Convocação
da 1ª Conferência Nacional de Comunicação
- 1ª CONFECOM
PORTARIA
Nº , DE DE JUNHO DE 2009
O
MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES,
no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição e em conformidade
com o Decreto de 16 de abril de 2009, que convoca
a 1ª Conferência Nacional de Comunicação
- 1ª CONFECOM, resolve:
Art.
1º Aprovar o Regimento Interno da 1ª
Conferência Nacional de Comunicação,
na forma do anexo I desta Portaria.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
HÉLIO
COSTA
Ministro de Estado das Comunicações
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
1ª Conferência Nacional de Comunicação
- 1ª CONFECOM
Capítulo
I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Conferência Nacional de Comunicação
é um instrumento de gestão da Política
Nacional de Comunicação, que visa
promover o debate amplo, democrático e
plural com a sociedade brasileira, garantindo-se
a participação social em todas as
suas etapas.
Art. 2º O objetivo geral da 1ª Conferência
Nacional de Comunicação - 1ª
CONFECOM é definir princípios e
diretrizes orientadores da Política Nacional
de Comunicação, com participação
da sociedade civil, trabalhadores e poder público,
visando efetivar a liberdade de manifestação
do pensamento, criação, expressão
e informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo, como direito fundamental.
Art. 3º São objetivos específicos
da 1ª CONFECOM:
I - definir as prioridades para a implementação
da Política Nacional de Comunicação;
II - promover, qualificar e consolidar a participação
da sociedade civil, trabalhadores da área
de comunicação e poder público
na gestão das políticas públicas
de comunicação;
III - deliberar sobre a estratégia de implementação,
monitoramento e avaliação das resoluções
da 1ª CONFECOM;
IV - recomendar diretrizes aos Estados e Municípios
para incorporação dos princípios
e eixos da 1ª CONFECOM nas políticas
públicas de comunicação;
V - fortalecer e facilitar o estabelecimento de
redes sociais e institucionais articuladas em
torno do tema da Comunicação;
VI - fortalecer os eixos de valorização
profissional e de garantia de direitos humanos
como estratégicos para a Política
Nacional de Comunicação;
VII - Indicar prioridades de atuação
do poder público na consecução
da Política Nacional de Comunicação;
Capítulo
II
DO TEMÁRIO
Art. 4º O tema da 1ª CONFECOM é
"Comunicação: meios para a
construção de direitos e de cidadania
na era digital".
Art. 5º São eixos temáticos
da 1ª CONFECOM:
Art. 6º Os eixos temáticos devem orientar
os debates realizados durante a 1ª CONFECOM
e serão desenvolvidos a partir de um texto-base,
que garantirá a integração
e transversalidade dos temas.
Art. 7º O texto-base deve definir princípios,
diretrizes e prioridades, com base nas ações
desenvolvidas pelo Ministério das Comunicações.
Capítulo
III
DA REALIZAÇÃO
Art. 8º A 1ª CONFECOM subdivide-se nas
seguintes etapas:
I - Etapas Preparatórias;
II - Etapas Eletivas;
§1º - São consideradas etapas
preparatórias as Conferências Municipais,
as Conferências Livres em qualquer âmbito
e a Conferência Virtual no âmbito
nacional.
§2º - São consideradas etapas
eletivas as Conferências Estaduais no âmbito
dos estados e Distrital, no Distrito Federal.
Art. 9º A 1ª CONFECOM tem abrangência
nacional assim como suas diretrizes, relatórios,
documentos e moções aprovadas.
Art. 10. Os debates e deliberações
de todas as etapas da 1ª CONFECOM devem se
relacionar diretamente à Política
Nacional de Comunicação, a fim de
garantir a ampla participação social
na sua formulação, execução
e avaliação.
Art. 11. As Etapas Preparatórias têm
caráter mobilizador e propositivo para
a Etapa Nacional.
Art. 12. As etapas Preparatórias deverão
debater o tema central e os eixos temáticos
da conferência, constantes do documento
referência elaborado pela Comissão
Organizadora, sem prejuízo de debates específicos,
em função da realidade de cada localidade.
Art. 13. As Etapas Preparatórias não
elegem representantes para a etapa nacional.
