| APÓS
7 ANOS, PETROBRAS É CONDENADA PELA JUSTIÇA
A INDENIZAR PESCADORES EM MAIS DE 1 BILHÃO DE REAIS
POR VAZAMENTO OCORRIDO NA BAIA DE GUANABARA
Caros
amigo(a), favor divulgar:
Boa
notícia: vitória da Cidadania. Justiça
demorou 7 anos, mais finalmente fez fazer a justiça,
que tardou mais não falhou...
Depois
de 7 anos, finalmente a justiça estadual condenou
a Petrobras a indenizar mais de 12 mil pescadores da Baía
de Guanabara pelos prejuízos econômicos provocados
pelo vazamento de óleo ocorrido em oleoduto da empresa
que despejou 1,3 milhões de litros de óleo
na madrugada do dia 18 de janeiro de 2000.
O
valor estimado da indenização é de
R$ 90 mil para cada pescador. A condenação
total é de mais de 1 bilhão e 100 milhões
de reais: a maior indenização da História
do país por dano ambiental!
O
ecologista Sérgio Ricardo, que é uma das únicas
testemunha da ação judicial em apoio aos pescadores
artesanais, comemorou a decisão da Juíza Simone
Gastesi Chevrand, proferida no dia 26 de janeiro de 2007
(EM ANEXO). No último dia 18/01, o ambientalista
e pescadores da comunidade de Tubiacanga localizada na Ilha
do Governador protocolaram documento intitulado "PEDIDO
DE URGÊNCIA E DE SOCORRO" enviado conjuntamente
naquela data oficialmente para o Presidente da República,
Luís Inácio Lula da Silva, ao Presidente da
PETROBRAS, José Sérgio Gabrielli, ao Presidente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Raphael
de Barros Monteiro Filho e ao Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ), Desembargador
Sérgio Cavalieri Filho. Também foram notificados
oficialmente do documento os representantes da Procuradoria
Geral da República e do Ministério Público
Estadual.
A
decisão judicial beneficia 12.180 (doze mil cento
e oitenta) pescadores. O valor mensal devido pela empresa
a cada um dos beneficiados é de R$ 754,11 (setecentos
e cinqüenta e quatro reais e onze centavos) corrigidos
monetariamente desde a data do vazamento ao longo de 10
anos (período estimado em que durará os impactos
negativos do óleo no ambiente da baía) a título
de lucros cessantes. A juíza ainda determinou que
o valor resultante desse cálculo sofrerá correção
monetária.
Para
Sérgio Ricardo, este acidente ecológico é
um marco no Direito Ambiental brasileiro que tem 2 momentos:..."um
antes e outro depois do vazamento da Petrobrás na
Baía de Guanabara em janeiro de 2000". Ele afirma
que:.."Estamos muitos felizes e sensibilizados com
esta vitória cidadã, foram 7 longos anos em
que visivelmente as comunidades pesqueiras da Baía
empobreceram enormemente, aprofundou-se o desmantelamento
cultural, a descaracterização e a perda de
identidade e da auto-estima destes milhares de trabalhadores(as)
que dependem da Natureza saudável, do meio ambiente
limpo e da Baía viva para trabalharem e sobreviver.
Mais a justiça foi feita, antes tarde do que nunca...".
O
ecologista relata que a empresa estatal usou de diversas
artimanhas e manobras jurídicas ao longo do processo
para prolongar uma decisão final da justiça
que levasse a sua condenação em definitivo,
segundo palavras da própria juíza na sentença
"...impugnações que se acolhidas, levariam
inutilmente a eternização da presente liquidação".
Sérgio conclui que:..."Espero sinceramente que
esta decisão histórica, que levou à
maior indenização da História do país
de reparação de direitos de populações
tradicionais prejudicadas por danos ambientais e poluição,
contribua para dar um basta definitivo na Impunidade Ambiental
que é uma das lamentáveis marcas de nosso
país na área ambiental"
Até
o último momento a empresa tentou minimizar os impactos
ecológicos e os prejuízos econômicos
provocados pelo vazamento de 2000 tentando "provar"
com falsos argumentos técnicos que este tinha se
limitado apenas ao período de um único mês
daquele ano, com base em laudos superficiais do IBAMA que
liberaram de forma irresponsável a pesca na Baía
um mês após o vazamento. Com base neste laudo
do Ibama, a empresa tentou insistentemente pagar apenas
a quantia de R$ 500,00 aos trabalhadores na Baía
de Guanabara atingidos, argumento que foi brilhantemente
recusado e negado pela Juíza nos autos!
