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APÓS 7 ANOS, PETROBRAS É CONDENADA PELA JUSTIÇA A INDENIZAR PESCADORES EM MAIS DE 1 BILHÃO DE REAIS POR VAZAMENTO OCORRIDO NA BAIA DE GUANABARA

Caros amigo(a), favor divulgar:

Boa notícia: vitória da Cidadania. Justiça demorou 7 anos, mais finalmente fez fazer a justiça, que tardou mais não falhou...

Depois de 7 anos, finalmente a justiça estadual condenou a Petrobras a indenizar mais de 12 mil pescadores da Baía de Guanabara pelos prejuízos econômicos provocados pelo vazamento de óleo ocorrido em oleoduto da empresa que despejou 1,3 milhões de litros de óleo na madrugada do dia 18 de janeiro de 2000.

O valor estimado da indenização é de R$ 90 mil para cada pescador. A condenação total é de mais de 1 bilhão e 100 milhões de reais: a maior indenização da História do país por dano ambiental!

O ecologista Sérgio Ricardo, que é uma das únicas testemunha da ação judicial em apoio aos pescadores artesanais, comemorou a decisão da Juíza Simone Gastesi Chevrand, proferida no dia 26 de janeiro de 2007 (EM ANEXO). No último dia 18/01, o ambientalista e pescadores da comunidade de Tubiacanga localizada na Ilha do Governador protocolaram documento intitulado "PEDIDO DE URGÊNCIA E DE SOCORRO" enviado conjuntamente naquela data oficialmente para o Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, ao Presidente da PETROBRAS, José Sérgio Gabrielli, ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ), Desembargador Sérgio Cavalieri Filho. Também foram notificados oficialmente do documento os representantes da Procuradoria Geral da República e do Ministério Público Estadual.

A decisão judicial beneficia 12.180 (doze mil cento e oitenta) pescadores. O valor mensal devido pela empresa a cada um dos beneficiados é de R$ 754,11 (setecentos e cinqüenta e quatro reais e onze centavos) corrigidos monetariamente desde a data do vazamento ao longo de 10 anos (período estimado em que durará os impactos negativos do óleo no ambiente da baía) a título de lucros cessantes. A juíza ainda determinou que o valor resultante desse cálculo sofrerá correção monetária.

Para Sérgio Ricardo, este acidente ecológico é um marco no Direito Ambiental brasileiro que tem 2 momentos:..."um antes e outro depois do vazamento da Petrobrás na Baía de Guanabara em janeiro de 2000". Ele afirma que:.."Estamos muitos felizes e sensibilizados com esta vitória cidadã, foram 7 longos anos em que visivelmente as comunidades pesqueiras da Baía empobreceram enormemente, aprofundou-se o desmantelamento cultural, a descaracterização e a perda de identidade e da auto-estima destes milhares de trabalhadores(as) que dependem da Natureza saudável, do meio ambiente limpo e da Baía viva para trabalharem e sobreviver. Mais a justiça foi feita, antes tarde do que nunca...".

O ecologista relata que a empresa estatal usou de diversas artimanhas e manobras jurídicas ao longo do processo para prolongar uma decisão final da justiça que levasse a sua condenação em definitivo, segundo palavras da própria juíza na sentença "...impugnações que se acolhidas, levariam inutilmente a eternização da presente liquidação". Sérgio conclui que:..."Espero sinceramente que esta decisão histórica, que levou à maior indenização da História do país de reparação de direitos de populações tradicionais prejudicadas por danos ambientais e poluição, contribua para dar um basta definitivo na Impunidade Ambiental que é uma das lamentáveis marcas de nosso país na área ambiental"

Até o último momento a empresa tentou minimizar os impactos ecológicos e os prejuízos econômicos provocados pelo vazamento de 2000 tentando "provar" com falsos argumentos técnicos que este tinha se limitado apenas ao período de um único mês daquele ano, com base em laudos superficiais do IBAMA que liberaram de forma irresponsável a pesca na Baía um mês após o vazamento. Com base neste laudo do Ibama, a empresa tentou insistentemente pagar apenas a quantia de R$ 500,00 aos trabalhadores na Baía de Guanabara atingidos, argumento que foi brilhantemente recusado e negado pela Juíza nos autos!

