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Comerciante que desrespeitar prazo determinado em cheque pré-datado poderá pagar indenização por danos morais

Por: Mario Campagnani

O comerciante que depositar um cheque pré-datado antes do dia combinado com o cliente que o emitiu poderá ser obrigado a pagar uma indenização por danos morais. A questão foi decidida pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime realizada na segunda-feira e divulgada nesta terça-feira.

Não existe lei específica estabelecendo que um cheque pré-datados não pode ser depositado antes da data informada nele. Porém, com a decisão do STJ, que acabou gerando a Súmula 370, os consumidores ganharam um importante instrumento para cobrar seus direitos.

De acordo com o STJ, a publicação de uma súmula significa que a questão está pacificada, ou seja, o entendimento da Justiça foi unificado. Já havia jurisprudências que garantiam o direito do consumidor nesse caso, mas, com a súmula, que funcionaria como um resumo dessas decisões, o cliente terá uma base legal solidificada para agir, caso seja prejudicado.

Base em decisões
O projeto, que foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tomou como base decisões antigas, como a do ministro aposentado Eduardo Ribeiro, no Recurso Especial 213.940, de 1999, que ressaltou que a apresentação de um cheque pré-datado antes da data combinada e devolvido por falta de fundos constitui um fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral, gerando indenização.

 

Fonte: extra.globo.com

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