No
final de fevereiro os pescadores farão um grande
encontro de confraternização em Tubiacanga,
na Ilha do Governador onde pretendem discutir outras medidas
para avançar na despoluição da Baía
de Guanabara, que apesar de ter um mega-programa se saneamento
-iniciado há 12 anos- e que consumiu mais de US$
1 bilhão, até hoje não apresentou resultados
positivos.
Maiores
informações:
SérgioRicardo
Tel. 21-3366-1898, 9908-2773
Processo nº: 2000.001.014653-1 - TJERJ
Movimento:153
Tipo do movimento: Conclusão ao
Juiz
Decisão : Processo nº:
2000.001.014653-1 Autor: Federação
de Pescadores do Estado do Rio de Janeiro Réu:
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS D E C
I S Ã O Trata-se de liqüidação
de sentença por arbitramento, objetivando apurar
valor contido na condenação determinada na
r. sentença prolatada nos autos, e confirmada, em
sua maior parte, pelo r. Acórdão da E. 7ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça
Estadual, que fixou à ré, Petróleo
Brasileiro S.A.- Petrobrás, a obrigação
de indenizar a autora, Federação de Pescadores
do Estado do Rio de Janeiro - FEPERJ, na qualidade de legitimada
extraordinária de seus federados, ao pagamento de
verbas indenizatórias de danos emergentes e lucros
cessantes experimentados em virtude do acidente ambiental
que acarretou grande derramamento de óleo na Baía
de Guanabara em Janeiro de 2000. Deflagrado o procedimento
de liquidação em Agosto de 2003 (fl. 1443),
vieram os quesitos de fls. 1446/1447 e 1454/1455 (da ré
e da autora, respectivamente). Subst ituído o Perito
nomeado para atuar na espécie (fls. 1547/1548), foi
apresentado o laudo pericial de fls. 1646/1671, com os anexos
de fls. 1672/1711 e ´cd´ que o instrui. A ré
impugnou o laudo apresentado (fls. 1770/1784, alegando estar
ele incompleto, pelos seguintes motivos: não apurado
o número dos pescadores beneficiários da indenização,
pois não confrontado o rol apresentado com os inscritos
no IBAMA e não reconhecidos pelo INSS; não
apurados aqueles que estariam em dia com suas contribuições;
não excluiu os falecidos ou aposentados em 18.01.2000;
não efetuou as exclusões daqueles que haviam
celebrado acordo individualmente, nem dos integrantes da
´Colônia Z-13 - Copacabana´; inexistente
a fundamentação para embasar o cálculo
dos lucros cessantes por dez anos, destacando que a inicial
pediu a quantificação apenas em relação
a 4 anos; não computou o valor médio auferido
pelos pescadores na ocasião. Requereu, então,
a expedição de ofício ao INSS e o cômputo
de dados do IBAMA, com a exclusão dos que não
estavam contribuindo de acordo com os livros contábeis
respectivos e dos que celebraram acordos. Pede a fixação
do valor mensal de R$ 500,00, pelo período de trinta
dias. Juntou laudo do ´centro de pesquisas e desenvolvimento´
(CENPES) (fls. 1786/1850). Laudo da Petrobrás de
fls. 1882/1890. A autora, a seu turno, concordou parcialmente
com as conclusões do Perito (fls. 1902/1906), anuindo
com o número de pescadores beneficiários da
verba indenizatória (de 18.948), no valor de R$ 500,00
mensais, com a correção monetária igualmente
apontada; e pelo período total dez anos, sendo que
sem qualquer diminuição da importância
mensal. Informações complementares às
fls. 1909/1925, seguidas de manifestações
das partes. A ré requereu a expedição
de ofício a Cartórios de Registro Civil de
Pessoas Naturais e INSS, dentre outras providências
(fls. 1971/1977 - laudo crítico de fls. 1978/1991).
Notícia, às fls. 1997/1998 da negativa de
seguimento ao agravo de instrumento dirigido ao e. Supremo
Tribunal Federal visando ao conhecimento do recurso extraordinário
interposto, com certidão de trânsito em julgado
à fl. 1999. Juntado, pelo autor, documentos de fls.