No final de fevereiro os pescadores farão um grande encontro de confraternização em Tubiacanga, na Ilha do Governador onde pretendem discutir outras medidas para avançar na despoluição da Baía de Guanabara, que apesar de ter um mega-programa se saneamento -iniciado há 12 anos- e que consumiu mais de US$ 1 bilhão, até hoje não apresentou resultados positivos.

Maiores informações:
SérgioRicardo
Tel. 21-3366-1898, 9908-2773


Processo nº: 2000.001.014653-1 - TJERJ
Movimento:153
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Decisão : Processo nº: 2000.001.014653-1 Autor: Federação de Pescadores do Estado do Rio de Janeiro Réu: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS D E C I S Ã O Trata-se de liqüidação de sentença por arbitramento, objetivando apurar valor contido na condenação determinada na r. sentença prolatada nos autos, e confirmada, em sua maior parte, pelo r. Acórdão da E. 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estadual, que fixou à ré, Petróleo Brasileiro S.A.- Petrobrás, a obrigação de indenizar a autora, Federação de Pescadores do Estado do Rio de Janeiro - FEPERJ, na qualidade de legitimada extraordinária de seus federados, ao pagamento de verbas indenizatórias de danos emergentes e lucros cessantes experimentados em virtude do acidente ambiental que acarretou grande derramamento de óleo na Baía de Guanabara em Janeiro de 2000. Deflagrado o procedimento de liquidação em Agosto de 2003 (fl. 1443), vieram os quesitos de fls. 1446/1447 e 1454/1455 (da ré e da autora, respectivamente). Subst ituído o Perito nomeado para atuar na espécie (fls. 1547/1548), foi apresentado o laudo pericial de fls. 1646/1671, com os anexos de fls. 1672/1711 e ´cd´ que o instrui. A ré impugnou o laudo apresentado (fls. 1770/1784, alegando estar ele incompleto, pelos seguintes motivos: não apurado o número dos pescadores beneficiários da indenização, pois não confrontado o rol apresentado com os inscritos no IBAMA e não reconhecidos pelo INSS; não apurados aqueles que estariam em dia com suas contribuições; não excluiu os falecidos ou aposentados em 18.01.2000; não efetuou as exclusões daqueles que haviam celebrado acordo individualmente, nem dos integrantes da ´Colônia Z-13 - Copacabana´; inexistente a fundamentação para embasar o cálculo dos lucros cessantes por dez anos, destacando que a inicial pediu a quantificação apenas em relação a 4 anos; não computou o valor médio auferido pelos pescadores na ocasião. Requereu, então, a expedição de ofício ao INSS e o cômputo de dados do IBAMA, com a exclusão dos que não estavam contribuindo de acordo com os livros contábeis respectivos e dos que celebraram acordos. Pede a fixação do valor mensal de R$ 500,00, pelo período de trinta dias. Juntou laudo do ´centro de pesquisas e desenvolvimento´ (CENPES) (fls. 1786/1850). Laudo da Petrobrás de fls. 1882/1890. A autora, a seu turno, concordou parcialmente com as conclusões do Perito (fls. 1902/1906), anuindo com o número de pescadores beneficiários da verba indenizatória (de 18.948), no valor de R$ 500,00 mensais, com a correção monetária igualmente apontada; e pelo período total dez anos, sendo que sem qualquer diminuição da importância mensal. Informações complementares às fls. 1909/1925, seguidas de manifestações das partes. A ré requereu a expedição de ofício a Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e INSS, dentre outras providências (fls. 1971/1977 - laudo crítico de fls. 1978/1991). Notícia, às fls. 1997/1998 da negativa de seguimento ao agravo de instrumento dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal visando ao conhecimento do recurso extraordinário interposto, com certidão de trânsito em julgado à fl. 1999. Juntado, pelo autor, documentos de fls. 2005/2779 (laudo pericial realizado em processo que tramitou na 20ª Vara Cível da Capital acerca da situação da Baía de Guanabara após o acidente tratado nesta ação). Manifestação da ré às fls. 2828/2830. Petição do advogado Cláudio Gustavo Noro da Costa o arbitramento de honorários a seu favor, ao fundamento de ter atuado na confecção da inicial e da peça