É
ilegal a prorrogação ilimitada do prazo
de 15 dias previsto em lei para fazer interceptações
telefônicas. A decisão, tomada pela 6ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça nesta terça-feira
(9/9), pode mudar o cenário nacional do que diz
respeito à investigação policial.
Por
quatro votos a zero, os ministros decidiram que a lei
permite apenas uma prorrogação da autorização
para a quebra do sigilo das comunicações
telefônicas. Pela Lei 9.296/96, a interceptação
não deve ultrapassar o limite de 15 dias, sendo
renovável por igual período, quando comprovada
a necessidade.
No
caso, os ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria
Thereza de Assis Moura e a desembargadora convocada Jane
Silva consideraram nulas todas as provas obtidas a partir
das escutas telefônicas, que duraram mais de dois
anos, ininterruptamente. Agora, o processo deve retornar
à primeira instância para que sejam excluídas
da denúncia as referências a provas que foram
conseguidas com base nos grampos.
O
relator do processo, ministro Nilson Naves, já
havia votado, em maio, no sentido de considerar as escutas
ilegais. Para ele, a lei fixa o prazo instransponível
de, no máximo, 30 dias de interceptação
das conversas. Grampo de dois anos de duração,
para o ministro, é devassa, não investigação.
Na
ocasião, pediu vista do processo o ministro Paulo
Gallotti. Ao trazer seu voto para julgamento nesta terça,
o ministro não só acompanhou o entendimento
de Nilson Naves, como entendeu que, no caso, as renovações
das ordens de interceptação não tinham
qualquer fundamento que justificassem a medida de exceção.
Segundo
Juliano Breda, uns dos advogados que atuou no pedido de
Habeas Corpus no qual foi definida a questão, o
ministro Nilson Naves, ao proclamar o resultado, disse
que a decisão é histórica. "De
fato, é uma reação contra a banalização
das interceptações telefônicas",
disse o advogado à revista Consultor Jurídico.
Também atuaram no caso os advogados Andrei Zenkner
Schimidt, Antonio Carlos de Almeida Castro — o Kakay
— Cezar Roberto Bitencourt e Roberta de Castro Queiroz.
De
acordo com Kakay, se a decisão do STJ servir de
exemplo para o Judiciário, não é
necessário qualquer nova lei para regulamentar
escutas telefônicas: "A decisão acaba
com a interpretação equivocada que muitos,
hoje, fazem sobre a lei".
O
pedido de Habeas Corpus reclamou a nulidade da ação
penal que resultou na condenação de dois
empresários paranaenses ligados ao Grupo Sundown.
Eles foram condenados por fazer importação
fraudulenta e fraudar a fiscalização tributária.
A investigação ocorreu no bojo da Operação
Banestado, que examinou o envio de recursos para o exterior
por meio de contas CC5.
Com
a decisão do STJ — que vale apenas para o
caso, mas abre importante precedente no tribunal —
o juiz terá de reavaliar se mantém a condenação
depois de excluídas da denúncia as provas
obtidas com as escutas. Segundo os advogados, outros 42
inquéritos baseados nessas gravações
devem ser trancados.
Clique
aqui para ler o relatório e voto do
ministro Nilson Naves.
Clique
aqui para ler o pedido de Habeas Corpus.
HC
76.686
Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2008