2005/2779 (laudo pericial realizado em processo que tramitou
na 20ª Vara Cível da Capital acerca da situação
da Baía de Guanabara após o acidente tratado
nesta ação). Manifestação da
ré às fls. 2828/2830. Petição
do advogado Cláudio Gustavo Noro da Costa o arbitramento
de honorários a seu favor, ao fundamento de ter atuado
na confecção da inicial e da peça de
apelação (fls. 2784/2826). É o Relatório.
Passo a decidir: Em primeiro lugar, verifica-se que a peça
de fls. 2784/2826 consiste em verdadeira petição
inicial objetivando o arbitramento de honorários
a favor do advogado indicado no Relatório. Assim
porque, segundo afirma, participou da elaboração
de peças importantes do processo. Mas não
pretende aqui resguardar seus honorários, porquanto
não providenciou a juntada do contrato de prestação
de serviços para fins de resguardar verba honorária,
conforme prevê o artigo 22, §4º, da Lei
8906/94. E em que pese tratar-se de nova ação,
inclusive com dedução de pedidos (até
mesmo de antecipação de efeitos da tutela),
juntada de procuração e documentos, não
há requerimento de distribuição por
dependência (nem mesmo se vislumbra conexão
com a liquidação em curso), ou até
mesmo de autuação em apartado. Diante desse
contexto, nada há a ser provido pelo Juízo
a respeito, incumbindo ao interessado adotar providências
pertinentes visando a resguardar o direito que sustenta
titularizar. Em segundo lugar, passa-se ao julgamento da
liquidação de sentença. A controvérsia
na presente liquidação diz respeito à
apuração dos lucros cessantes devidos ao autor
pela ré e estabelecidos na r. sentença, observando-se
o número de pescadores beneficiários da aludida
indenização; o valor mensal a eles devido;
e o período pelo qual devem ser indenizados. E para
a quantificação acima delineada, desnecessária
a produção de qualquer outra prova, bastando
para tanto a perícia realizada nos autos e os documentos
a eles trazidos por ambas as partes, como se verá.
Na realidade, simples leitura das peças apresentadas
pela ré demonstra seu forte propósito de delongar
o deslinde deste feito mediante apuração do
quantum debeatur decorrente da condenação
que já lhe foi estabelecida por três instâncias.
Não se admitirá, porém, tal desiderato.
Relativamente ao número de beneficiários da
indenização, tem-se que foi reconhecida pela
r. decisão liquidanda a legitimidade da Federação
dos Pescadores e de seus afiliados (decisão esta
não mais passível de discussão, diante
da negativa de seguimento ao agravo de instrumento que visava
ao conhecimento do recurso extraordinário interposto
para questionar tal legitimidade), estes consubstanciados
nas Colônias de Pescadores que congrega: ´É
certo, também, que a legitimação da
autora encontra respaldo no artigo 8º, III c/c o parágrafo
único do mesmo artigo da Constituição
Federal, segundo os quais 'ao sindicato cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas';
'as disposições deste artigo aplicam-se à
organização de sindicatos rurais e de colônias
de pescadores'. A autora é, portanto, parte legítima
para figurar no pólo ativo da demanda'´ (fl.
1224 - sentença). O que ficou confirmado pelo V.
Acórdão: ´Se o Sindicato tem legitimidade
para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, a federação que reúne
sindicatos ou colônias de pescadores, como é
a hipótese, igualmente está legitimada extraordinariamente
a defender os direitos e interesses dos seus filiados, sendo
esta a melhor interpretação que se deve dar
ao artigo 8º, inciso III, e seu parágrafo único,
da Constituição Federal, in verbis: 'Ao Sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas´ (fl. 1320). A seu turno, o V. Acórdão
deixou claro que o direito indenizatório aqui reconhecido
é devido aos ´associados da autora´,
não fazendo qualquer exigência quanto às
suas inscrições junto ao INSS ou IBAMA, nem
muito menos à comprovação efetiva de
contribuições vertidas a favor da Federação
ou de ente previdenciário. ´Se a r. sentença
está sendo objeto de liquidação, dispensável
é a indicação naquela decisão
de valores referentes a cada colônia de pescadores
e a cada um dos seus associados. Por certo que na liquidação
por arbitramento haverá de se provar quem é
associado da autora, à época dos fatos, e
todos os demais fatos referentes aos danos materiais e lucros
cessantes indispensáveis à apuração
do valor devido´ (fl. 1320). Portanto, o indeferimento
dos requerimentos formulados ao final pela Petrobrás
visando a cruzar dados dos federados com cadastros do IBAMA
e referentes ao efetivo registro perante o órgão
previde nciário buscou impedir a produção
de prova evidentemente desnecessária. Buscou, sobretudo,
cumprir exatamente o que ficou estabelecido pela E. instância
superior, impedindo a eternização da presente
liquidação. Prosseguindo, o V. Acórdão
excluiu dessa coletividade aqueles indivíduos que
tivessem realizado acordos, os que estivessem litigando
com a ré, e os associados da Colônia Z - 13
(Copacabana): ´O fato de que alguns associados já
foram contemplados com alguma indenização
é ponto a ser considerado na fase de liquidação,
evitando-se o 'bis in idem', mas não invalidando
a sentença condenatória´ (fl. 1321).
