Liminar
dá a motorista salvo conduto contra bafômetro
O agente de segurança Marcos Aurélio Lisboa
Rodrigues obteve na quarta-feira (dia 23 de julho) salvo
conduto para não ser submetido ao teste do bafômetro
ou a qualquer outro teste de alcoolemia. A liminar foi
deferida pelo desembargador Antonio José Carvalho,
da Seção Criminal do TJ do Rio, sob o fundamento
de que a Constituição Federal consagra o
princípio de que ninguém pode ser obrigado
a fazer prova contra si mesmo.
Foi
a primeira decisão favorável neste sentido
no Estado, desde que a lei entrou em vigor. A Seção
Criminal do TJ recebeu até agora 10 pedidos de
habeas corpus e um mandado de segurança com o mesmo
teor. Em quatro deles, o pedido de liminar foi indeferido;
em dois, os desembargadores, antes de se decidirem, optaram
por pedir informações ao secretário
estadual de Segurança, José Mariano Beltrame,
apontado como autoridade coatora; dois processos estão
em conclusão, e outros dois chegaram nesta quinta-feira.
Na
única decisão favorável até
o momento, o desembargador Antonio José determina
que se expeça o salvo conduto ao agente Marcos
Aurélio para que, "caso se negue, em diligência
policial, a submeter-se ao aparelho conhecido como bafômetro
ou qualquer outro teste de alcoolemia, não seja
obrigado, simplesmente por este fato, a comparecer à
repartição policial e que não lhe
seja aplicada qualquer penalidade administrativa, tais
como de apreensão de veículo ou suspensão
do direito de dirigir, bem como que não haja lavratura
de multa ou prisão".
Nesta
quinta-feira (dia 24 de julho), porém, o desembargador
Paulo Cesar Salomão, que também integra
a Seção Cri minal, negou liminar em um habeas
corpus preventivo semelhante em favor de Cláudio
Márcio Barroso Teixeira de Queiroz. Na decisão,
Salomão sustenta que cabe a ponderação
entre o juízo individual do beneficiário
da ordem e o interesse social da nova legislação
que impôs critérios rígidos para aquele
que usa álcool e se dispõe a conduzir um
veículo.
"Basta
que seja observado, na apreciação superficial
do pedido liminar, que a ilustre impetrante pretende um
privilégio para seu cliente, mormente que são
extraordinários os efeitos da Lei 11.705/2008 na
redução substancial dos acidentes causados
por motoristas alcoolizados, poupando, assim, inúmeras
vidas", escreveu o desembargador.
Em
todos os casos, até agora, não houve julgamento
de mérito, apenas a apreciação dos
pedidos de liminar. Depois de vindas as informações
do secretário de Segurança e do parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, os casos serão
julgados pela Seção Criminal, que é
composta por 17 desembargadores.
Fonte:
www.tj.rj.gov.br