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liminar como forma de abuso de poder
"Montesquieu consagrou o sistema da Separação
dos Poderes, para que o Poder fosse controlado. Dizia ele
que a concentração gera a tirania. Na realidade,
a separação (independência e harmonia,
CF, art. 2º), no Brasil, não funciona, e os
abusos se multiplicam, nos três Poderes. No Judiciário,
o abuso das liminares. No Executivo, o abuso das medidas
provisórias. No Legislativo, o abuso da legislação
em causa própria, como na recente anistia das multas
eleitorais".
Fernando
Machado da Silva Lopes, professor de Direito Constitucional
da Unama
Não sei se vou conseguir concluir esta coluna. Neste
momento, 14h:40 de domingo, devido à chuva, e como
sempre, falta luz em minha casa, em Jacarepaguá.
Estou tentando aproveitar a bateria do laptop. Vejamos o
que pode acontecer.
Mas
juro que havia feito uma grande pesquisa sobre as relações
dos poderes com os cidadãos. Tinha repassado a leitura
no "Processo", de Franz Kafka, obra-prima que,
publicada em 1925, um ano após a morte desse inquieto
escritor tcheco, mereceu um filme assinado por Orson Welles.
Dessa
obra surgiu o neologismo kafkiano, que é lembrado
sempre em situações absurdas do direito, como
essa em que a simples penada de um desembargador de plantão
cassou o meu mandato de vereador no Rio de Janeiro, em benefício
do segundo suplente, liminar que já entra na terceira
semana e bem pode atravessar o carnaval.
Estou
de posse de muitos documentos, alguns enviados por leitores,
outros de pesquisa. Do Código de Hamurabi ao Decreto
de Dom Pedro I, de 1924, que protegia os cidadãos
dos abusos do "foro".
Mas,
desde logo, vou transcrever aqui parte do artigo do advogado
Fernando Montalvão, sobre liminar em mandado de segurança:
"A
ação mandamental se constitui em cláusula
pétrea, inserta que foi pelo legislador constitucional
de 1988, no inciso LXIX do art. 5º, sendo inadmissível
sua supressão até por meio de Emenda Constitucional,
dada à vedação constante do art. 60,
§ 4º, IV, do mesmo texto constitucional. O §
4º e o inciso mencionado têm a seguinte redação:
Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e garantias
individuais. É ela cabível para proteger direitos
individual e coletivo, incisos LXIX e LXX, art. 5º,
quando a violação do direito líquido
e certo resultar de ato de ilegalidade ou abuso de poder
por parte de autoridade pública ou por agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público.
O
`Remedy Historical', pela sua própria natureza que
é constitucional-mandamental, é de rito sumário,
regulado pela Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.
Quando da impetração, o titular deverá
fazer a prova do seu direito líquido e certo e a
violação dele, em momento único, salvo
se o documento necessário à prova se ache
em repartição ou estabelecimento público,
ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por
certidão, hipótese em que o juiz ordenará,
preliminarmente, por ofício, a exibição
do documento em original ou em cópia autenticada,
parágrafo único do art. 6ª da lei retrocitada.
O mandado de segurança não admite réplica
e nem alegações finais. Impetrada a garantia,
o juiz suspende ou não o ato impugnado, ordena a
notificação da autoridade para prestar informações,
ouve o Ministério Público, e em seguida, decide".
O
legislador constitucional na redação do inciso
LXIX do art. 5º da CF empregou a expressão direito
líquido e certo, e não é sem razão.
No inciso citado encontramos: "LXIX - conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
Jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público". O legislador ordinário
no art. 1º da Lei nº. 1.533/1951 repete a norma
primária e prevê o uso do "writ"
de forma preventiva e reparativa de direitos. Num ou noutro
caso, exige-se a prova do direito líquido e certo
e sua violação.
II
Natureza
da liminar
Em razão do caráter sumário e mandamental
da segurança, resulta a natureza jurídica
da liminar, que difere em muito das liminares nas ações
cautelares. Via de regra, quando de decisões concessivas
de liminares, necessariamente, monocráticas, os juízes
invocam a existência do "fumus boni juris e o
periculum in mora". Quanto ao perigo na demora não
resta dúvida de sua aplicação, mesmo
porque, mandado de segurança sem liminar não
é mandado de segurança, entretanto, na liminar
da segurança, não tem lugar o "fumus
boni juris", porque a ação mandamental
exige a prova do direito líquido e certo e da violação
dele, ou seja, ou o direito deverá estar manifesto
claro, induvidoso, ou não será dado o efeito
suspensivo ao ato impugnado.
