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Correção da poupança

Clientes do Itaú devem receber diferenças de plano


Os clientes do Banco Itaú receberão de volta as diferenças referentes à baixa correção monetária da caderneta de poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou a Ação Coletiva de Consumo proposta pela Defensoria Pública em favor dos correntistas do banco.

Os desembargadores mantiveram sentença concedida pela 16ª Vara Cível de Porto Alegre. Com isso, o Itaú deverá pagar a todos os seus correntistas as diferenças referentes à correção monetária da caderneta de poupança, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, sofrendo também correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.

O Itaú também foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários, arbitrados em 5% sobre o montante apurado na condenação genérica, considerando o valor que deixou de remunerar as cadernetas de poupança, computando-se apenas aos que não ingressaram em juízo. O valor será destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (Fadep).

A ação foi proposta em maio de 2007 e sentenciada em outubro do mesmo ano. Contra a sentença proferida pelo juiz João Ricardo dos Santos Costa, recorreram ao Tribunal de Justiça o Ministério Público e a instituição bancária. A Defensoria Pública propôs a ação na condição de substituta processual dos clientes do banco. Outras ações coletivas propostas contra outros bancos tramitam na Justiça gaúcha.

A 2ª Câmara Especial Cível aceitou em parte o recurso do banco. Concluiu que não cabe majoração da verba honorária, em 10%, no caso de interposição de recurso, como fixado na sentença. Para o juiz-convocado e relator José Conrado de Souza Júnior, "o direito ao duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional contra a qual não pode ser imputada qualquer penalidade".

O Ministério Público e o banco argumentaram que não cabe à Defensoria Pública propor ação coletiva. O relator concluiu que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que são legitimados para propor ações "as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código".

Citou também a Lei Complementar 80/94, que trata da organização da Defensoria Pública da União, que informa ser função da instituição "patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado".

Para decidir, o juiz também se baseou na Lei Estadual 11.795/02, que afirma, no parágrafo único do seu artigo 3º, inciso IV: "No exercício de suas atividades os membros da Defensoria Pública do Estado devem patrocinar defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços".

Leia a decisão

Processo nº 70023232820

AÇÃO coletiva de consumo. Diferenças remuneratórias em CADERNETAS DE POUPANÇA. Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

I - ILEGITIMIDADE ATIVA. Em linha de princípio a atuação da Defensoria Pública, nas ações coletivas de consumo em que prepondera o interesse coletivo, não se restringe à tutela dos interesses das pessoas necessitadas, mormente quando a prévia, ou mesmo posterior seleção por classe econômico-social, vier a inviabilizar esta via processual e a efetividade da jurisdição, ocasionando paradoxal prejuízo exatamente a esta parcela da sociedade a que este Órgão do Estado visa assistir.

II – ILEGITIMIDADE PASSIVA. Plano Collor I. O Banco depositário detém legitimidade passiva para responder pelas atualizações das cadernetas de poupança até a data da transferência dos ativos para o BACEN.

III - APLICAÇÃO DO CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de depósito em caderneta de poupança firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes. As normas processuais contidas no CDC têm vigência imediata. Precedentes jurisprudenciais.

IV – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Nas ações de cobrança referentes a reajustes de saldo em caderneta de poupança, os juros remuneratórios integram o principal, deixando de ter natureza acessória, não se aplicando o prazo prescricional do artigo 178, § 10º, III, do CC/1916. Jurisprudência do STJ.

V - PLANO BRESSER. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de junho de 1987 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC no percentual de 26,06%.

VI - PLANO VERÃO. As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de janeiro de 1989 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC no percentual de 42,72%.

VII – PLANO COLLOR I. Aos depósitos em caderneta de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de março de 1990 é aplicável o IPC no percentual de 84,32%.

VIII – PLANO COLLOR II. Os depósitos em caderneta de poupança com período aquisitivo iniciado até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 294/91 devem ser remunerados pela variação do BTN.

IX - LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. A eficácia erga omnes não se circunscreve aos limites da jurisdição do órgão prolator da sentença, mas do tribunal competente para julgar o recurso ordinário.

