A
empresa teve a participação barrada porque
duas certidões que comprovam sua regularidade fiscal
não tinham a forma exigida pelo edital. Os ministros
da 2ª Turma do STJ, contudo, decidiram que o importante
é a prova de que a empresa está regular,
independentemente da forma do documento apresentado.
Para
o relator da matéria no STJ, ministro Castro Meira,
não é legítima a exigência
da apresentação de certidões comprobatórias
de regularidade fiscal que não são fornecidas
do modo requerido no edital pelo município de domicílio
do licitante.
A
controvérsia teve início quando a concorrente
Concremat Engenharia e Tecnologia pediu a desclassificação
da Ram para a Comissão de Licitação
do Estado do Maranhão. A comissão, então,
inabilitou a empresa com o argumento de que a Ram não
cumpriu dois itens do edital: apresentação
de certidão negativa de taxa de localização
e funcionamento e de certidão negativa de falência
e concordata emitida até 30 dias antes da entrega
da documentação.
O
argumento da Ram de que esses documentos não são
fornecidos pelo município do Rio de Janeiro, sede
da empresa, na forma como exigida pelo edital, não
surtiram efeito. A empresa recorreu, então, à
Justiça. Entrou com pedido de Mandado de Segurança
no Tribunal de Justiça do Maranhão.
Primeiro,
os desembargadores maranhenses rejeitaram o pedido com
o argumento de que não se pode, devido ao princípio
da vinculação ao edital, permitir o uso
de documentação similar à requerida
quando não há ressalva no próprio
edital nesse sentido.
Depois,
o TJ do Maranhão reviu sua decisão por entender
que a empresa conseguiu demonstrar que estava apta a participar
do processo de licitação. A Concremat recorreu
ao STJ alegando que o TJ-MA contrariou o Código
de Processo Civil. A empresa, o tribunal simplesmente
mudou o seu entendimento em relação à
controvérsia, proferindo um novo julgamento.
O
estado do Maranhão contestou os argumentos da Concremat,
dizendo que a empresa pretende discutir matéria
de fato, o que é inviável no Recurso Especial,
e que não há semelhança entre a decisão
e os paradigmas apresentados. No mérito, o estado
disse que as regras constantes do edital de licitação
não podem ser interpretadas de forma restritiva,
limitando a participação de licitantes e
impedindo a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração pública.
Por
fim, alegou que o contrato foi assinado e a obra executada,
o que configura fato consumado, evidenciando a perda de
objeto do recurso. O ministro Castro Meira, relator da
questão, acolheu os argumentos do estado e rejeitou
o recurso da Concremat.
REsp
974.845