De
acordo com o advogado Carlos Frederico, esta situação
impõe ao correntista um ataque a sua dignidade
humana, quando obriga o mesmo a passar por dificuldades,
privações e constrangimentos, no momento
que confisca o seu salário. “A dignidade
humana é qualidade integrante e irrenunciável
da condição humana, devendo ser reconhecida,
respeitada, promovida e protegida. Não é
criada, nem concedida pelo ordenamento jurídico,
motivo pelo qual não pode ser retirada, pois é
inerente a cada ser humano e o confisco de salário
efetuado atenta contra a sua dignidade e os princípios
da Constituição da República”,
esclareceu ele.
O
advogado ressalta que os bancos têm abusado de tarifas,
juros inexplicáveis, que faz com que a dívida,
contraída na hora do empréstimo, aumente
cada vez mais, impossibilitando a quitação.
“Na maioria dos casos, o endividamento com a instituição
financeira ocorre porque os salários dos correntistas
acabam sendo confiscados. E a pessoa fica presa numa ardilosa
rede de tarifas e juros exorbitantes, aplicados para atualizar
a dívida. E os bancos não conseguem apresentar
uma explicação plausível para a infindável
quantidade de tarifas não contratadas”.
Jurisprudência
– A doutrina e a jurisprudência não
permitem que mais de 30% dos vencimentos de um trabalhador
sejam utilizados para o pagamento da dívida. Segundo
Frederico, as pessoas se envolvem com empréstimos
porque são atraídas por propagandas de vantagens
e benefícios diferenciados para saldar dívidas.
“É preciso tomar muito cuidado para não
se meter num emaranhado de problema. Antes de contratar
um empréstimo é preciso se ater aos detalhes”,
alerta Frederico.
E
continua: “Cabe ressaltar, que o banco tem em seus
arquivos todas as informações cadastrais
do consumidor, inclusive sabe sobre os rendimentos do
correntista, já que recebem o salário. De
posse de informações privilegiadas, o banco
não pode usar de oportunismo. O que os clientes
precisam prestar atenção é que, quando
é apresentado o contrato de empréstimo,
este apresenta alguns defeitos, um deles é que,
por se tratar de um contrato de adesão (contrato
pré-elaborado que impede discussões substanciais
acerca das cláusulas), o indivíduo sequer
tem conhecimento de que está permitindo esta retenção
e, além disto, a cláusula permissiva do
desconto direto é considerada nula de pleno direito,
de acordo com o Código de Defesa do Consumidor”,
orienta.