de apelação (fls. 2784/2826). É o Relatório. Passo a decidir: Em primeiro lugar, verifica-se que a peça de fls. 2784/2826 consiste em verdadeira petição inicial objetivando o arbitramento de honorários a favor do advogado indicado no Relatório. Assim porque, segundo afirma, participou da elaboração de peças importantes do processo. Mas não pretende aqui resguardar seus honorários, porquanto não providenciou a juntada do contrato de prestação de serviços para fins de resguardar verba honorária, conforme prevê o artigo 22, §4º, da Lei 8906/94. E em que pese tratar-se de nova ação, inclusive com dedução de pedidos (até mesmo de antecipação de efeitos da tutela), juntada de procuração e documentos, não há requerimento de distribuição por dependência (nem mesmo se vislumbra conexão com a liquidação em curso), ou até mesmo de autuação em apartado. Diante desse contexto, nada há a ser provido pelo Juízo a respeito, incumbindo ao interessado adotar providências pertinentes visando a resguardar o direito que sustenta titularizar. Em segundo lugar, passa-se ao julgamento da liquidação de sentença. A controvérsia na presente liquidação diz respeito à apuração dos lucros cessantes devidos ao autor pela ré e estabelecidos na r. sentença, observando-se o número de pescadores beneficiários da aludida indenização; o valor mensal a eles devido; e o período pelo qual devem ser indenizados. E para a quantificação acima delineada, desnecessária a produção de qualquer outra prova, bastando para tanto a perícia realizada nos autos e os documentos a eles trazidos por ambas as partes, como se verá. Na realidade, simples leitura das peças apresentadas pela ré demonstra seu forte propósito de delongar o deslinde deste feito mediante apuração do quantum debeatur decorrente da condenação que já lhe foi estabelecida por três instâncias. Não se admitirá, porém, tal desiderato. Relativamente ao número de beneficiários da indenização, tem-se que foi reconhecida pela r. decisão liquidanda a legitimidade da Federação dos Pescadores e de seus afiliados (decisão esta não mais passível de discussão, diante da negativa de seguimento ao agravo de instrumento que visava ao conhecimento do recurso extraordinário interposto para questionar tal legitimidade), estes consubstanciados nas Colônias de Pescadores que congrega: ´É certo, também, que a legitimação da autora encontra respaldo no artigo 8º, III c/c o parágrafo único do mesmo artigo da Constituição Federal, segundo os quais 'ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas'; 'as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores'. A autora é, portanto, parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda'´ (fl. 1224 - sentença). O que ficou confirmado pelo V. Acórdão: ´Se o Sindicato tem legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, a federação que reúne sindicatos ou colônias de pescadores, como é a hipótese, igualmente está legitimada extraordinariamente a defender os direitos e interesses dos seus filiados, sendo esta a melhor interpretação que se deve dar ao artigo 8º, inciso III, e seu parágrafo único, da Constituição Federal, in verbis: 'Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas´ (fl. 1320). A seu turno, o V. Acórdão deixou claro que o direito indenizatório aqui reconhecido é devido aos ´associados da autora´, não fazendo qualquer exigência quanto às suas inscrições junto ao INSS ou IBAMA, nem muito menos à comprovação efetiva de contribuições vertidas a favor da Federação ou de ente previdenciário. ´Se a r. sentença está sendo objeto de liquidação, dispensável é a indicação naquela decisão de valores referentes a cada colônia de pescadores e a cada um dos seus associados. Por certo que na liquidação por arbitramento haverá de se provar quem é associado da autora, à época dos fatos, e todos os demais fatos referentes aos danos materiais e lucros cessantes indispensáveis à apuração do valor devido´ (fl. 1320). Portanto, o indeferimento dos requerimentos formulados ao final pela Petrobrás visando a cruzar dados dos federados com cadastros do IBAMA e referentes ao efetivo