Repercussão
bilionária
Prescrição da contribuição
previdenciária é de cinco anos
por
Roberto Rodrigues de Morais
Está
na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal
da próxima quinta-feira (29/5) quatro Recursos
Extraordinários envolvendo os temas prescrição
e decadência, sendo um de relatoria da ministra
Carmem Lúcia [1] e três do presidente da
Corte, ministro Gilmar Mendes [2]. A pauta é de
grande importância pela conseqüência
que o resultado do julgamento trará não
só para o Judiciário, mas para a administração
da arrecadação previdenciária, agora
à cargo da Receita Federal do Brasil.
A
decadência já foi reduzida de dez para cinco
anos pela Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça [3], verbis:
1.
As contribuições sociais, inclusive as destinadas
a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm,
no regime da Constituição de 1988, natureza
tributária. Por isso mesmo, aplica-se também
a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição,
segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre
normas gerais em matéria de prescrição
e decadência tributárias, compreendida nessa
cláusula inclusive a fixação dos
respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade
formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em
dez anos o prazo de decadência para o lançamento
das contribuições sociais devidas à
Previdência Social.
2.
Argüição de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Segundo
o ministro Teori Albino Zavascki — relator do recurso
especial em que houve a argüição de
inconstitucionalidade — as contribuições
sociais destinadas a financiar a seguridade social têm
natureza tributária. Por isso, caberia a uma lei
complementar, e não ordinária, dispor sobre
normas gerais de prescrição e decadência
tributárias, tal qual estabelece a Constituição
Federal [4].
Com
a decisão da Corte Especial — por unanimidade
— a retroatividade das cobranças do INSS
fica limitada em cinco anos, de acordo com o estabelecido
no Código Tributário Nacional [5].
Trata-se
de julgado relevante, pois a decadência é
uma das causas de extinção do crédito
tributário. Com o decurso do prazo prescrito no
Código Tributário Nacional — para
a constituição do crédito tributário
(obrigação) — ocorre a falta do ato
administrativo lançamento, o que obstará
ao sujeito ativo executar a obrigação tributária,
pois para que essa seja exeqüível, deverá
estar legalmente constituída.
Veja-se
a respeito da inconstitucionalidade de lei, o magistério
do professor José Afonso da Silva:
"O
fundamento desta inconstitucionalidade está no
fato de que do Princípio da Supremacia da Constituição
resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação
jurídica de um país, no sentido de que as
normas de grau inferior somente valerão se forem
compatíveis com as normas de grau superior, que
é a Constituição. As que não
forem compatíveis com ela são inválidas,
pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor
das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento
de validade das inferiores"
Essa
incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis,
decretos etc.) com a Constituição é
o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das
leis ou dos atos do Poder Público, e que se manifesta
sob dois aspectos:
(I)
formalmente, quando tais normas são formadas por
autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades
ou procedimentos estabelecidos pela constituição;
(II)
materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou
atos contraria preceito ou princípio da Constituição.
Apesar
do julgado da Corte Especial do STJ [5], o INSS continua
autuando, via Receita Federal do Brasil, e cobrando judicialmente
seus créditos retroagindo a dez anos, em desacordo
com a jurisprudência firmada pela Corte Superior,
que julgou inconstitucional o artigo de lei que autorizava
a autarquia a apurar e constituir créditos pelo
prazo de dez anos, como consta nos incisos I e II do artigo
45 da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade
social [6].
Os
Tribunais Regionais Federais começaram a aplicar
a nova regra, assimilando a decisão Superior [7],
pois, segundo o relator do caso, "a controvérsia
sobre o prazo prescricional das contribuições
previdenciárias se encontra superada após
a declaração de inconstitucionalidade do
artigo 45 da Lei 8.212/91 pelo STJ."
A
declaração de inconstitucionalidade da lei
que preconiza prazo de decadência de dez anos para
o lançamento das contribuições previdenciárias
trás conseqüências imediatas não
somente no processo executório em trâmite
no Poder Judiciário, mas no procedimentos administrativos
(impugnações em NFLDs) em andamento na administração
tributária federal (Delegacias de Julgamento da
Receita Federal do Brasil e 2º Conselho de Contribuintes
do Ministério da Fazenda).
Segundo
dados da Previdência, atualizados até setembro
de 2007, há na dívida ativa do órgão
cerca de R$ 130 bilhões, onde estão contidos
com certeza valores levantados pelo fisco contidos entre
o 5º e o 10º ano, retroagindo desde as NFLDs
e AIs, embora tenha seguido a lei, esta ficará
fora do mundo jurídico e fulminará, pela
decadência, o direito da Previdência em mantê-los
na dívida ativa.
O
julgamento do STF colocará ponto final na polêmica.
A uma, por ser decisão do plenário; a duas,
pela possibilidade de ser aplicada a Repercussão
Geral e o Efeito Vinculante, ferramentas moderna onde
as decisões do plenário deverão ser
obedecidas, inflexivelmente, por todos juízes e
pela administração pública direta
e indireta, no caso a Receita Federal do Brasil.
Espera-se
um julgamento não político, onde a Carta
Magna seja respeitada, no ano que se comemora 20 anos
de sua promulgação.
Notas:
[1]
RE 559.943 (relatora: Ministra Cármen Lúcia),
RE 559.882, RE 556.664, RE 560626 (relator: Ministro Gilmar
Mendes).
[2]
Artigo 45 e 46 da Lei 8.212/91
[3]
AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007.
[4]
Artigo 146, III, b, da CF/1988
[5]
Lei 5.162, de 25/10/1966; Artigo 173. O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I —
do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II — da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
[6]
Artigo 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir
seus créditos extingue-se após 10 (dez)
anos contados: I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o crédito poderia
ter sido constituído; II - da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, a constituição de crédito
anteriormente efetuada.
[7]
EDAC 2006.38.10.001345-3/MG; Embargos de Declaração
na Apelação Civil — 8ª Turma
— TRF-1ª Região.
Bibliografia:
(a)
Curso de Direito Constitucional Positivo, ed. Malheiros,
20ª edição, p.47.
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2008