Art. 14. A validade das Etapas Preparatórias
esta condicionada aos seguintes requisitos:
I - discussão do documento de referência;
II - elaboração de relatório
nos termos do disposto neste regimento;
III - observância da proposta metodológica
da 1ª. CONFECOM.
Seção
I
Do Calendário
Art. 15. A 1ª CONFECOM será realizada
até o dia 3 de dezembro de 2009, subdividindo-
se de acordo com o seguinte calendário:
III - Etapa Nacional : de 01 a 03 de dezembro
de 2009.
§1º A não realização
das etapas previstas nos incisos de I e II em
uma ou mais unidades da federação
não se constitui em impedimento para a
realização da Etapa Nacional no
prazo previsto.
§2º Os prazos previstos no inciso II
deste artigo é condição de
participação dos representantes
eleitos correspondentes na Etapa Nacional.
Art. 16. A Etapa Nacional da 1ª CONFECOM
será realizada na cidade de
Brasília-DF.
Capítulo
IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 17. A 1ª CONFECOM será presidida
pelo Ministro de Estado das Comunicações
ou por quem esse indicar.
Seção I
Da Comissão Organizadora Nacional
Art. 18. A Comissão Organizadora Nacional
da Conferência de Comunicação
será instituída e regida na forma
de ato próprio expedido pelo Sr. Ministro
de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições.
Art. 19. A Comissão Organizadora Nacional
é a instância de deliberação,
organização e implementação
da Conferência Nacional de Comunicação.
Art. 20. Compete à comissão organizadora
nacional, além daquelas atribuições
especificadas na portaria nº 185, de 20 de
abril de 2009:
I - atuar junto à coordenação
executiva, na formulação, discussão
e proposição de iniciativas referentes
à organização;
II - acompanhar as atividades da coordenação
executiva;
III - realizar o julgamento dos recursos relativos
ao credenciamento de delegados.
Art. 20. A Comissão Organizadora Nacional
será presidida pelo representante do Ministério
das Comunicações.
Parágrafo Único. A ausência
injustificada de representante de uma entidade
em duas reuniões da Comissão Organizadora
Nacional ensejará seu desligamento da comissão.
Art. 22. Poderão ser convocadas personalidades
ou entidades para reuniões específicas
da Comissão Organizadora Nacional.
Art. 23. A Comissão Organizadora Nacional
contará com 3 (três) subcomissões,
que prestarão apoio técnico e operacional
necessário à execução
de suas atividades, a saber:
I - subcomissão de infraestrutura e logística,
responsável por garantir a presença
dos participantes, de forma segura na CONFECOM,
respeitando os critérios de acessibilidade
aos documentos e trabalhos da conferência,
a locomoção dos deficientes, bem
como a alimentação, a organização
do fluxo de entrada dos participantes nas conferências,
a programação cultural, os critérios
de composição dos estantes e o controle
de freqüência dos participantes.
II
- subcomissão de metodologia e sistematização,
responsável pela elaboração
da proposta metodológica da conferência,
incluindo sua dinâmica, definição
de seu tema central e eixos temáticos,
inclusão das emendas vindas dos estados
que comporão o caderno de propostas, sistematização
das propostas aprovadas nas plenárias de
eixo e elaboração do relatório
final da conferência.
III - subcomissão de divulgação,
responsável pela instalação
das comissões organizadoras nos estados
e pelo acompanhamento da realização
das conferências municipais ou intermunicipais
e estaduais e pela campanha publicitária
da conferência.
Seção
II
Da Coordenação Executiva Nacional
Art. 20. A Coordenação Executiva
Nacional é composta por representantes
do Ministério das Comunicações,
indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações,
e tem o objetivo de prestar assistência
técnica e apoio operacional na execução
das atividades.
Art. 21. Compete à Coordenação
Executiva:
I - elaborar proposta de programação
e pauta das reuniões da comissão
organizadora nacional e de suas subcomissões;
II - implementar as deliberações
da comissão organizadora nacional e de
suas subcomissões, inclusive organizando
a etapa nacional da convenção;
III - acompanhar as etapas prévias, auxiliando
nos seus aspectos preparatórios;
IV - receber e sistematizar os relatórios
provenientes das etapas prévias, formando
o caderno de propostas;
V - coordenar a divulgação da convenção;
VI - auxiliar na elaboração do documento
referência, do relatório final e
dos anais da convenção.