registro perante o órgão previde nciário buscou impedir a produção de prova evidentemente desnecessária. Buscou, sobretudo, cumprir exatamente o que ficou estabelecido pela E. instância superior, impedindo a eternização da presente liquidação. Prosseguindo, o V. Acórdão excluiu dessa coletividade aqueles indivíduos que tivessem realizado acordos, os que estivessem litigando com a ré, e os associados da Colônia Z - 13 (Copacabana): ´O fato de que alguns associados já foram contemplados com alguma indenização é ponto a ser considerado na fase de liquidação, evitando-se o 'bis in idem', mas não invalidando a sentença condenatória´ (fl. 1321). (...) ´Cabe, porém, excluir todos aqueles pescadores que já acordaram extra ou judicialmente, em razão do fato, como se comprovar na fase liquidatória, bem como os que tiverem litigando com a ré e todos os associados da Colônia Z - 13 (Copacabana)´ (fl. 1322). Impende salientar que a C. Sétima Câmara Cível rejeitou os embargos declaratórios manejados pela autora, vindo após a provê-los, em parte, tão-somente para corrigir a ementa que ficou vazada nos seguintes termos: ´DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. DESASTRE AMBIENTAL. APELAÇÃO DA FEDEREÇÃO DE PESCADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTORA) E DA EMPRESA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (RÉ). DECISÃO COLEGIADA NEGANDO PROVIMENTO AO 1º RECURSO PAA DECRETAR A EPARAÇÃO MORAL, E EXCLUIR TODOS OS PESCADORES QUE ESTIVEREM LITIGANDO COM A RÉ E AQUELES QUE FORAM ASSOCIADOS DA COLÔNIA Z-13 (COPACABANA). EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA APELANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO´ (fl. 1346). Diante deste contexto, ficaram assim delimitados os beneficiários da indenização de que trata a presente liquidação: aos associados da Federação demandante que não tenham efetuado acordos individuais com a Petrobrás e que não integrem a Colônia Z-13 (Copacabana). Isto foi bem apurado pelo expert do Juízo, que dos registros cadas trais da Federação excluiu os ´nomes em duplicidade´ (item ´a´ de fl. 1659); os homônimos (item ´b´ de fl. 1660); os pescadores que pactuaram acordo com a demandada (resposta ao item ´5´ da ré - fl. 1663 - e ao item ´10´ da ré - fl. 1665); os integrantes da Colônia Z-13 (resposta ao item ´7´ da ré - fl. 1664). Assiste razão a ré ao buscar excluir dos substituídos atingidos pela r. sentença liquidanda aqueles que entabularam composições com a empresa. Na realidade, é justamente isso que fixou o V. decisum, do qual não se pode distanciar. Ainda, em que pese não terem sido trazidos aos autos documentos comprobatórios dos aludidos acordos, concluiu o Perito do Juízo que os pescadores relacionados pela Petrobrás encontram-se devidamente identificados em órgãos públicos (fl. 1665), o que corrobora a assertiva da ré. Vale acentuar que conclusão diversa poderia levar a que tais substituídos recebessem duas indenizações pelo mesmo fato, que é justamente o que o V. Acórdão buscou impedir. De outro lado, acredita-se que também devam ser excluídos do número de beneficiários aqueles cadastrados na Federação após o acidente ambiental em tela. Importante não se perder de vista que se objetiva liquidar ´lucros cessantes´, ou seja, aquilo que os pescadores substituídos, razoavelmente, iriam receber caso não ocorresse o vazamento de óleo na Baía. Portanto, aqueles inscritos da Federação em momento posterior - ou até mesmo que ainda venham a se inscrever, face à possibilidade de reconhecimento de longo prazo de duração do dano, não possuíam direito a tal recebimento. Têm, quando muito, mera expectativa de receberem qualquer valor referente. De modo que, a prevalecer entendimento diverso, a presente liquidação jamais findaria. Nesse passo, tenho que apenas tais exclusões requeridas pela ré devem ser adotadas, considerando-se não o montante apontado pelo expert do Juízo à fl. 1660, ou seja, 20.517 (vinte mil, quinhentos e dezessete pessoas), mas sim o número admitido pela própria demandada de 12.180 (confira-se fl. 1738). Ressalte-se que já se estabeleceu, aqui, a impertinência