Novas
regras
Súmulas Vinculantes são publicadas no Diário
Oficial
As Súmulas Vinculantes 5 e 6, aprovadas pelo Supremo
Tribunal Federal na semana passada, foram publicadas no
Diário da Justiça Eletrônico desta
sexta-feira (16/5). Todas as instâncias e a administração
pública são obrigadas se segui-las.
A
Súmula Vinculante 5 permite a dispensa do advogado
nos processos administrativos disciplinares de servidores
públicos. A de número 6 autoriza os reservistas
a receberem menos do que um salário mínimo
e promete dar cabo a 580 processos no Supremo e 2,4 mil
no Tribunal Superior do Trabalho, segundo informações
do STF.
Já
são seis Súmulas Vinculantes aprovadas pelo
STF desde maio do ano passado. A ferramenta, muito mais
do que ditar os entendimentos da corte, impede que juízes
de instâncias inferiores decidam de maneira contrária.
Com isso, ainda que a ação sobre caso sumulado
chegue à Justiça, acaba na primeira instância.
Mais importante: a administração pública
é obrigada a agir da maneira como decidiu o Supremo.
Veja
os enunciados da Súmulas Vinculantes aprovadas
até agora
—
Súmula Vinculante 1 — "Ofende
a garantia constitucional do ato jurídico perfeito
a decisão que, sem ponderar as circunstâncias
do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia
de acordo constante de termo de adesão instituído
pela Lei Complementar nº 110/2001";
—
Súmula Vinculante 2 — "É
inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital
que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios,
inclusive bingos e loterias";
—
Súmula Vinculante 3 — "Nos
processos perante o Tribunal de Contas da União
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando
da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie
o interessado, excetuada a apreciação da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão";
—
Súmula Vinculante 4 — "Salvo
os casos previstos na Constituição Federal,
o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído
por decisão judicial";
—
Súmula Vinculante 5 — "A falta
de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição";
—
Súmula Vinculante 6 — "Não
viola a Constituição o estabelecimento de
remuneração inferior ao salário mínimo
para as praças prestadoras de serviço militar
inicial".
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2008