Seção
III
Da Organização das Etapas Preparatórias
Art. 22. São etapas preparatórias
da 1ª Conferência Nacional de Comunicação:
I - Conferências Livres;
II - Conferência Virtual;
III - Conferências Municipais.
Subseção I
Das Conferências Livres
Art. 23. As Conferências Livres tem caráter
mobilizador e propositivo, podem ser promovidas
nos mais variados âmbitos da sociedade civil
e do poder público, não elegem delegados/as
e podem contribuir com proposições
à Conferência Nacional.
§1º - As comissões organizadoras
das Conferências Livres devem previamente
se cadastrar junto a Comissão Organizadora
Nacional.
§2º - Após a realização
da Conferência Livre a comissão organizadora
deverá informar à Comissão
Organizadora Nacional o número e a diversidade
de participantes, os períodos de discussão
e o relatório de proposições.
§3º - As Conferências Livres serão
consideradas válidas após envio
de relatório de proposições
e atividades à Comissão Organizadora
Nacional.
Subseção
II
Da Conferência Virtual
Art. 24. A Conferência Virtual será
organizada pela Comissão Organizadora Nacional,
tem caráter consultivo, visa ampliar a
participação nas discussões
concernentes ao temário da Conferência
Nacional, não elege delegados/as e contribuirá
com relatório de proposições.
Subseção
III
Da Conferência Municipal
Art. 25. Na etapa Municipal poderão ser
convocadas conferências municipais ou intermunicipais,
que serão organizadas e coordenadas por
uma comissão local, composta por membros
titulares e suplentes indicados por suas entidades
representativas, observado o critério adotado
pela Comissão Organizadora Nacional.
§1°. A convocação deverá
ser realizada pelo poder executivo local até
o dia XXX, mediante publicação em
meio de divulgação oficial e/ou
veículos de divulgação local.
§2°. Na hipótese do poder executivo
local não convocar a etapa preparatória
no prazo previsto no parágrafo anterior,
a sociedade civil poderá fazê-la
até o dia XXX.
§3°. O nível de agrupamento entre
os municípios para a realização
de uma Conferência regional, intermunicipal
e metropolitana ficará a cargo dos municípios
envolvidos e suas respectivas comissões
organizadoras, sob a supervisão da Comissão
Organizadora Estadual.
Art. 26. As comissões organizadoras no
âmbito dos municípios deverão
seguir os procedimentos estabelecidos pela Comissão
Organizadora Nacional.
Parágrafo único: os regimentos internos
das conferências municipais terão
como base o presente regimento e deverão
levar em consideração também
os seguintes aspectos:
I - informações técnicas
e políticas;
II - documento referência da Comissão
Organizadora Nacional.
Seção
IV
Da Organização das Etapas Eletivas
Art. 27. São etapas eletivas da 1ª
Conferência Nacional de Comunicação
as Conferências Estaduais e Distrital.
Subseção
I
Da Conferência Estadual e Distrital
Art. 28. As Etapas Estadual e Distrital ocorrerão
no período entre XXX e XXX, com os debates
e contribuições devendo ser sistematizados
de acordo com sistema e modelo definidos previamente
pela comissão organizadora nacional.
Parágrafo único. No Distrito Federal
as conferências realizadas nas regiões
administrativas terão status de Conferências
Livres.
Art. 29. Nas Etapas Estadual e Distrital poderão
ser convocadas conferências estaduais ou
regionais, que serão organizadas e coordenadas
por uma comissão local, composta por membros
titulares e suplentes indicados por suas entidades
representativas, observado o critério adotado
pela Comissão
Organizadora Nacional.
§1°. A convocação deverá
ser realizada pelo poder executivo local até
o dia XXX, mediante publicação em
meio de divulgação oficial e/ou
veículos de divulgação local.
§2°. Na hipótese do poder executivo
local não convocar a etapa preparatória
no prazo previsto no parágrafo anterior,
a sociedade civil poderá fazê-la
até o dia XXX.
§3°. Nos casos em que a Conferência
Municipal acontece no mesmo município em
que será realizada a Conferência
Estadual, fica a cargo da comissão organizadora
da conferência estadual decidir sobre a
realização conjunta ou não
das conferências.
