Comerciante
que desrespeitar prazo determinado em cheque pré-datado
poderá pagar indenização por danos
morais
Por:
Mario Campagnani
O comerciante que depositar um cheque pré-datado
antes do dia combinado com o cliente que o emitiu poderá
ser obrigado a pagar uma indenização por
danos morais. A questão foi decidida pelos ministros
da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em votação unânime
realizada na segunda-feira e divulgada nesta terça-feira.
Não
existe lei específica estabelecendo que um cheque
pré-datados não pode ser depositado antes
da data informada nele. Porém, com a decisão
do STJ, que acabou gerando a Súmula 370, os consumidores
ganharam um importante instrumento para cobrar seus direitos.
De
acordo com o STJ, a publicação de uma súmula
significa que a questão está pacificada,
ou seja, o entendimento da Justiça foi unificado.
Já havia jurisprudências que garantiam o
direito do consumidor nesse caso, mas, com a súmula,
que funcionaria como um resumo dessas decisões,
o cliente terá uma base legal solidificada para
agir, caso seja prejudicado.
Base
em decisões
O projeto, que foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves,
tomou como base decisões antigas, como a do ministro
aposentado Eduardo Ribeiro, no Recurso Especial 213.940,
de 1999, que ressaltou que a apresentação
de um cheque pré-datado antes da data combinada
e devolvido por falta de fundos constitui um fato capaz
de gerar prejuízos de ordem moral, gerando indenização.
Fonte:
extra.globo.com