do cruzamento de dados com os fornecidos pelo IBAMA. Além disso, outras impugnações que surgiram após a realização da longa perícia acompanhada pelas partes não podem ser acolhidas, porquanto levariam inutilmente a eternização da presente liquidação. Quanto ao valor mensal a ser pago, reconheceu a Petrobrás ser devida a quantia de R$ 500,00 aos trabalhadores na Baía de Guanabara atingidos, independentemente da função que exerciam dentro da abrangente atividade pesqueira (item ´e´ de fl. 1784). Diante dessa assertiva, forçosa se mostra a pretensão de buscar qualquer outro parâmetro para esse mesmo fim. Além de ser ele amplamente adotado por nosso Tribunal de Justiça em ações indenizatórias individuais movidas com base no mesmo acidente ambiental. Destarte, foi este o valor calculado pelo Perito que apenas o corrigiu monetariamente desde então, chegando ao valor não impugnado neste tocante, diga-se, de R$ 754, 11 (fl. 1661). Na realidade, em sua penúltima impugnação a ré pretende a determinação da correção do valor pelos critérios fixados por este E. Tribunal de Justiça (confira-se item ´f´ de fl. 1784), o que apenas corrobora a conclusão sobre seu propósito de impedir a conclusão da presente, à medida que o índice da CGJ foi adotado expressamente pelo experto à fl. 1661 (item ´b´, especificamente). Por fim, se passa a extremamente tormentosa tarefa de estabelecer o período durante o qual são devidas as parcelas indenizatórias, o que importa em aferir o prazo dentro do qual os prejuízos da atividade de pesca realizada na Baía de Guanabara perduraram. De se destacar, primeiramente, que descabe agora questionar a capacidade do Perito nomeado pelo Juízo para proceder a esta apuração. A nomeação de Perito Contábil para proceder aos cálculos foi realizada em 28 de Agosto de 2003 pelo Magistrado que me sucedeu na titularidade deste Juízo (fl. 1445), sem que fosse oposta qualquer irresignação por quaisquer das partes. Ilegítimo, pois, vir agora pretender que tais cálculos se baseiem em apurações por técnicos em impacto de meio ambiente, mormente após a apresentação do laudo técnico nos autos. Lucros cessantes consistem, por definição, naquilo que ´razoavelmente se deixou de lucrar´ (artigo 402 do Código Civil vigente que reprisou o disposto no artigo 1059, caput, do Código Civil de 1916). Difícil, senão impossível, estimar a duração dos efeitos nocivos do enorme derramamento de óleo na Baía de Guanabara provocado pela ré, considerado um dos maiores acidentes ambientais ocorridos em nosso mundo. Certamente interferiu no ecossistema ali estabelecido e seus reflexos ainda hão de ser constatados de formas diversas, espraiando efeitos sobre comunidades distintas. Na espécie, porém, impõe-se estabelecer período que atenda à lógica do razoável e ao V. Acórdão liquidando como parâmetro para apuração do tempo em que os federados, pescadores ou afins, tiveram seus rendimentos reduzidos ou excluídos em decorrência do acidente. Pretende a autora o reconhecimento de que o dano se operou, e operará, por dez anos. Já a ré, busca o reconhecimento de que o impacto apenas abrangeu período de um mês. Ambas as hipóteses serão analisadas. O período de um mês (levantado pela ré) determinou, tão-somente, a emissão de ordem de IBAMA de impedimento absoluto de pesca na Baía de Guanabara, mas não a pesca prejudicada que passou a ser realizada desde então. Deveras, não é por outro motivo que nosso Tribunal de Justiça, em ações individuais a respeito, tem fixado o período de seis meses, em média, para indenizar os lucros cessantes. Demais disso, a própria sentença prolatada nos autos determinou que o período de 32 dias apontado pela ré não seria suficiente para mensurar o dano, à medida que mesmo após a liberação da pesca, espécies de peixe seriam encontradas em quantidade muito inferior (fl. 1226). De outro lado, consta dos autos parecer técnico do IBAMA - trazido pelo Perito do Juízo às fls. 1678/1686 - que após profunda análise das condições do ecossistema estabelecido no local, concluiu que sua recuperação e recomposição levariam tempo estimado de, no mínimo, 10 (dez) anos. Tal laudo, emitido por órgão oficial do meio ambiente, encerra forte presunção de correção de seu conteúdo. Além dele, não se pode deixar de sopesar conclusão de laudo pericial elaborado em processo que tramitou na 20ª Vara Cível da Capital a esse respeito, o qual tornou-se notório neste foro, diante de sua magnitude, e que foi trazido aos autos pelo autor (fls. 2005 e ss.). A despeito das singelas impugnações da ré objetivando infirmar suas conclusões, trata-se de extremamente bem elaborado trabalho por profissional de seriedade indiscutível, o qual também aponta para o dano ambiental que causará impacto na Baía de Guanabara por mais de dez anos. Não menos importante considerar que esse laudo foi adotado integralmente pelo d. Juízo da 20ª Vara Cível em sentença que fixou o período indicado para indenizar lucros cessantes do então demandante (processo nº 2001.001.134660-8), em r. sentença confirmada pela e. 17ª Câmara Cível de nosso Tribunal de Justiça (AC nº 2006.001.39432), ora preclusa. Ou seja, em tantas outras ações autônomas em que os vários Juízos e Câmaras Cíveis se pronunciaram a respeito, não se basearam na prova técnica aqui existente, limitando-se a fixar o período de lucros cessantes através de ´arbitramento´ - quantificações de certa forma aleatórias decorrentes da falta de indicadores técnicos nos respectivos autos. Esses casos, com a devida vênia, não podem nortear a presente decisão, para a qual, diversamente, se possui prova técnica realizada de forma preciosa. Mais do que isso, afigura-se pertinente que, face à mesma hipótese, a saber, fixação do período de lucros cessantes a favor de pescadores com base na mesma prova técnica, sobre a qual já se manifestou o Judiciário deste Estado (e as mais altas Cortes do país), que se adote a mesma solução. Inclusive porque é tal segurança jurídica que se espera das decisões judiciais. Acredito, então, que se faz mister adotar o período de dez anos como o adequado a indenizar os lucros cessantes constantes do V. Acórdão. Não se pode deixar de comentar, a propósito, que se mostram impertinentes as impugnações da ré quanto à juntada do último laudo aos autos. Tal prova era de sua ciência inequívoca, porquanto participou do processo no qual foi realizada. Não é ´novo´, pois. Mais do que isso, buscando-se liquidar decisão judicial, imprescindível que se aproxime ao máximo do que foi julgado, e da verdade real, de modo que a prova é valiosa e não poderia ser desconsiderada. Importante acentuar, ainda, que não estão o Juízo, ou as partes, adstritas ao montante de anos pelos quais os lucros cessantes perdurariam ditos na inicial (4 anos), pois quando ajuizada a ação ainda não era possível avaliar sua extensão (o que ainda agora se afigura tormentoso) (artigo 286, II, Código de Processo Civil). E como a r. sentença não limitou o período de duração dos danos, mas tão-somente reconheceu a existência do dano, deve ele ser aqui quantificado de forma a apurar-se a ´justa indenização´ - que não importará em enriquecimento sem causa para quaisquer das partes, o que de qualquer forma poderia importar em julgamento ultra petita. À conta do exposto, homologo, em parte, o laudo pericial e as informações complementares, com as ressalvas acima feitas, ou seja, ficando considerados para fins da presente liquidação os seguintes parâmetros: Beneficiários: 12.180 (doze mil cento e oitenta) pescadores substituídos; Valor mensal devido a cada um: R$ 754,11 (setecentos e cinqüenta e quatro reais e onze centavos) corrigidos monetariamente desde a data do laudo; Período devido a título de lucros cessantes: 10 (dez) anos, com início em Janeiro de 2000. O valor resultante desse cálculo deve sofrer correção monetária contada desde a confecção do laudo pelos índices do E. CGJ, e juros de mora já fixados na r. sentença. Por conseguinte, julgo liquidado o V. Acórdão. As custas processuais e os honorários de advogado já foram estabelecidos no mesmo laudo. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2007.
Simone Gastesi Chevrand JUIZA DE DIREITO

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