(...) ´Cabe, porém, excluir todos aqueles pescadores
que já acordaram extra ou judicialmente, em razão
do fato, como se comprovar na fase liquidatória,
bem como os que tiverem litigando com a ré e todos
os associados da Colônia Z - 13 (Copacabana)´
(fl. 1322). Impende salientar que a C. Sétima Câmara
Cível rejeitou os embargos declaratórios manejados
pela autora, vindo após a provê-los, em parte,
tão-somente para corrigir a ementa que ficou vazada
nos seguintes termos: ´DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. DESASTRE
AMBIENTAL. APELAÇÃO DA FEDEREÇÃO
DE PESCADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTORA) E DA
EMPRESA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
(RÉ). DECISÃO COLEGIADA NEGANDO PROVIMENTO
AO 1º RECURSO PAA DECRETAR A EPARAÇÃO
MORAL, E EXCLUIR TODOS OS PESCADORES QUE ESTIVEREM LITIGANDO
COM A RÉ E AQUELES QUE FORAM ASSOCIADOS DA COLÔNIA
Z-13 (COPACABANA). EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA
APELANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO´
(fl. 1346). Diante deste contexto, ficaram assim delimitados
os beneficiários da indenização de
que trata a presente liquidação: aos associados
da Federação demandante que não tenham
efetuado acordos individuais com a Petrobrás e que
não integrem a Colônia Z-13 (Copacabana). Isto
foi bem apurado pelo expert do Juízo, que dos registros
cadas trais da Federação excluiu os ´nomes
em duplicidade´ (item ´a´ de fl. 1659);
os homônimos (item ´b´ de fl. 1660); os
pescadores que pactuaram acordo com a demandada (resposta
ao item ´5´ da ré - fl. 1663 - e ao item
´10´ da ré - fl. 1665); os integrantes
da Colônia Z-13 (resposta ao item ´7´
da ré - fl. 1664). Assiste razão a ré
ao buscar excluir dos substituídos atingidos pela
r. sentença liquidanda aqueles que entabularam composições
com a empresa. Na realidade, é justamente isso que
fixou o V. decisum, do qual não se pode distanciar.
Ainda, em que pese não terem sido trazidos aos autos
documentos comprobatórios dos aludidos acordos, concluiu
o Perito do Juízo que os pescadores relacionados
pela Petrobrás encontram-se devidamente identificados
em órgãos públicos (fl. 1665), o que
corrobora a assertiva da ré. Vale acentuar que conclusão
diversa poderia levar a que tais substituídos recebessem
duas indenizações pelo mesmo fato, que é
justamente o que o V. Acórdão buscou impedir.
De outro lado, acredita-se que também devam ser excluídos
do número de beneficiários aqueles cadastrados
na Federação após o acidente ambiental
em tela. Importante não se perder de vista que se
objetiva liquidar ´lucros cessantes´, ou seja,
aquilo que os pescadores substituídos, razoavelmente,
iriam receber caso não ocorresse o vazamento de óleo
na Baía. Portanto, aqueles inscritos da Federação
em momento posterior - ou até mesmo que ainda venham
a se inscrever, face à possibilidade de reconhecimento
de longo prazo de duração do dano, não
possuíam direito a tal recebimento. Têm, quando
muito, mera expectativa de receberem qualquer valor referente.
De modo que, a prevalecer entendimento diverso, a presente
liquidação jamais findaria. Nesse passo, tenho
que apenas tais exclusões requeridas pela ré
devem ser adotadas, considerando-se não o montante
apontado pelo expert do Juízo à fl. 1660,
ou seja, 20.517 (vinte mil, quinhentos e dezessete pessoas),
mas sim o número admitido pela própria demandada
de 12.180 (confira-se fl. 1738). Ressalte-se que já
se estabeleceu, aqui, a impertinência do cruzamento
de dados com os fornecidos pelo IBAMA. Além disso,
outras impugnações que surgiram após
a realização da longa perícia acompanhada
pelas partes não podem ser acolhidas, porquanto levariam
inutilmente a eternização da presente liquidação.