X – PROVIDÊNCIAS PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. As providências determinadas para cumprimento do julgado não descaracterizam a obrigação de pagar, apenas o complementam, de molde a possibilitar a realização do quantum debeatur.

Revela-se dispensável manifestação de vontade dos poupadores para a liquidação de sentença, porquanto, pela atual processualística, tanto a liquidação quanto a execução constituem-se prolongamento do processo de conhecimento. Hipótese em que se vê mitigado o princípio dispositivo em razão do interesse público preponderante.

Não há impropriedade em se determinar que o devedor exiba os documentos necessários e efetue a apuração do montante devido, porque é ele quem detém os dados necessários e os melhores meios para a elaboração do cálculo. Situação que reclama a facilitação da defesa do consumidor/poupador em juízo mediante a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6°, inc. VIII, do CDC.

Nomeação de perito isento de interesse para fiscalizar a execução do julgado.

A garantia do sigilo dos dados e movimentações bancárias é relativa, que pode ser excepcionada por ordem judicial fundamentada. Na espécie, o acesso às informações detidas pelo réu dar-se-á em caráter restrito para o cumprimento do julgado

XI - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ausência de impropriedade na condenação do demandado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por aplicação do princípio da sucumbência e reversão dos honorários ao FADEP.

O princípio do duplo grau de jurisdição impede que o prazo para cumprimento das providências determinadas para o cumprimento do julgado seja reduzido e os honorários de sucumbência elevados em caso de interposição de recurso.

XII - MULTA DIÁRIA. O valor da multa fixado para o cumprimento do julgado atende aos critérios de adequação e razoabilidade considerando as condições particulares da instituição financeira e a importância da demanda.

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO, EM PARTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao apelo do Ministério Público e dar provimento, em parte, ao recurso do réu.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Roque Miguel Fank (Presidente) e Dr.ª Catarina Rita Krieger Martins.

Porto Alegre, 06 de maio de 2008.

DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR,

Relator.

RELATÓRIO

Dr. José Conrado de Souza Júnior (RELATOR)

MINISTÉRIO PÚBLICO e BANCO ITAÚ S/A apelam, tempestivamente, da sentença das fls. 387/438, que julgou procedente a ação coletiva proposta pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o segundo apelante.

A sentença condenou o requerido a:

" ... pagar a todos os seus correntistas as diferenças referente à correção monetária da caderneta de poupança do requerente pelos seguintes índices:

a) 26,06% aplicado no mês de junho de 1987, para as cadernetas com vencimento anterior a 15.06.1987;

b) 42,72%, no mês de janeiro de 1989 às cadernetas de poupança que aniversariam de 1° a 15 de janeiro de 1989;

c) 84,32%, no mês de março de 1990, para as cadernetas com vencimento anterior a 15.03.1990, incidindo também àqueles poupadores que tiveram valores com a instituição requerida, não transferidos ao BACEN, após 15 de março. Nos casos dos poupadores com contas que aniversariaram entre 15 e 31 de março (exceto àqueles cujas contas permaneceram com a parte requerida após esta data), e os novos poupadores, os que tiveram suas contas abertas após 31 de março de 1990, a correção monetária deverá ser computada pela variação do BTNF (41,28%);

d) 20,21%, sobre os saldos existentes nas cadernetas de poupança no período de 1º de janeiro a 31 de janeiro de 1991. Nesse caso a correção monetária será da variação do BTNF.

Sobre a diferença que se apurar como débito acrescer-se-á, ainda, juros remuneratórios de 0,5% ao mês; e esse valor sofrerá, da respectiva época, correção monetária oficial aplicada à poupança no período; e será acrescido de juros moratórios de 1º ao mês, contados da citação na presente ação. Nas demandas individuais que tramitam neste juizado, os juros moratórios serão contados das datas das citações dos respectivos processos, salvo se a citação tenha ocorrido posteriormente à ação coletiva, ou tenha deixado de ser efetivada em face da suspensão do processo."

A sentença ainda condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 5% sobre o montante apurado na condenação genérica, considerado o valor que a parte ré deixou de remunerar as cadernetas de poupança, computando-se apenas aos que não ingressaram em juízo. Referido valor deverá ser destinado ao FADEP. Em caso de recurso a verba honorária foi majorada para 10% sobre os valores apurados pelos critérios acima.

Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (fls. 468/471).

Em razões, suscita o Ministério Público a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação coletiva de consumo, pois que a ela incumbe apenas a orientação jurídica e a defesa da população carente de recursos materiais. Pede o provimento do apelo, para que a ação seja extinta sem julgamento do mérito.

O Banco Itaú, por sua vez, argúi, em preliminar, a nulidade da sentença por ilegitimidade ativa da Defensoria Pública e inadequação da via processual escolhida.

Argumenta que os meios atípicos de execução talhados para as obrigações de fazer e de não fazer não podem ser adotados para o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Assevera a necessidade de que a fase de cumprimento da sentença seja antecedida de liquidação por artigos, que deve ser requerida e processada individualmente.

Afirma não ter havido empobrecimento dos poupadores e tampouco o enriquecimento sem causa das instituições financeiras em razão da implantação dos Planos Bresser e Verão, pois que os depósitos em caderneta de poupança foram atualizados conforme atos normativos do Conselho Monetário Nacional, os quais têm incidência imediata e cogente. Sustenta a inexistência de direito adquirido a determinado índice de reajuste, mas mera expectativa de direito. Acrescenta que o índice do IPC apurado pelo IBGE no mês de janeiro de 1989 foi de 35,48%. Aduz que eventual condenação deve se limitar às contas poupança que aniversariaram na primeira quinzena do mês.

Refere que a responsabilidade pelas diferenças não creditadas por ocasião do plano Collor I é exclusiva do Banco Central do Brasil. Assevera ter havido a incidência do IPC para as contas com data de aniversário na primeira quinzena do mês de março de 1990.

Alega a incidência do prazo prescricional previsto no inc. III do § 10 do art. 178 do CC/16 em relação aos juros remuneratórios.

Sustenta que os efeitos da sentença devem ficar adstritos à competência da Comarca de Porto Alegre.

Aduz que a determinação para que venha aos autos a relação de poupadores fere o direito ao sigilo aos dados e movimentações bancárias.

Acrescenta que as determinações contidas na sentença subvertem todo o procedimento de execução das ações coletivas, especialmente no que toca à iniciativa de liquidação e execução do julgado.

Diz que o perito nomeado não tem a necessária isenção para atuar como auxiliar do Juízo, já que integra o quadro de advogados da Defensoria Pública.

Afirma a inaplicabilidade da regra do § 3° do art. 20 do CPC, porquanto a causa tem valor inestimável, devendo os honorários serem fixados de acordo com o valor atribuído à causa.

Assinala a violação dos princípios da inafastabilidade do controle da jurisdição e do devido processo legal em razão da majoração da verba honorária e da redução de prazo para a apresentação de extratos em caso de recurso.

Pondera que as indenizações destinadas à reparação de interesses e danos individuais estão expressamente excluídas da composição do fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85.

Postula a exclusão, ou, alternativamente, redução da multa fixada para a hipótese de descumprimento do comando judicial.

Ao final, pede o provimento do apelo.

Preparado o recurso do réu e contra-arrazoados ambos os apelos, vieram os autos a esta Superior Instância.

É o relatório.

Cumpridas as formalidades do art. 551 do CPC.

VOTOS

Dr. José Conrado de Souza Júnior (RELATOR)

Da legitimidade ativa da Defensoria Pública

Inicialmente cumpre enfrentar questão preliminar suscitada pelo Ministério Público e também pela instituição financeira demandada, atinente à legitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado.

Sustentam os recorrentes, à luz do artigo 134 da CF/88, que, por sua própria finalidade constitucional, a Defensoria Pública é Órgão a que está incumbida tão-somente a tutela dos necessitados, restando, portanto excluídos aqueles que nessa condição não se enquadrem, no caso os abarcados pela presente ação coletiva.

Com base nessa alegação pretendem os recorrentes a extinção do feito sem julgamento de mérito.

Razão não lhes assiste, entretanto:

É que o art. 82, III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que:

"Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

"III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;

"..."