Art. 30. As comissões organizadoras no
âmbito dos Estados e do Distrito Federal
deverão seguir os procedimentos estabelecidos
pela Comissão Organizadora Nacional.
Seção
V
Da Metodologia nas Etapas da Conferência
Art. 31. Nas etapas municipais, a comissão
responsável em cada local pode levar em
consideração as questões
locais de cada município/regiã o
e os eixos temáticos definidos pela comissão
organizadora nacional, encaminhando suas contribuições
à conferência estadual.
Art. 32 Os relatórios aprovados nas Conferências
Preparatórias deverão ser encaminhados
às Comissões Organizadoras dos seus
respectivos estados até dez (10) dias antes
da realização das Conferências
Estaduais.
§1º - Os relatórios e contribuições
das Conferências Preparatórias deverão
ser sistematizados e incorporados ao pré-relatório
do estado, que será subsídio das
discussões na Conferência Estadual.
§2º - Os relatórios consolidados
nas Conferências Estaduais devem obedecer
ao roteiro previamente definido pela Comissão
Organizadora Nacional.
Art. 33. As comissões organizadoras das
conferências estaduais consolidarão
os relatórios das atividades a serem encaminhados,
até o dia XXXX, à comissão
organizadora nacional, para formulação
do caderno de propostas.
§1°. Os relatórios das conferências
estaduais serão elaborados por eixo temático,
conforme documento referência e enviados
para a coordenação da comissão
organizadora da conferência nacional.
§2°. No caderno de propostas, referido
no caput deste artigo, poderão constar
três tipos de emendas ao documento referência:
a) aditivas; b) substitutivas e c) supressivas
(parciais ou totais).
§3°. As emendas recebidas pela comissão
organizadora nacional poderão ser:
I - incorporadas ao caderno de propostas;
II - retiradas, caso se refiram a propostas de
âmbito estadual ou municipal;
III - deslocadas de eixo temático, caso
as propostas enviadas pelo estado não estejam
harmonizadas com o eixo correspondente ao debate
ou;
IV - destacadas no caderno de propostas em formato
específico para a votação
nas plenárias de eixo.
Art. 34. Para a elaboração do caderno
de propostas, a comissão executiva nacional
receberá, exclusivamente, as propostas
de emendas ao documento referência votadas
e aprovadas nas conferências estaduais.
§1°. A emenda estará habilitada
e será encaminhada à comissão
executiva nacional quando obter aprovação
por maioria simples dos delegados participantes
de conferência estadual.
§2°. Para que a emenda faça parte
do caderno de propostas deverá, além
de obter a maioria simples na conferência
estadual, apresentar também aprovação
equivalente em, pelo menos, 5 (cinco) unidades
da federação.
Art. 35. Na sistematização das propostas
recebidas e elaboração do caderno
de propostas serão observados os seguintes
procedimentos:
I - as emendas aprovadas nas conferências
estaduais que não apresentarem nenhuma
divergência entre si, em princípio,
serão incorporadas ao eixo temático
correspondente no caderno de propostas.
II - as emendas aprovadas nas conferências
estaduais que apresentarem divergências
de conteúdo serão destacadas no
caderno de propostas, em capítulo intitulado
propostas vinculadas aos eixos temáticos.
III - as propostas que não tenham aderência
direta ao conteúdo dos eixos temáticos
constarão em capítulo especial no
caderno de propostas.
Art. 36. Consolidado o caderno de propostas, o
mesmo será distribuído aos delegados
da conferência nacional.
Art. 37. As discussões durante a conferência
nacional devem fundamentar- se no documento referência
e no caderno de propostas, resultante dos relatórios
consolidados nas conferências estaduais
e as emendas contidas neste documento serão
objeto de votação nas plenárias
de eixos.
§1°. As emendas constantes do caderno
de propostas serão, em princípio,
votadas no seu conjunto por dispositivo, salvo
solicitação de destaque sobre alguma,
que neste caso, será votado em separado
e aprovadas as que alcançarem maioria simples.
§2°. As emendas constantes do caderno
de propostas que não tiverem qualquer posicionamento
contrário do plenário, serão
automaticamente consideradas aprovadas pela coordenação
dos trabalhos.