Quanto ao valor mensal a ser pago, reconheceu a Petrobrás
ser devida a quantia de R$ 500,00 aos trabalhadores na Baía
de Guanabara atingidos, independentemente da função
que exerciam dentro da abrangente atividade pesqueira (item
´e´ de fl. 1784). Diante dessa assertiva, forçosa
se mostra a pretensão de buscar qualquer outro parâmetro
para esse mesmo fim. Além de ser ele amplamente adotado
por nosso Tribunal de Justiça em ações
indenizatórias individuais movidas com base no mesmo
acidente ambiental. Destarte, foi este o valor calculado
pelo Perito que apenas o corrigiu monetariamente desde então,
chegando ao valor não impugnado neste tocante, diga-se,
de R$ 754, 11 (fl. 1661). Na realidade, em sua penúltima
impugnação a ré pretende a determinação
da correção do valor pelos critérios
fixados por este E. Tribunal de Justiça (confira-se
item ´f´ de fl. 1784), o que apenas corrobora
a conclusão sobre seu propósito de impedir
a conclusão da presente, à medida que o índice
da CGJ foi adotado expressamente pelo experto à fl.
1661 (item ´b´, especificamente). Por fim, se
passa a extremamente tormentosa tarefa de estabelecer o
período durante o qual são devidas as parcelas
indenizatórias, o que importa em aferir o prazo dentro
do qual os prejuízos da atividade de pesca realizada
na Baía de Guanabara perduraram. De se destacar,
primeiramente, que descabe agora questionar a capacidade
do Perito nomeado pelo Juízo para proceder a esta
apuração. A nomeação de Perito
Contábil para proceder aos cálculos foi realizada
em 28 de Agosto de 2003 pelo Magistrado que me sucedeu na
titularidade deste Juízo (fl. 1445), sem que fosse
oposta qualquer irresignação por quaisquer
das partes. Ilegítimo, pois, vir agora pretender
que tais cálculos se baseiem em apurações
por técnicos em impacto de meio ambiente, mormente
após a apresentação do laudo técnico
nos autos. Lucros cessantes consistem, por definição,
naquilo que ´razoavelmente se deixou de lucrar´
(artigo 402 do Código Civil vigente que reprisou
o disposto no artigo 1059, caput, do Código Civil
de 1916). Difícil, senão impossível,
estimar a duração dos efeitos nocivos do enorme
derramamento de óleo na Baía de Guanabara
provocado pela ré, considerado um dos maiores acidentes
ambientais ocorridos em nosso mundo. Certamente interferiu
no ecossistema ali estabelecido e seus reflexos ainda hão
de ser constatados de formas diversas, espraiando efeitos
sobre comunidades distintas. Na espécie, porém,
impõe-se estabelecer período que atenda à
lógica do razoável e ao V. Acórdão
liquidando como parâmetro para apuração
do tempo em que os federados, pescadores ou afins, tiveram
seus rendimentos reduzidos ou excluídos em decorrência
do acidente. Pretende a autora o reconhecimento de que o
dano se operou, e operará, por dez anos. Já
a ré, busca o reconhecimento de que o impacto apenas
abrangeu período de um mês. Ambas as hipóteses
serão analisadas. O período de um mês
(levantado pela ré) determinou, tão-somente,
a emissão de ordem de IBAMA de impedimento absoluto
de pesca na Baía de Guanabara, mas não a pesca
prejudicada que passou a ser realizada desde então.