De sua vez, reza o art. 4.°, XI, da Lei Complementar n° 80, de 12.01.1994, que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios prescreve normas gerais para sua organização nos Estados:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;

"..."

Na mesma senda, agora já no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 3°, parágrafo único, da Lei 11.795-RS, de 22.05.2002, diz que:

"Art. 3.° - Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbem a orientação jurídica e assistência judiciária, integral e gratuita, dos necessitados, assim considerados na forma da lei, incluindo a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses individuais e coletivos, além das atribuições contidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar n.° 82, de 12 de janeiro de 1994) e na Lei Complementar Estadual n.° 9.230, de 07 de fevereiro de 1991, alterada pela Lei Complementar Estadual n.° 10.194, de 30 de maio de 1994.

"Parágrafo único – No exercício de suas atividades os membros da Defensoria Pública do Estado devem:

"...

"VIII – patrocinar defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços;

"..."

Ainda, o art. 5°, inc. II, da Lei 7.347/85, alterado pela Lei n° 11.448/07, confere legitimidade à Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública.

Como se infere, da leitura dos dispositivos acima referidos, não sobrepairam dúvidas acerca da legitimação conferida à Defensoria Pública para a defesa dos consumidores, seja no plano das ações individuais, seja lançando mão dos modernos instrumentos de tutela coletiva.

Poder-se-ia, contudo, argumentar que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 134[1], estabeleceu um limitador subjetivo à legitimidade ativa da Defensoria Pública, restringindo a sua atuação às ações que visam à tutela de interesses de pessoas comprovadamente necessitadas.

Tenho, entretanto, que esta não é a melhor leitura da Lei Fundamental.

De fato, em leitura literal e apressada do texto constitucional, a ação proposta pela Defensoria Pública só aproveitaria aos consumidores que demonstrassem efetivamente sua condição de necessitados.

Ocorre, todavia, que, em se tratado de norma constitucional, a exegese do dispositivo há de ser sistemática e material, isto é, de molde a garantir sua plena eficácia, e portanto em atenção aos princípios que dão sustentação ética e concreta ao texto fundamental.

Lembre-se, nas palavras de Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., Forense, 1980, p. 305, que "O Direito constitucional apóia-se no elemento político, essencialmente instável, a esta particularidade atende, com especial e constante cuidado o exegeta. Naquele departamento da ciência de Papiniano preponderam os valores jurídico-sociais. Devem as instituições ser entendidas e postas em função de modo que correspondam às necessidades políticas, às tendências gerais da nacionalidade, à coordenação dos anelos elevados e justas aspirações do povo".

Ainda, a respeito das regras interpretativas das normas constitucionais, anotam Canotilho e Jorge Miranda, citados por Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, 22 ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 10-11):

"Canotilho enumera diversos princípios e regras interpretativas das normas constitucionais:

(...)

• do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;

• da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda;

(...)

• da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros;

• da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

Aponta, igualmente, com Vital Moreira, a necessidade de delimitação do âmbito normativo de cada norma constitucional, vislumbrando-se sua razão de existência, finalidade e extensão.

Esses princípios são perfeitamente completados por algumas regras propostas por Jorge Miranda:

a contradição dos princípios deve ser superada, ou por meio da redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles, ou, em alguns casos, mediante a preferência ou a prioridade de certos princípios;

deve ser fixada a premissa de que todas as normas constitucionais desempenham uma função útil no ordenamento, sendo vedada a interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade;

os preceitos constitucionais deverão ser interpretados tanto explicitamente quanto implicitamente, a sim de colher-se seu verdadeiro significado.

A aplicação dessas regras de interpretação deverá, em síntese, buscar a harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, adequando-se à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdade públicas.

Nessa linha de interpretação sistemática e material da Constituição, impõe-se a conclusão de que a atuação da Defensoria Pública não pode ser limitada, mormente em se tratando de matéria de natureza consumerista e de preponderante interesse coletivo, à defesa de parcela da população comprovadamente desprovida de recursos financeiros, pois que, aí sim, se estaria violando o princípio fundamental inscrito no artigo 5º, caput, CF/88, qual seja o princípio da isonomia; o da defesa dos consumidores (art. 5°, inc. XXXII, da CF/88) e do amplo acesso ao Judiciário (art. 5°, inc. XXXV, da CF/88). Mais, a seleção prévia, ou mesmo posterior, por classe econômico-social, traria o paradoxal, injurídico e injusto efeito de obstar a efetividade da jurisdição, atingindo inexoravelmente o direito material desta parcela da população, cujo Órgão do Estado busca exatamente dar assistência.