Art. 38. As propostas contidas no capítulo
propostas vinculadas aos eixos temáticos
serão discutidas separadamente nas plenárias
de eixos.
Art. 39. Havendo posicionamento contrário,
no plenário, a qualquer emenda do caderno
de propostas, a coordenação dos
trabalhos deve garantir defesas favorável
e contrário, antes do processo de votação.
§1°. Não havendo quem a defenda,
a emenda estará automaticamente prejudicada.
Art. 40. As demais propostas do capítulo
propostas vinculadas aos eixos temáticos
serão submetidas à apreciação
e votação, permanecendo, em princípio,
no relatório parcial apenas as que obtiverem
aprovação por maioria simples.
Art. 41. Somente serão incorporadas ao
documento final aquelas propostas que obtiverem
aprovação nas plenárias de
eixo e também na plenária final.
Art. 42. Na plenária final, as propostas
serão votadas e aprovadas quando obtiverem
maioria simples.
Parágrafo Único. Constarão
do documento final da conferência nacional
de comunicação as propostas aprovadas
na plenária final.
Art. 43. A intervenção de um delegado
em uma das atividades da conferência (plenária
ou eixo), deverá respeitar o tempo máximo
de 03 (três) minutos, com 01(um) minuto
para conclusão.
Parágrafo único. As declarações
de voto deverão ser encaminhadas, por escrito,
à mesa dos trabalhos para posterior registro
nos anais da conferência.
Art. 44. As questões de ordem levantadas
por um delegado deverão versar sobre a
pauta em debate e serão resolvidas pela
mesa dirigente dos trabalhos ou remetidas para
apreciação e posição
da comissão organizadora da conferência,
sem prejuízo do andamento das atividades.
Capítulo V
Da Composição e Participação
na Conferência
Art.
45. A Conferência Nacional de Comunicação
deverá contar com uma participação
ampla e representativa das várias instituições
federais, estaduais e municipais.
Art. 46. As Comissões Estaduais definirão
os delegados da conferência estadual segundo
critérios estabelecidos pela Comissão
Organizadora Nacional.
Art. 47. Os participantes da conferência
nacional de comunicação estarão
distribuídos em 4 (quatro) categorias:
I - delegados eleitos nos estados, por segmentos,
com direito à voz e voto nos órgãos
da conferência;
Ii - delegados natos, com direito à voz
e voto nos órgãos da conferência;
Iii - delegados por indicação nacional,
com direito à voz e voto;
Iv - observadores, com direito à voz.
Art. 48. Serão delegados eleitos nos estados
à conferência nacional de comunicação
os escolhidos nas conferências estaduais
de acordo com a
distribuição por segmento no âmbito
de suas respectivas entidades.
Art. 49. Serão delegados natos à
conferência nacional, em todas as suas etapas,
os membros titulares e suplentes da comissão
organizadora nacional.
Art. 50. Serão delegados por indicação
nacional aqueles designados pelo Sr. Ministro
de Estado das Comunicações.
Parágrafo único. Os critérios
para formalização das indicações
nacionais serão definidos pela Comissão
Organizadora Nacional.
Art. 51. Serão observadores, a critério
da comissão organizadora:
personalidades nacionais e internacionais, representantes
de organizações não governamentais,
representantes de organismos internacionais e
outras representações, interessados
em acompanhar o desenvolvimento da conferência.
Art. 52. A comissão organizadora de cada
conferência estadual deverá inscrever,
junto à coordenação da comissão
organizadora da conferência nacional, os
delegados escolhidos em cada estado, até
o dia XXXX.
Capítulo
VI
Das Disposições Gerais
Art.
53. As despesas relativas ao transporte, hospedagem
e alimentação dos participantes
da Etapa Nacional correrão por conta de
recursos orçamentários do Ministério
das Comunicações.
Art. 54. Os participantes com deficiências
deverão registrar no momento de sua inscrição
para a Etapa Nacional o tipo de deficiência
ou necessidade das quais são portadores(as)
, a fim de se garantir as condições
necessárias a sua participação.
Art. 55. Os casos omissos e conflitantes neste
Regimento serão resolvidos pela Comissão
Organizadora Nacional.