Por:
Reinaldo de Jesus Cunha*
A
Constituição Federal do Brasil, apartir
de 1988, consagrou num de seus artigos que ninguém
será preso por dívida, a não ser
pelo inadimplemento voluntário do depositário
infiel e/ou pelo não pagamento de pensão
alimentícia. Ocorre, todavia, que este dispositivo
entra em confronto com o que foi estabelecido pela Organização
Internacional do Trabalho, (OIT), aprovado na Convenção
Americana de 1987, (no pacto de São José
da Costa Rica), que proíbe qualquer prisão
cível por dívida. Cabe analisar o que pensa
a corrente monista dos doutrinadores do direito, que entende
que ninguém pode ser preso sobre qualquer aspecto
por dívida.
No
entanto, o parágrafo 2º da CRFB diz que os
direitos e garantias expressos não excluem outros
decorrentes de tratados internacionais. Um outro parágrafo
afirma que o Brasil se submete à jurisdição
do Tribunal Penal Internacional, cuja criação
ganhou a adesão do Brasil. Sendo assim, essa norma
infraconstitucional de direito internacional, teria “hierarquia
de norma constitucional”, não só para
os tratados de direitos humanos, mas também para
qualquer outro assinado pelo governo brasileiro. Porém,
outras correntes contrárias à Convenção
Americana - uma delas é a OIT -entendem que o congresso
brasileiro teria que aprovar em dois turnos, por três
quintos as emendas constitucionais, referentes a tratados
internacionais como o estabelecido no artigo 5º,
parágrafo 3º da CRFB, onde consta que o Brasil
não é signatário da OIT.
Então,
como se conclui que o Brasil é signatário
da Convenção América? O governo brasileiro
depositou a Carta de Adesão à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos ( pacto São José
Da Costa Rica), em 25 de setembro de 1992, a qual foi
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, no mesmo
dia, e promulgada delo Decreto nº 678, no dia 6 de
novembro de 1992. Em que consistem os deveres dos estados-partes
da Convenção respeitar os direitos e liberdade;
garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa
que esteja sujeita a sua jurisdição, sem
discriminação alguma, por motivo de raça,
cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas
ou de qualquer outra natureza, origem nacional, social,
posição econômica, nascimento ou qualquer
outra condição social.
Para
os efeitos da Convenção, pessoa é
todo ser humano. O governo brasileiro ao aderir em 25
de setembro de 1992 fez a seguinte declaração:
“O governo do Brasil entende que os artigos 43 e
48, alínea d, não incluem o direito automático
de visitas e inspeções in loco da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão
da anuência expressa do Estado”. Com relação
aos Direitos Humanos e os Direitos Trabalhistas no Brasil,
Orlando Gomes, escritor define: “ O sujeito da relação
emprega não só as suas energias físicas,
que não são por si mesmas um objeto descartável
do ente humano, mas ainda investe a própria pessoa
humana, com fonte permanente da qual emanam aquelas energias”.
“Daí decorre o caráter unitário
do direito trabalhista que, todavia, se bifurca nos ramos
do direito coletivo e do direito individual, onde, naquele,
prevalece a categoria e neste o sujeito, que é
o trabalhador”, afirma Maria Ariosi, advogada e
professora da Universidade Cândido Mendes.
Atualmente,
a doutrina jurídica no Brasil não deixa
de apreciar os efeitos da globalização para
as relações de trabalhos, que considera
a relação de direitos humanos e os direitos
trabalhistas, em um direito humano social-trabalhista,
consubstanciado em alguns direitos do homem que esta acima
do próprio direito positivo. Finalmente, algumas
correntes como as de Celso Albuquerque Mello, Celso Trindade,
Flavia Piovesan, resumem: “os tratados de direitos
humanos aos quais o Brasil faz parte podem ser considerados
incluídos no catálogo de direitos protegidos,
incorporando-se a nossa Carta Magna.
Reinaldo de Jesus Cunha é presidente da Asfunrio