Nessa esteira, cumpre trazer à colação o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO

ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.

I – O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de

consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial.

II - No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao "Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor".

III – Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes. Recurso especial provido.

(REsp 555111 / RJ, Terceira Turma, Ministro CASTRO FILHO, julgado em 05/09/2006)

Enfatizo que os pequenos poupadores, e aqui me arrisco afirmar que se trata da maioria dos beneficiários desta ação coletiva, não poderiam ser prejudicados pela alegação de falta de representatividade da Defensoria Pública, quando não mais, como já dito, pelo paradoxo que se apresentaria o acolhimento de tal tese. Mais grave ainda, desnaturada restaria a via coletiva se presente a obrigatoriedade de identificação de cada consumidor e a análise individual de sua condição financeira. Seria a própria negativa de vigência ao Código do Consumidor, a negativa de vigência, em particular, às normas que dão vida à ação coletiva, e, sobretudo, o desrespeito aos princípios constitucionais já discutidos acima, com ênfase ao do amplo acesso ao Judiciário.

Legitimidade passiva do réu em relação ao Plano Collor I

Consoante se infere da petição inicial, o pedido em relação ao Plano Collor I diz com a diferença de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até a data da transferência dos ativos para o Banco Central do Brasil – BACEN (item b.2.1). Nesse caso, não há falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada, pois que, até a efetiva transferência, os valores permaneceram sob a administração do depositário.

Nessa senda é o entendimento assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRUZADOS BLOQUEADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A correção monetária creditada no mês de abril de 1990, referente aos depósitos efetuados até o mês anterior, ou seja, março de 1990, com datas de aniversário anteriores ao bloqueio, deve ser atribuída às instituições financeiras depositárias, e não ao BACEN.

2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 526390 / SP, Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 17/08/2004).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PLANOS COLLOR I E II. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. BTNF. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

1. O Banco Central do Brasil ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor.

2. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que estes foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos.

3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o BACEN. Após esta data, e, no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º,

§ 2º, da Lei 8.024/90.

4. A correção dos ativos retidos, de responsabilidade do BACEN, deve ser realizada pelo BTNF, inclusive relativamente a março de 1990. Precedente: REsp 538235; Relatora Ministra ELIANA CALMON; SEGUNDA TURMA; DJ 24.05.2004 p. 247.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 811661 / SP, Ministro LUIZ FUX, julgado em 03/05/2007)

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Nesse aspecto, insurge-se o apelante quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, sob a alegação de que os contratos de poupança não configuram relação de consumo e de que o CDC não tem incidência sobre os contratos que antecedem a sua entrada em vigor.

Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de depósito em caderneta de poupança, como é o caso, trata-se de matéria já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante de infere de inúmeros precedentes, dentre os quais destaco: REsp n° 106.888-PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha; REsp n° 160.949-SP, relator Ministro Costa Leite; REsp n° 253.589-SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar e REsp n° 150.195, relator Ministro Barros Monteiro.

Neste último a questão restou assim abordada:

"Colocado no mercado, pela instituição financeira, o "produto" caderneta de poupança, ressai claro, consoante já proclamou esta Corte, que se trata aí de um serviço prestado ao consumidor. Vale acentuar, de qualquer forma, que a circunstância de o poupador nada pagar à instituição financeira, mas dela receber juros e correção monetária, não descaracteriza a caderneta de poupança como produto colocado à disposição da população consumidora. Este é, aliás, o traço característico da caderneta de poupança: propiciar ao pequeno investidor que efetue o depósito para garantir-se contra os efeitos maléficos do fenômeno inflacionário."

Outrossim, sem razão o apelante quando afirma que o Código de Defesa do Consumidor não pode incidir no caso concreto porque a relação contratual é anterior a sua entrada em vigor.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2008

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