Lei
da Ficha Limpa no STF: Atingida a maioria de seis votos
favoráveis
Jornal do Brasil: Luiz Orlando Carneiro,
Brasília
Às
16h desta quinta-feira, foi proferido pelo ministro Ayres
Britto o sexto voto favorável à constitucionalidade
da Lei da Ficha Limpa, formando-se assim a maioria necessária
para que todos os novos casos de inelegibilidade previstos
na lei complementar aprovada pelo Congresso e sancionada
em 2010, a partir de iniciativa popular, passem a ser
aplicados já aos candidatos às eleições
municipais de outubro próximo.
Faltam
ainda votar os ministros Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Destes, apenas
os três últimos devem proferir votos contrários
à constitucionalidade da lei, acompanhando o ministro
Dias Toffoli, que votou na sessão de quarta-feira.
A maioria já formada por Joaquim Barbosa (relator),
Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski e Ayres Britto deve ser engrossada por Marco
Aurélio — o antepenúltimo a votar.
Ministro Ayres Britto deu o sexto voto favorável
à constitucionalidade da Lei da Ficha LimpaMinistro
Ayres Britto deu o sexto voto favorável à
constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
Divergência
Na
quarta-feira, na retomada do julgamento das ações
declaratórias de constitucionalidade (ADC 39 e
ADC 40), propostas pelo PPS e pela Ordem dos Advogados
do Brasil, formalizou-se a esperada divergência
a partir do voto-vista de Dias Toffoli, que se baseou
no princípio da presunção da inocência,
consagrado no inciso 57 do artigo 5º da Constituição:
“Ninguém
será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória”.
Para ele — assim como para os ministros Celso de
Mello e Gilmar Mendes, que se pronunciaram no debate —
esse princípio constitucional consagra tratamento
que impede que candidatos às eleições
sejam tratados como se tivessem sido condenados definitivamente.
Toffoli
refutou o entendimento fixado no início do julgamento
das ações, em novembro e dezembro do ano
passado, pelos ministros Luiz Fux (relator) e Joaquim
Barbosa, de que a LC 135 era uma decorrência do
artigo 14 da Constituição, que permite outros
casos de “inelegibilidade, considerada a vida pregressa
do candidato”, a fim de se proteger “a moralidade
para o exercício do mandato”. Segundo ele,
o princípio constitucional da presunção
da inocência não se aplica apenas a processos
penais.
Na
sessão da quarta-feira, mesmo antes de proferir
o seu voto, Celso de Mello já havia aderido à
divergência, ao afirmar que “é preciso
banir da vida pública pessoas desonestas, mas é
preciso respeitar as regras da Constituição”.
E sublinhou - além da “presunção
de inocência”, cláusula pétrea
do artigo 5º da Carta - o inciso 3 do artigo 15,
que veda “a cassação dos direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só
se dará no caso de condenação criminal
transitada em julgado”. Na sessão desta quinta-feira
ele insistiu na prevalência deste artigo sobre o
parágrafo 9º do artigo 14 — aquele que
previu a edição de lei complementar para
“outros casos de inelegibilidade”.
A
favor
Na
primeira parte da sessão desta quinta-feira, os
dois primeiros ministros que votaram — ambos a favor
da constitucionalidade — foram Ricardo Lewandowski
e Ayres Britto. Depois de lembrar que sua posição
já era conhecida, Lewandowski (atual presidente
do Tribunal Superior Eleitoral) sublinhou que a Lei da
Ficha Limpa, de iniciativa popular, foi aprovada pelo
Congresso depois de “intensos e verticais debates”,
e sancionada pelo presidente da República “sem
um veto sequer”.
Quanto
ao artigo 15, citado por Celso de Mello como constitucionalmente
mais fundamental do que o artigo 14, Lewandowski afirmou
que as duas normas têm “o mesmo peso constitucional”.
Já Ayres Britto - ao apoiar os votos de Barbosa,
Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Lewandowski
— destacou que a Constituição “criou
uma espécie de devido processo eleitoral substantivo”,
que tem como “principal vertente” o “o
princípio da respeitabilidade, aquele que sai do
campo da 'presentação' de si mesmo e se
desloca para o campo da representação da
coletividade”.
Reafirmou
sua posição no sentido de que a LC 135,
ao estabelecer novos casos de inelegibilidade, cumpriu
o preceito constitucional do artigo 14, protegendo “a
probidade administrativa e a moralidade para o exercício
do mandato”. E sublinhou que a palavra “candidato”
significa “puro, limpo”.
Fonte:
www.jb.com.br