O
"fumus boni juris", quer dizer, fumaça
do bom direito, e quando o direito é líquido
e certo não há fumaça, porém
haverá direito cristalino, comprovado de plano, à
vista de todos. Mesmo Hely Lopes Meirelles, autor da melhor
monografia sobre o mandado de segurança já
publicada entre nós, emprega a expressão fumus
boni, ao dizer: "Para a concessão da liminar
devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância
dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade
da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão
do mérito - fumus boni juris (grifo) e periculum
in mora.
A
medida liminar não é concedida como antecipação
dos efeitos da sentença final, é o procedimento
acautelador do possível direito do impetrante, justificado
pela iminência de dano irreversível de ordem
patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator
até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não
afirma direito; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável,
sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado."
Sob
que pese se dizer que a liminar no mandado de segurança
não afirma direito, não será ela concedida
se não vislumbrados na peça primeira mandamental
o direito líquido e certo e a prova da violação
dele. O mesmo Hely Lopes Meirelles sustenta: "A liminar
não é uma liberalidade da Justiça;
é medida acauteladora do direito do impetrante, que
não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos
como, também, não deve ser concedida quando
ausentes os requisitos de sua admissibilidade (grifo)".
III
A
concessão
No mandado de segurança, o direito líquido
e certo deve ser exibido de plano, de forma a não
merecer questionamento maior para o deferimento liminar,
e aí acontecendo, independentemente de pedido no
sentido, de ofício, deverá o juiz deferir
o remédio constitucional, e no sentido me alinho
com Sidon: "... a medida liminar não a condiciona
a requerimento da parte", motivo porque "inclua
ou não o queixoso, na inicial, o pedido de suspensão
do ato lesivo, o juiz proverá nesse sentido, sob
pena de não o fazendo deparar situações
em face das quais sua sentença seria um julgar vazio".
Para
Sérgio Ferraz, a liminar "Repousa ela na consideração
fundamental de que o mandado de segurança é
não só um remédio judicial, que tem
o fito de garantir a realização e observância
do direito líquido e certo, ameaçado ou lesado,
por ato (comissivo ou omissivo) de autoridade pública
(ou seus delegados), eivado de ilegalidade ou abuso de poder,..."
Já Teresa Celina de Arruda Alvin Pinto, sobre a concessão
liminar em sede de MS, de boa cátedra, ensina:
"É pressuposto de preservação
da possibilidade de satisfação do direito
do impetrante, na sentença. Objetiva obstar que o
lapso de tempo, que medeia a propositura da ação
e a sentença, torne o mandamento, que possa vir a
ser contido, inócuo, do ponto de vista concreto".
A mesma autora, citando Arruda Alvin, transcreve: "A
relevância da liminar é salientada por Arruda
Alvin, quando alude a que grande parte da essência
e da especificidade mais significativa do mandado de segurança
se assenta no tema e na função liminar".
Manoel
Antonio Teixeira Filho, sobre a concessão da liminar,
manifesta o entendimento: "A relevância do fundamento
do pedido, porém, segundo entendemos, decorre não
da eventual excelência do direito que se procura proteger,
e sim das conseqüências oriundas da lesão
causada ao direito pelo ato da autoridade, ou das conseqüências
que advirão na hipótese de a ameaça
de violação consumar-se".
A
concessão da liminar quando presentes os requisitos,
direito líquido e certo e a prova da violação
dele, deverá ser concedida como meio de utilidade
prática, pois, como disse acima, mandado de segurança
sem liminar não é garantia constitucional.
Para a obtenção do remédio constitucional,
liminarmente ou não, são requisitos: a) que
haja a demonstração do direito líquido
e certo, e a prova aí somente se admite documental;
b) a prova da violação dele; c) ato de autoridade
pública ou de agente que esteja exercendo funções
delegadas; d) que a ação seja demandada no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena
de decadência do direito.
A
liminar no mandado de segurança é exigida
em razão da relevância do direito e da sua
utilidade prática, ficando, entretanto, condicionada
à exibição dos requisitos para a impetração,
o direito líquido e certo e a violação
dele, não ensejando apenas a fumaça do bom
direito, por que o direito deve ser manifesto, demonstrado
de plano, cristalino e induvidoso, porque se não
induvidoso o direito não serve para ser apreciado
em sede de mandado de segurança. No mandado de segurança
não se discute fatos, porém o direito e os
fatos devem restar provados com documentos".
Espero
que os leitores, que são em sua maioria de outras
profissões, entendam, a partir desses documentos,
que, quando reclamo por meu direito líquido e certo,
estou falando por toda uma sociedade exposta a todo abuso
de poder.
Pedro
Porfírio |