativos para o Banco Central do Brasil – BACEN
(item b.2.1). Nesse caso, não há falar em
ilegitimidade passiva da instituição financeira
demandada, pois que, até a efetiva transferência,
os valores permaneceram sob a administração
do depositário.
Nessa
senda é o entendimento assentado na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRUZADOS
BLOQUEADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.
A correção monetária creditada no
mês de abril de 1990, referente aos depósitos
efetuados até o mês anterior, ou seja, março
de 1990, com datas de aniversário anteriores ao
bloqueio, deve ser atribuída às instituições
financeiras depositárias, e não ao BACEN.
2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl
no REsp 526390 / SP, Ministro CASTRO MEIRA, julgado em
17/08/2004).
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PLANOS COLLOR I E II. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. BTNF. PRECEDENTES
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1.
O Banco Central do Brasil ostenta, em princípio,
legitimidade passiva ad causam para responder pela correção
monetária dos cruzados novos retidos pela implantação
do Plano Collor.
2.
Os bancos depositários são responsáveis
pela correção monetária dos ativos
retidos até o momento em que estes foram transferidos
ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os
bancos depositários são legitimados passivos
quanto à pretensão de reajuste dos saldos
referente ao mês de março de 1990, bem como
ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente
às contas de poupança cujas datas de aniversário
ou creditamento foram anteriores à transferência
dos ativos.
3.
O IPC é o índice a ser utilizado para a
correção monetária dos ativos retidos
até a transferência destes para o BACEN.
Após esta data, e, no mês de abril de 1990,
para as contas de poupança com aniversário
na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º,
§
2º, da Lei 8.024/90.
4.
A correção dos ativos retidos, de responsabilidade
do BACEN, deve ser realizada pelo BTNF, inclusive relativamente
a março de 1990. Precedente: REsp 538235; Relatora
Ministra ELIANA CALMON; SEGUNDA TURMA; DJ 24.05.2004 p.
247.
5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg
no Ag 811661 / SP, Ministro LUIZ FUX, julgado em 03/05/2007)
Aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor
Nesse
aspecto, insurge-se o apelante quanto à aplicação
do Código de Defesa do Consumidor na espécie,
sob a alegação de que os contratos de poupança
não configuram relação de consumo
e de que o CDC não tem incidência sobre os
contratos que antecedem a sua entrada em vigor.
Quanto
à incidência do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de depósito em caderneta
de poupança, como é o caso, trata-se de
matéria já pacificada na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, consoante de infere
de inúmeros precedentes, dentre os quais destaco:
REsp n° 106.888-PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha;
REsp n° 160.949-SP, relator Ministro Costa Leite;
REsp n° 253.589-SP, relator Ministro Ruy Rosado de
Aguiar e REsp n° 150.195, relator Ministro Barros
Monteiro.
Neste
último a questão restou assim abordada:
"Colocado
no mercado, pela instituição financeira,
o "produto" caderneta de poupança, ressai
claro, consoante já proclamou esta Corte, que se
trata aí de um serviço prestado ao consumidor.
Vale acentuar, de qualquer forma, que a circunstância
de o poupador nada pagar à instituição
financeira, mas dela receber juros e correção
monetária, não descaracteriza a caderneta
de poupança como produto colocado à disposição
da população consumidora. Este é,
aliás, o traço característico da
caderneta de poupança: propiciar ao pequeno investidor
que efetue o depósito para garantir-se contra os
efeitos maléficos do fenômeno inflacionário."
Outrossim,
sem razão o apelante quando afirma que o Código
de Defesa do Consumidor não pode incidir no caso
concreto porque a relação contratual é
anterior a sua entrada em vigor.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2008