Deveras, não é por outro motivo que nosso
Tribunal de Justiça, em ações individuais
a respeito, tem fixado o período de seis meses, em
média, para indenizar os lucros cessantes. Demais
disso, a própria sentença prolatada nos autos
determinou que o período de 32 dias apontado pela
ré não seria suficiente para mensurar o dano,
à medida que mesmo após a liberação
da pesca, espécies de peixe seriam encontradas em
quantidade muito inferior (fl. 1226). De outro lado, consta
dos autos parecer técnico do IBAMA - trazido pelo
Perito do Juízo às fls. 1678/1686 - que após
profunda análise das condições do ecossistema
estabelecido no local, concluiu que sua recuperação
e recomposição levariam tempo estimado de,
no mínimo, 10 (dez) anos. Tal laudo, emitido por
órgão oficial do meio ambiente, encerra forte
presunção de correção de seu
conteúdo. Além dele, não se pode deixar
de sopesar conclusão de laudo pericial elaborado
em processo que tramitou na 20ª Vara Cível da
Capital a esse respeito, o qual tornou-se notório
neste foro, diante de sua magnitude, e que foi trazido aos
autos pelo autor (fls. 2005 e ss.). A despeito das singelas
impugnações da ré objetivando infirmar
suas conclusões, trata-se de extremamente bem elaborado
trabalho por profissional de seriedade indiscutível,
o qual também aponta para o dano ambiental que causará
impacto na Baía de Guanabara por mais de dez anos.
Não menos importante considerar que esse laudo foi
adotado integralmente pelo d. Juízo da 20ª Vara
Cível em sentença que fixou o período
indicado para indenizar lucros cessantes do então
demandante (processo nº 2001.001.134660-8), em r. sentença
confirmada pela e. 17ª Câmara Cível de
nosso Tribunal de Justiça (AC nº 2006.001.39432),
ora preclusa. Ou seja, em tantas outras ações
autônomas em que os vários Juízos e
Câmaras Cíveis se pronunciaram a respeito,
não se basearam na prova técnica aqui existente,
limitando-se a fixar o período de lucros cessantes
através de ´arbitramento´ - quantificações
de certa forma aleatórias decorrentes da falta de
indicadores técnicos nos respectivos autos. Esses
casos, com a devida vênia, não podem nortear
a presente decisão, para a qual, diversamente, se
possui prova técnica realizada de forma preciosa.
Mais do que isso, afigura-se pertinente que, face à
mesma hipótese, a saber, fixação do
período de lucros cessantes a favor de pescadores
com base na mesma prova técnica, sobre a qual já
se manifestou o Judiciário deste Estado (e as mais
altas Cortes do país), que se adote a mesma solução.
Inclusive porque é tal segurança jurídica
que se espera das decisões judiciais. Acredito, então,
que se faz mister adotar o período de dez anos como
o adequado a indenizar os lucros cessantes constantes do
V. Acórdão. Não se pode deixar de comentar,
a propósito, que se mostram impertinentes as impugnações
da ré quanto à juntada do último laudo
aos autos. Tal prova era de sua ciência inequívoca,
porquanto participou do processo no qual foi realizada.
Não é ´novo´, pois. Mais do que
isso, buscando-se liquidar decisão judicial, imprescindível
que se aproxime ao máximo do que foi julgado, e da
verdade real, de modo que a prova é valiosa e não
poderia ser desconsiderada. Importante acentuar, ainda,
que não estão o Juízo, ou as partes,
adstritas ao montante de anos pelos quais os lucros cessantes
perdurariam ditos na inicial (4 anos), pois quando ajuizada
a ação ainda não era possível
avaliar sua extensão (o que ainda agora se afigura
tormentoso) (artigo 286, II, Código de Processo Civil).
E como a r. sentença não limitou o período
de duração dos danos, mas tão-somente
reconheceu a existência do dano, deve ele ser aqui
quantificado de forma a apurar-se a ´justa indenização´
- que não importará em enriquecimento sem
causa para quaisquer das partes, o que de qualquer forma
poderia importar em julgamento ultra petita. À conta
do exposto, homologo, em parte, o laudo pericial e as informações
complementares, com as ressalvas acima feitas, ou seja,
ficando considerados para fins da presente liquidação
os seguintes parâmetros: Beneficiários: 12.180
(doze mil cento e oitenta) pescadores substituídos;
Valor mensal devido a cada um: R$ 754,11 (setecentos e cinqüenta
e quatro reais e onze centavos) corrigidos monetariamente
desde a data do laudo; Período devido a título
de lucros cessantes: 10 (dez) anos, com início em
Janeiro de 2000. O valor resultante desse cálculo
deve sofrer correção monetária contada
desde a confecção do laudo pelos índices
do E. CGJ, e juros de mora já fixados na r. sentença.
Por conseguinte, julgo liquidado o V. Acórdão.
As custas processuais e os honorários de advogado
já foram estabelecidos no mesmo laudo. Rio de Janeiro,
26 de janeiro de 2007.
Simone Gastesi Chevrand JUIZA DE DIREITO
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