A
Justiça e o direito ferido: depoimento pessoal
"Não fiz nada contra a lei, não cometi
nenhum desvio de conduta e, no entanto, ao contrário
do que acontece por aí, tive meu mandato interrompido
no dia seguinte à posse."
Antes
de mais nada, declaro para todos os fins que não
acredito que a Justiça vá manter a decisão
liminar, num agravo de instrumento, que cassou meu mandato
de vereador no Rio de Janeiro, menos de 24 horas depois
de empossado.
A
decisão liminar do desembargador que estava no plantão
noturno, depois de negada pelo juíza da 6ª Vara
da Fazenda Pública, me retirou bruscamente o mandato,
e foi baseado numa informação de que, num
certo momento, ainda na condição de primeiro
suplente, teria voluntariamente renunciado a um mandato
de que não dispunha. Uma mentira que, desprovida
de lógica, provavelmente ludibriou o Juiz em questão.
Jamais
renunciei ao que não podia renunciar e, mesmo que
isso tivesse acontecido, a própria Câmara Municipal
dirimiu qualquer dúvida, ao formular consulta ao
TRE com a seguinte pergunta:
"Qual
a eficácia do pedido de renúncia que suplente
de parlamentar formula junto à respectiva agremiação
partidária, antes de sua própria convocação
pela Casa Legislativa?".
A
resposta foi dada em decisão do pleno do tribunal,
aprovada por 4 votos a 1, com base no voto do relator, juiz
Marcio André Mendes Costa. Num voto antológico,
ele afirmou:
"O fato é que a renúncia apresentada
perante agremiação partidária não
produz qualquer efeito, posto que não seria o partido
quem lhe alçaria da suplência à titularidade
do mandato. Quem assim o faria, seria a Casa Legislativa,
no momento em que houvesse a vacância, ou, extrapolando
o pedido formulado nessa consulta - poderíamos até
ter alguma espécie de registro dessa renúncia
dentro da Justiça Eleitoral.
Senhor
presidente, in casu, a única modalidade que vejo
de renúncia à suplência seria perante
a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no momento da
vacância ter se consumado e de o suplente ser convocado
para assumir tal mandato. ALI, SIM, ELE MANIFESTARIA INEQUIVOCAMENTE
SUA VONTADE DE RENUNCIAR AO EXERCÍCIO DAQUELE DIREITO.
Então,
respondendo à consulta formulada, meu voto é
no sentido de não haver eficácia no pedido
de renúncia que suplente de parlamentar formula perante
a respectiva agremiação partidária
antes de sua convocação pela Casa Legislativa.
Não produz qualquer espécie de eficácia,
uma vez formulado perante um órgão que não
tem competência para regular a atividade deste determinado
suplente eleito".
Uma
novela de ano e meio
Esta é uma das muitas decisões, adotadas em
todos os níveis da Justiça, inclusive no TSE
e no STF. Mas é a mais recente e foi acatada pela
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que me deu posse
às cinco e vinte da tarde do dia 1º de fevereiro,
como conseqüência da renúncia do vereador
Brizola Neto, eleito deputado federal.
Como
disse antes, essa trama vem sendo tentada desde 4 de junho
de 2005, com o pretexto de que minha desfiliação
do PDT implicaria automaticamente na renúncia de
um futuro mandato, já que todos os candidatos, para
obter em legenda, assinam um termo, de caráter particular,
em que declaram que seu mandato pertence ao partido.
Naquele
ano, o suplente Alberto Salles, através do advogado
Luiz Paulo Ferreira dos Santos, e em nome do PDT, formulou
petição junto ao juízo da 2ª Zona
Eleitoral, que responde pela diplomação dos
eleitos, requerendo a cassação da minha condição
de primeiro suplente.
Então,
o titular daquela vara, juiz Sérgio Ricardo Arruda
Fernandes, em processo de que só tomei conhecimento
em outubro de 2006, recusou frontalmente atender a essa
solicitação absurda, sentenciando:
"O
pleito não pode ser atendido, uma vez que a ordem
de suplência é definida por critérios
técnicos estabelecidos na lei pelo Tribunal Superior
Eleitoral. Não se pode mais discutir, e conseqüentemente
alterar a ordem de suplência proveniente da totalização
das eleições passadas. Em outras palavras,
não se pode infirmar que o candidato Pedro Porfírio
Sampaio, que concorre ao cargo de vereador sob a legenda
do PDT, alcançou, pelo número de votos, o
primeiro lugar na ordem da suplência respectiva".
E
mais: "Sobrevindo a necessidade de preenchimento de
vagas atribuídas ao partido político ou à
respectiva coligação, caberá à
Câmara de Vereadores convocar o primeiro candidato
na ordem de suplência e, uma vez manifestada sua renúncia,
proceder à convocação do segundo na
referida ordem".
Apesar
dessa decisão clara, que não foi objeto de
qualquer recurso à instância superior, o segundo
suplente continuou tentando minha "cassação
prévia", mas agora através de processo
interno na Câmara Municipal, a quem não incumbe
senão respeitar as decisões da Justiça,
como fez, após a consulta ao TRE.
Em
outubro, a convite do deputado Brizola Neto, voltei ao PDT.
Não precisava nem voltar, conforme decisões
judiciais desde os anos 80, mas achei que seria lógico
exercer os próximos 23 meses de mandato pelo partido
em que obtivera os 13.924 votos dos cidadãos do Rio
de Janeiro.
Matéria
constitucional
Já naquele 1989, o ministro Moreira Alves, em julgamento
no pleno do STF, aprovado por unanimidade, proferiu sentença
em que definiu: "A inaplicabilidade do princípio
da fidelidade partidária aos parlamentares empossados
se estende, no silêncio da Constituição
e da lei, aos respectivos suplentes".
Não
obstante tanta evidência, que levou a Câmara
a me dar posse, o segundo suplente conseguiu uma liminar
na noite de quinta-feira, determinando a minha cassação
e a sua posse, o que foi feito, pelo prazo de 24 horas estabelecido
na decisão do desembargador de plantão.
A
notícia acabou unindo todos os defensores do direito
em minha defesa. Por instância do deputado Brizola
Neto, presidente do Diretório Municipal do PDT, o
escritório do advogado Siqueira Castro deve entrar
com recurso tão logo o feito seja distribuído
a uma das câmaras do TJ, o que espero que ocorra hoje.
A
Executiva estadual do partido também deve juntar
medida em minha defesa, assinada por sua assessora jurídica,
Mara Hofans, e a própria Câmara, que foi objeto
do agravo, também deverá recorrer.
Mas,
enquanto essa decisão que me cassou liminarmente
não for reformulada, estamos todos nos sentindo violentados
pelo efeito devastador de uma liminar noturna, que passa
a ter maior poder do que a vontade livre dos eleitores.
Estou
sendo vítima de um tremendo choque em nome do processo
jurídico, que se sobrepõe a tudo o que é
direito. Só por isso estou escrevendo a respeito
nesta coluna, que jamais usei em causa própria. Como
é da minha índole e dos meus valores éticos.
Pedro
Porfírio
www.pedroporfirio.com
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